TJSP 08/06/2018 - Pág. 1719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2591
1719
Processo 0021510-17.2017.8.26.0344 (processo principal 0019721-27.2010.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - André Luiz Tarzia - - Kamila Cunha Antunes - Inpar Projeto 90 Spe Ltda - Vistos.Expeça-se Carta Precatória
com senha para o fim de proceder à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução, indicando
no corpo do documento as principais peças processuais, bem como a anotação de justiça gratuita e segredo de justiça se for
o caso. A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da
Resolução 551/2011, cabendo ao procurador da parte interessada comprovar a distribuição nos autos em 15 (quinze) dias. Int.
- ADV: ANA APARECIDA GOMES (OAB 103931/SP), BRUNA DECARO VIOLLA (OAB 282291/SP), LEANDRO CHAB PISTELLI
(OAB 182264/SP), LUIZ EDUARDO GAIO JUNIOR (OAB 245649/SP)
Processo 1000122-07.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Francis Henrique Thabet Federação Meridional de Cooperativas Agropecuárias Ltda. - Francis Henrique Thabet - Providencie o procurador do exequente
a impressão, instrução e distribuição da Carta Precatória, bem como a comprovação de sua distribuição, no prazo de 30 (trinta)
dias. Conforme Comunicado CG nº 2290/2016, deve a parte interessada providenciar a distribuição da carta precatória, por meio
de peticionamento eletrônico, mesmo nos casos de advogado nomeado pela Defensoria, nos termos da Resolução 551/2011 ADV: FRANCIS HENRIQUE THABET (OAB 169597/SP), LUCIANO ESTEVAM RODRIGUES (OAB 224954/SP)
Processo 1000320-44.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Abase - Aliança Brasileira
de Assistência Social e Educacional (Colégio Cristo Rei) - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls.
99, no prazo de quinze dias. - ADV: FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI (OAB 182084/SP), RAISA DE OLIVEIRA
GIMENES (OAB 361275/SP)
Processo 1001054-92.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO PAN S.A.
- Manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias, sobre a insuficiência de saldo na conta corrente do executado, para
efetivação da penhora. Nada Mais. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1001200-07.2016.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Basilio
- Banco do Brasil SA - Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A., para o fim de
reconhecer o excesso no valor cobrado. E tendo em vista a quitação integral do débito, julgo extinto o cumprimento de sentença,
com base no art. 924, II, do CPC.Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do impugnado/exequente, no valor
de R$ 5.509,14, referente ao depósito de fls. 97, e a diferença do depósito, em favor do impugnante BANCO DO BRASIL S/A.
Eventuais custas finais da execução, pela parte executada. Sem condenação em honorários, tendo em vista que o depósito
efetuado pelo impugnante foi realizado dentro do prazo legal estabelecido no art. 523, §1º, do CPC.P. R. Int. - Custas Finais
ao Estado (Código 230-6) Total a Recolher R$128,50 - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP),
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1001308-39.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Francisca
Quirino Medeiros Gonçalves - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para declarar
a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinando a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes do
SCPC e SERASA, em relação ao objeto da presente causa. Condeno a ré ao pagamento da importância de R$ 3000,00, como
indenização pelos danos morais, acrescido de juros de 12% ao ano, a contar da citação, e correção monetária do ingresso da
ação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00,
nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P. R. Int. - ADV: JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP), LUIZ
GUSTAVO AMADO JORGE (OAB 195642/SP)
Processo 1002382-57.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rosana
Pinheiro da Rocha Silva - Associação Comercial e Industrial de Marília - Acim - Ante o exposto, julgo procedente em parte o
pedido formulado pela autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, confirmando a tutela antecipada concedida, para o fim de
retirar o nome da autora dos cadastros de inadimplentes de modo definitivo, declarando inexigível os débitos indicados na
petição inicial. Sendo minima a sucumbência da ré, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas do processo e
honorários adocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da autora
estar litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita, sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§2º, 6º e 14,
do CPC.P. R. Int. - ADV: MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA (OAB 138261/SP), DANILO VICENTE PAES (OAB 324558/
SP)
Processo 1002612-02.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Vendas casadas - Luana Andressa Gonçalves - Mrv
Engenharia e Participações S/A - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de declarar nula a
cláusula contratual que estabelece a cobrança da taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), bem como condeno
a ré à restituir a quantia paga, a esse título, no valor de R$ 800,00, acrescido de juros de 12% ao ano, a contar da citação,
e correção monetária do ingresso da ação. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários
advocatícios, que fixo em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, § 8.º do Código de Processo Civil.P. R. Int. - ADV: RICARDO
SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), FERNANDO LUCAS JODAS (OAB 329546/SP)
Processo 1002743-11.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Palácio das Tintas de Marília Ltda
- Auto Posto Marilia Flex Ltda - Vistos.Manifeste-se o exequente Palácio das Tintas de Marília Ltda sobre o prosseguimento
do feito, no prazo de quinze(15)dias.Int.. - ADV: JOSEANE GUIMARÃES ROSÁRIO FORIN (OAB 210488/SP), ANA MARIA
TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 290178/SP)
Processo 1002776-35.2016.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Oracila Maria
da Silva - Banco do Brasil SA - Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A., para
o fim de reconhecer o excesso no valor cobrado. E tendo em vista a quitação integral do débito, julgo extinto o cumprimento de
sentença, com base no art. 924, II, do CPC.Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da impugnada/exequente, no
valor de R$ 2.285,26, referente ao depósito de fls. 103, e a diferença do depósito, em favor do impugnante BANCO DO BRASIL
S/A.Eventuais custas finais da execução, pela parte executada. Sem condenação em honorários, tendo em vista que o depósito
efetuado pelo impugnante foi realizado dentro do prazo legal estabelecido no art. 523, §1º, do CPC.P. R. Int. Custas Finais ao
Estado (Código 230-6) Total a Recolher R$128,50 - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO
TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1003542-20.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Pedro Henrique Sobral - M.r.v.
Engenharia e Participações S/A - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de declarar nula a
cláusula contratual que estabelece a cobrança da taxa de atribuição de unidade, bem como condeno a ré a restituir a quantia
paga pela autora à esse título, que corresponde ao valor de R$ 609,71, acrescido de juros de 12% ao ano, a contar da citação,
e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir da propositura da ação. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento
das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, § 8.º do Código
de Processo Civil.P. R. Int. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º