TJSP 08/06/2018 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2591
1750
o licenciamento anual obrigatório. Dessa forma, não se afigura razoável seja imposta a restrição quanto ao licenciamento do
veículo, pois, além de desnecessária ao atingimento da finalidade desejada (estímulo ao pagamento da dívida), impede o
proprietário, que pode ser um terceiro de boa-fé que adquiriu o bem pela tradição, de cumprir a obrigação legal de realizar
o licenciamento anual do veículo.Nesse sentido, precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:”AGRAVO
DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO - AUTORIZAÇÃO PARA
BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO, TRANSFERÊNCIA E LICENCIAMENTO DO BEM - PRETENSÃO DE REFORMA PARA QUE
SEJA DEFERIDO O LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO, MANTENDO-SE TÃO SOMENTE O IMPEDIMENTO A EVENTUAL
TENTATIVA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO - CABIMENTO - O bloqueio de veículo junto ao órgão responsável implica
restrição de transferência e resguarda a todos de futuras alienações Este bloqueio não impede a circulação do veículo, pois
a parte não pode ser compelida a não usar bem de sua propriedade. Por outro lado, o impedimento ao licenciamento de
veículo constitui violência desnecessária, pois serve apenas para inviabilizar a utilização do bem e não a sua negociação com
terceiros e é obrigação legal do proprietário fazê-lo, não apresentando nenhuma incompatibilidade com o bloqueio judicial.
Recurso provido” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0052834-29.2013.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.
Marino Neto, j. 12.9.2013).”AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial. Bloqueio de veículo automotor.
Desbloqueio para licenciamento. Possibilidade. Determinação judicial que se limita ao licenciamento do veículo, ficando mantida
a destinação do bem como garantia da dívida, porquanto permanece vedada a sua transferência. Decisão mantida. Recurso
desprovido” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0228054-12.2011.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maurício
Ferreira Leite, j. 5.10.2011).”Execução - Bloqueio de transferência e circulação de veículos Possibilidade Medida necessária a
garantir o cumprimento da obrigação - Bloqueio do licenciamento Inadmissibilidade - Obrigação decorrente de lei - Análise da
jurisprudência Prequestionamento - Via inadequada Recurso parcialmente provido” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 022883415.2012.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Souza Lopes, j. 13.3.2013).”Veículo. Decisão que manteve o
bloqueio de licenciamento de bem penhorado. Consideração de que o bloqueio do veículo no DETRAN, em consonância com
a penhora feita na execução, deve ser entendido como medida cautelar destinada a evitar a transferência da propriedade do
bem, não se justificando, porém, o impedimento ao licenciamento do veículo. Recurso provido” (TJSP, Agravo de Instrumento nº
0048188-44.2011.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luís Carlos de Barros, j. 23/05/2011).Intime-se. - ADV:
LAZARO FRANCO DE FREITAS (OAB 95814/SP), PATRICIA SAUSANAVICIUS GABRIEL (OAB 263193/SP)
Processo 0006156-49.2017.8.26.0344 (processo principal 1004468-69.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Locação de Imóvel - Viviane Aparecida Zequini Morelatto - Carla Rafaela Alves de Barros - - Isaura Barbosa Monteiro Manifeste-se a Exequente sobre proposta de acordo, conforme petição de pág. 204. - ADV: MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA
(OAB 196085/SP), LIVIA MARA FERREIRA (OAB 277927/SP), EMERSON ADEMIR BORGES DE OLIVEIRA (OAB 295845/SP),
VIVIAN MULLER GOMIERO DE OLIVEIRA (OAB 350233/SP)
Processo 0006329-39.2018.8.26.0344 (processo principal 1008333-66.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Wanderlucio de Souza Ferreira - Fernando Henrique Rocha Lima e outro - Página 8 - Para a medida pleiteada, (pesquisa
Infojud), providencie o exequente o recolhimento do valor necessário, (R$ 15,00 por pesquisa/CPF/CNPJ Guia F.E.D.T.J, código
434-1), nos termos do art. 9º, do Provimento nº CSM Nº 2.462/2017-TJ/SP. Com a providência, encaminhem-se para pesquisa
