TJSP 08/06/2018 - Pág. 1794 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2591
1794
Desde já formulo o seguinte quesito do Juízo:Elabore o Sr. Perito cálculo observando os ditames da coisa julgada havida nos
autos.Encaminhem-se ao perito as cópias necessárias para a realização da perícia. Intime-se o perito para que apresente
estimativa de seus honorários, que deverão ser adiantados pela executada. Após, ao perito para início dos trabalhos. Laudo no
prazo legal. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), BRUNA GUERRA DE ARAUJO (OAB 378998/
SP), MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP), ALEXANDRE CAMPANHÃO (OAB 161491/SP)
Processo 1000086-53.2018.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sergio
Pereira - ‘Banco do Brasil S/A - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a impugnação e
determino que no cálculo da condenação seja observado o índice de 42,72% para o mês de janeiro de 1989, deduzindo-se o já
creditado, incluindo juros moratórios a partir da citação na ação civil pública, não incidindo juros remuneratórios, tudo corrigido
monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sobre o resultado acrescer-se-á a multa
de 10% tratada no art. 523, §1°do Código de Processo Civil.Em face da sucumbência recíproca, descabida verba honorária
decorrente da impugnação.Oportunamente, apresente a parte autora o cálculo atualizado do débito.Intime-se. - ADV: RAFAEL
SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)
Processo 1000089-08.2018.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Tsunao
Luis Marco Mizumukai - ‘Banco do Brasil S/A - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a
impugnação e determino que no cálculo da condenação seja observado o índice de 42,72% para o mês de janeiro de 1989,
deduzindo-se o já creditado, incluindo juros moratórios a partir da citação na ação civil pública, não incidindo juros remuneratórios,
tudo corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sobre o resultado acrescerse-á a multa de 10% tratada no art. 523, §1°do Código de Processo Civil.Em face da sucumbência recíproca, descabida verba
honorária decorrente da impugnação.Oportunamente, apresente a parte autora o cálculo atualizado do débito.Intime-se. - ADV:
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), SERVIO
TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1000096-34.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Cicero Flores da Silva - Banco
Bradesco S/A - Vistos.Considerando que o autor, devidamente intimado, não deu andamento aos autos, julgo extinto o processo,
sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do C.P.C.Tendo sido o autor quem deu causa à demanda,
condeno-o a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento)
do valor atribuído à causa. Por ser beneficiário da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita
ao disposto no art. no artigo 98, §2° e §3° do CPC.Com o trânsito em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), GUSTAVO CAROPRESO
SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1000212-40.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Triangulo do Sol Auto
Estradas SA - Leandro Perpetuo Carneiro Me e outro - Vistos.Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo celebrado entre as partes constante da petição de fls. 151/152Aguarde-se o prazo convencionado. Decorridos e
certificado, manifeste-se a autora.Intime-se. - ADV: MICHELE MONIKE COSTA (OAB 314683/SP), CRISTIANO AUGUSTO
MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP)
Processo 1000327-27.2018.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.C.C. Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda a busca e
apreensão do(s) veículo(s) indicado(s) na inicial, bem como, cite-se o(a) ré(u) para pagar a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL
nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo(a) autor(a), tudo conforme cópia que segue em
anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do(a)
autor(a), a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Fica, desde já, autorizado arrombamento do
imóvel onde se encontre o bem, tudo certificando-se e observando-se as cautelas de praxe.Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001006-27.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais - Redesigno audiência com a mesma finalidade, para o próximo dia 03 de setembro, às 09:40 horas, que será
realizada no Setor de Conciliação - CEJUSC, situado na Rua Cesário Mota, n º 1290, Vila Santa Cruz, Matão-SP., CEP 15.990340, tel.3382-4004, ficando a cargo do Dr. Advogado intimar a parte autora da presente designação.Cite-se o(a) requerido(a),
observando a Serventia, o endereço informado pelo(a) autor(a) à fl. 43.Mantida no mais, a decisão de fls. 36/37.Int. - ADV:
LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP)
Processo 1001107-64.2018.8.26.0347 - Mandado de Segurança - Estabelecimentos de Ensino - Mariana Aparecida Firmiano
- Vistos.Diante da petição de fl. 28 informando que a situação da requerente já foi regularizada após o ajuizamento da presente
ação, o feito perdeu o objeto.Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, VI do
CPC.Arbitro honorários à(o) advogado(a) nomeado(a) (fls. 06/08) no valor previsto na Tabela do Convênio mantido entre DPE
e OAB, expedindo-se certidão.Sem custas, tendo em vista os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.Após, certificado o
trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.I. - ADV: JACIARA DE OLIVEIRA
(OAB 318986/SP)
Processo 1001184-73.2018.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Adauto de
Souza - ‘Banco do Brasil S/A - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a impugnação e
determino que no cálculo da condenação seja observado o índice de 42,72% para o mês de janeiro de 1989, deduzindo-se o já
creditado, incluindo juros moratórios a partir da citação na ação civil pública, não incidindo juros remuneratórios, tudo corrigido
monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sobre o resultado acrescer-se-á a multa
de 10% tratada no art. 523, §1°do Código de Processo Civil.Em face da sucumbência recíproca, descabida verba honorária
decorrente da impugnação.Oportunamente, apresente a parte autora o cálculo atualizado do débito.Intime-se. - ADV: ADRIANO
ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), HEBERT PIERINI LOPRETO (OAB 222541/SP)
Processo 1001409-93.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Protesto Indevido de Título - Márcia Aparecida Sartório Fl. 43 - Manifeste-se a parte requerente diante da ar negativa. - ADV: ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN),
APARECIDO DO CARMO DE SOUZA (OAB 357094/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1001858-85.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - A.A. - B.F. - Vistos.
Considerando que o autor, devidamente intimado, não deu andamento aos autos, julgo extinto o processo, sem apreciação de
mérito, com fundamento no artigo 485, III, do C.P.C.Tendo sido o autor quem deu causa à demanda, condeno-o a pagar as
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º