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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018 - Página 1491

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TJSP 08/06/2018 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2591

1491

formulado reconvenção com contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). - ADV:
LUIZ ADRIANO TROVALIM (OAB 325896/SP)
Processo 1004924-23.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Suprir Indústria de Metais Ltda Vistos.Tendo em vista o motivo da devolução da carta de citação de Juliana da Silva Sales (“ausente”), expeça-se mandado de
citação, providenciando a exequente o depósito da diligência. Intime-se. - ADV: AUGUSTO MELARA FARIA (OAB 292696/SP),
JOÃO GUSTAVO MANIGLIA COSMO (OAB 252140/SP)
Processo 1004999-62.2018.8.26.0320 - Monitória - Alienação Fiduciária - Farroupilha Administradora de Consórcios Ltda
- Vistos etc.CITE(M)-SE o(a)(s) réu(s) de todo o conteúdo da petição inicial e da decisão, nos termos do artigo 700 do Código
de Processo Civil, para efetuar o pagamento da quantia especificada na inicial, no prazo de quinze dias , fixando desde já de
5% de honorários relativo ao valor atribuído a causa devidamente atualizada.Caso haja o pagamento ficará isento de custas
processuais.Caso não haja pagamento será constituído de pleno direito o título executivo judicial independente de qualquer
formalidade.ADVERTÊNCIA / PRAZO PARA DEFESA: Se os embargos não forem opostos no prazo de 15 dias, constituir-se-á,
de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (artigo 701 e parágrafos do
CPC). - ADV: KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB 24258/RS)
Processo 1005043-81.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S.A. Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação (fl. 60/61 - “mudou-se”).
- ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 1005433-56.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Isaura Iversen
de Almeida e outros - BANCO DO BRASIL SA - Indique os exequentes em qual nome sairá a guia. - ADV: GUSTAVO AMATO
PISSINI (OAB 261030/SP), JULIANA PIMENTA FIORIN (OAB 194550/SP), CAROLINA FERREIRA DO VAL (OAB 339355/SP)
Processo 1005441-28.2018.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos etc.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei
nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo,
a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. - ADV: WILTON
JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1005486-32.2018.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos etc.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção
de verdade do fato alegado pelo autor, conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde
logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. - ADV:
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP), JAYME FERREIRA DA
FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1005642-20.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Drogaria Vitally Pharma
Ltda Me - Intime-se o autor a efetuar o recolhimento das custas em quinze (15) dias sob pena de cancelamento da distribuição
(artigo 290 do C.P.C.). - ADV: VITOR HUGO BOCHINO MANZANO (OAB 316593/SP)
Processo 1005644-58.2016.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria de Jesus
Soares Bueno Bozza - - Ana Maria Bueno Barbosa - - Maria Donisete Bueno Candioto - Fls.51/52: Manifeste-se o executado
sobre o novo cálculo apresentado. - ADV: JULIANA PIMENTA FIORIN (OAB 194550/SP)
Processo 1005656-04.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum - Nota Promissória - Mario Antonio Nahur Dobrovolskni Concedo ao autor os benefícios da celeridade processual.Recebo a petição de fl. 29 como aditamento à inicial.O art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)
natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o
pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de
sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção,
sem nova intimação. - ADV: LUCAS FERREIRA FELIPE (OAB 315948/SP)
Processo 1005663-93.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Vistos etc.Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.Determino a expedição do
mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba
será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo 2º),
assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado para que, havendo patrimônio,
seja efetuado o arresto ex officio. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta
de embargos à execução.Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora
de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.É defeso ao
oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de
embargos mediante distribuição por dependência. (artigo 915 do CPC). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o
devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 774 e 777.). O reconhecimento
do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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