INFOJUD. - ADV: GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP), DORILU SIRLEI SILVA GOMES (OAB 174180/SP),
GIOVANA BENEDITA JÁBER ROSSINI (OAB 165563/SP), APARECIDO GRAMA GIMENEZ (OAB 143119/SP)
Processo 0007306-31.2018.8.26.0344 (processo principal 1015138-35.2017.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Promessa de Compra e Venda - Wanderley Furquim de Camargo - CDHU - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos.Intime-se a executada pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído
nos autos, para que satisfaça a obrigação de fazer consistente em outorgar aos autores a escritura definitiva do imóvel objeto
da ação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidir na multa diária já fixada no título de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até
o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 536, do CPC, seguindo-se também conforme disposto no artigo
525, do CPC.Int. - ADV: ROBERTO SABINO (OAB 65329/SP), JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP)
Processo 0009321-07.2017.8.26.0344 (processo principal 0029945-53.2012.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Wesley de Oliveira Teixeira - Comol Comercial de Madeiras Ltda Me - Wesley de Oliveira Teixeira - Wesley de Oliveira Teixeira - Vistos.Defiro o sobrestamento do feito por 30 (trinta) dias, findo os quais, deverão os exequentes
dar regular andamento ao feito, indicando bens à penhora.No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual provocação da parte
interessada.Int. - ADV: WESLEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 332768/SP), WAGNER GIOVANETI TEIXEIRA (OAB 39163/SP),
FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP), IEDA MARIA DOS SANTOS GIMENES LOPES (OAB 305037/SP)
Processo 0009358-68.2016.8.26.0344 (apensado ao processo 1012750-33.2015.8.26.0344) (processo principal 101275033.2015.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Júlia Mara
Nogueira - Ciência à Exequente sobre petição de pág. 129, manifeste-se sobre prosseguimento. - ADV: ELOISA MAXIMIANO
GOTO (OAB 229804/SP), YAGO ZAGO MAZZINI (OAB 356595/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), KELL
MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 356437/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP)
Processo 0010747-54.2017.8.26.0344 (processo principal 1002991-74.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha - Mantenedora do UNIVEM - Centro Universitário
Eurípides de Marília/SP - João Victor de Oliveira Vera - Vistos.Defiro a penhora sobre os direitos que o executado possui sobre
o veículo descrito às páginas 28/30.Lavre-se o Termo, conforme disposição do § 1º, do artigo 845, do CPC, observando-se os
requisitos do artigo 838, do CPC.Nomeio como depositário do bem o executado (CPC, art. 840, § 2º).À exequente para que
junte aos autos documento que ateste o valor de mercado do veículo, nos termos do inciso IV, do artigo 871, do CPC.Com
a providência, intime-se o executado da constrição, bem como do valor de mercado apresentado, por mandado, conforme
requerido (pág. 34), observando-se o endereço informado na página 28.Intime-se. - ADV: ALVARO TELLES JUNIOR (OAB
224654/SP)
Processo 0018920-67.2017.8.26.0344 (processo principal 1016203-36.2015.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Joana Adaulta Lucas Zanoni Marília Me - Cesar Tavares - - Sueli Rampazo Araújo - Certifico e dou fé que expedi o mandado
de remoção, em cumprimento ao r. Despacho de páginas 141, o qual será remetido à Central de Mandados, após assinado,
devendo a exequente Joana Adaulta Lucas Me, entrar em contato com o Oficial de Justiça designado, através da Central de
Mandados desta Comarca, a fim de fornecer os meios necessários ao cumprimento da medida - ADV: LUCIA HELENA NETTO
FATINANCI (OAB 118875/SP), DAIANE XAVIER DE SOUZA (OAB 328540/SP), VALCIR EVANDRO RIBEIRO FATINANCI (OAB
123642/SP)
Processo 0021852-96.2015.8.26.0344 (processo principal 1009489-60.2015.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Duplicata - Marka Veículos Ltda - Antico & Antico Ltda - Vistos.Oficie-se conforme requerido na página 82.Int. - ADV: ANTONIO
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