Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018 - Página 1719

  1. Página inicial  > 
« 1719 »
TJSP 08/06/2018 - Pág. 1719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2591

1719

Processo 0021510-17.2017.8.26.0344 (processo principal 0019721-27.2010.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - André Luiz Tarzia - - Kamila Cunha Antunes - Inpar Projeto 90 Spe Ltda - Vistos.Expeça-se Carta Precatória
com senha para o fim de proceder à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução, indicando
no corpo do documento as principais peças processuais, bem como a anotação de justiça gratuita e segredo de justiça se for
o caso. A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da
Resolução 551/2011, cabendo ao procurador da parte interessada comprovar a distribuição nos autos em 15 (quinze) dias. Int.
- ADV: ANA APARECIDA GOMES (OAB 103931/SP), BRUNA DECARO VIOLLA (OAB 282291/SP), LEANDRO CHAB PISTELLI
(OAB 182264/SP), LUIZ EDUARDO GAIO JUNIOR (OAB 245649/SP)
Processo 1000122-07.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Francis Henrique Thabet Federação Meridional de Cooperativas Agropecuárias Ltda. - Francis Henrique Thabet - Providencie o procurador do exequente
a impressão, instrução e distribuição da Carta Precatória, bem como a comprovação de sua distribuição, no prazo de 30 (trinta)
dias. Conforme Comunicado CG nº 2290/2016, deve a parte interessada providenciar a distribuição da carta precatória, por meio
de peticionamento eletrônico, mesmo nos casos de advogado nomeado pela Defensoria, nos termos da Resolução 551/2011 ADV: FRANCIS HENRIQUE THABET (OAB 169597/SP), LUCIANO ESTEVAM RODRIGUES (OAB 224954/SP)
Processo 1000320-44.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Abase - Aliança Brasileira
de Assistência Social e Educacional (Colégio Cristo Rei) - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls.
99, no prazo de quinze dias. - ADV: FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI (OAB 182084/SP), RAISA DE OLIVEIRA
GIMENES (OAB 361275/SP)
Processo 1001054-92.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO PAN S.A.
- Manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias, sobre a insuficiência de saldo na conta corrente do executado, para
efetivação da penhora. Nada Mais. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1001200-07.2016.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Basilio
- Banco do Brasil SA - Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A., para o fim de
reconhecer o excesso no valor cobrado. E tendo em vista a quitação integral do débito, julgo extinto o cumprimento de sentença,
com base no art. 924, II, do CPC.Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do impugnado/exequente, no valor
de R$ 5.509,14, referente ao depósito de fls. 97, e a diferença do depósito, em favor do impugnante BANCO DO BRASIL S/A.
Eventuais custas finais da execução, pela parte executada. Sem condenação em honorários, tendo em vista que o depósito
efetuado pelo impugnante foi realizado dentro do prazo legal estabelecido no art. 523, §1º, do CPC.P. R. Int. - Custas Finais
ao Estado (Código 230-6) Total a Recolher R$128,50 - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP),
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1001308-39.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Francisca
Quirino Medeiros Gonçalves - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para declarar
a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinando a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes do
SCPC e SERASA, em relação ao objeto da presente causa. Condeno a ré ao pagamento da importância de R$ 3000,00, como
indenização pelos danos morais, acrescido de juros de 12% ao ano, a contar da citação, e correção monetária do ingresso da
ação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00,
nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P. R. Int. - ADV: JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP), LUIZ
GUSTAVO AMADO JORGE (OAB 195642/SP)
Processo 1002382-57.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rosana
Pinheiro da Rocha Silva - Associação Comercial e Industrial de Marília - Acim - Ante o exposto, julgo procedente em parte o
pedido formulado pela autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, confirmando a tutela antecipada concedida, para o fim de
retirar o nome da autora dos cadastros de inadimplentes de modo definitivo, declarando inexigível os débitos indicados na
petição inicial. Sendo minima a sucumbência da ré, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas do processo e
honorários adocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da autora
estar litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita, sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§2º, 6º e 14,
do CPC.P. R. Int. - ADV: MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA (OAB 138261/SP), DANILO VICENTE PAES (OAB 324558/
SP)
Processo 1002612-02.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Vendas casadas - Luana Andressa Gonçalves - Mrv
Engenharia e Participações S/A - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de declarar nula a
cláusula contratual que estabelece a cobrança da taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), bem como condeno
a ré à restituir a quantia paga, a esse título, no valor de R$ 800,00, acrescido de juros de 12% ao ano, a contar da citação,
e correção monetária do ingresso da ação. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários
advocatícios, que fixo em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, § 8.º do Código de Processo Civil.P. R. Int. - ADV: RICARDO
SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), FERNANDO LUCAS JODAS (OAB 329546/SP)
Processo 1002743-11.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Palácio das Tintas de Marília Ltda
- Auto Posto Marilia Flex Ltda - Vistos.Manifeste-se o exequente Palácio das Tintas de Marília Ltda sobre o prosseguimento
do feito, no prazo de quinze(15)dias.Int.. - ADV: JOSEANE GUIMARÃES ROSÁRIO FORIN (OAB 210488/SP), ANA MARIA
TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 290178/SP)
Processo 1002776-35.2016.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Oracila Maria
da Silva - Banco do Brasil SA - Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A., para
o fim de reconhecer o excesso no valor cobrado. E tendo em vista a quitação integral do débito, julgo extinto o cumprimento de
sentença, com base no art. 924, II, do CPC.Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da impugnada/exequente, no
valor de R$ 2.285,26, referente ao depósito de fls. 103, e a diferença do depósito, em favor do impugnante BANCO DO BRASIL
S/A.Eventuais custas finais da execução, pela parte executada. Sem condenação em honorários, tendo em vista que o depósito
efetuado pelo impugnante foi realizado dentro do prazo legal estabelecido no art. 523, §1º, do CPC.P. R. Int. Custas Finais ao
Estado (Código 230-6) Total a Recolher R$128,50 - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO
TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1003542-20.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Pedro Henrique Sobral - M.r.v.
Engenharia e Participações S/A - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de declarar nula a
cláusula contratual que estabelece a cobrança da taxa de atribuição de unidade, bem como condeno a ré a restituir a quantia
paga pela autora à esse título, que corresponde ao valor de R$ 609,71, acrescido de juros de 12% ao ano, a contar da citação,
e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir da propositura da ação. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento
das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, § 8.º do Código
de Processo Civil.P. R. Int. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo