TJSP 08/06/2018 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2591
2095
ERNESTO DA CAMARA COELHO (OAB 129083/SP), JONATHAN CONTIERE SAMPAIO (OAB 355722/SP)
Processo 1004265-90.2015.8.26.0361 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Município
de Mogi das Cruzes - Pedro Gonçalves - - Hélio da Silva - - ROBERTO DA SILVA - - SEBASTIÃO DA SILVA - - CARLOS
ANTONIO DA SILVA - - Pedro da Silva e Souza Netto - - JOSÉ CARLOS DA SILVA - - LEONILDE LIMA GONÇALVES e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.F. 291: Intime-se o Sr Perito acerca da manifestação da municipalidade.
Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP), FÁBIO GUSMÃO DE MESQUITA SANTOS
(OAB 198743/SP), PAULO ROGÉRIO LIMA GONÇALVES (OAB 354227/SP), ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB
133788/SP), CARLOS JOSÉ DE SOUZA (OAB 182135/SP)
Processo 1004839-79.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Crédito Tributário - José Joaquim Lorenzeto - Fazenda
Estadual de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1 - F. 147/148 e documento de f. 149: Diante
da tutela antecipada, concedida a fl. 32, que suspendeu a exigibilidade do crédito e da caução efetivada a fl. 46/47, DEFIRO
também a tutela provisória e determino que seja comunicado ao 1º Tabelionato(s) de Notas e Protesto desta Comarca, que este
Juízo houve por bem sustar liminarmente e provisoriamente os efeitos o protesto do(s) título(s) de crédito nº 1243538990 (IPVA
2017, placa EYC7952)2 - Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, providenciando a parte interessada o
encaminhamento.3 - Após, tornem conclusos para sentença.Intime-se.Mogi das Cruzes, 04 de junho de 2018. - ADV: ARTUR
BARBOSA DA SILVEIRA (OAB 340517/SP), THIAGO VAZ FERREIRA FLORIANO (OAB 341667/SP)
Processo 1005058-29.2015.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Benedito Sebastião dos Santos - - Janusa
dos Anjos Gonçalves Santos - - Vanusa do Carmo Gonçalves da Silva - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e outros LUIZ ROBERTO FREIRE e outro - Angélica Cristina Nishizawa - Angélica Cristina Nishizawa - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno
Machado MianoVistos.1 - F. 327 e documentos de fl. 328/333: Cumpra-se o V. Acórdão. Assim, o custeamento da perícia
determinada às fl. 271/272 deverá ser rateado pelas partes. 2 - Como a parte autora é assistida por advogado nomeado pela
Defensoria, oficie-se à DPE para reserva de honorários. 3 - Concedo o prazo de 15 dias para o Município efetuar o depósito da
metade dos honorários perícias.4 - Feito o depósito, intime-se o perito para apresentação do laudo no prazo de 30 dias.Intimese.Mogi das Cruzes, 05 de junho de 2018. - ADV: SILMARA GONZAGA DA ENCARNAÇÃO (OAB 259287/SP), FERNANDA
CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP), AGENOR MASSARO FILHO (OAB 134812/SP), ANGÉLICA CRISTINA
NISHIZAWA (OAB 158456/SP)
Processo 1005189-38.2014.8.26.0361 - Ação Civil Pública - Área de Preservação Permanente - Prefeitura Municipal de Mogi
das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Diga o Município de Mogi das Cruzes se pretende produzir
outras provas ou se concorda com o encerramento da instrução.Intime-se. - ADV: GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/
SP)
Processo 1005387-70.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Mara Regina Santana Nogueira
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Primeiro, providencie a parte
autora a certidão de objeto e pé dos autos da Ação Penal nº 0008580-18.2014.8.26.0361 (IP 79, 90 e 91/2014 e IP 114/2015),
no prazo de 30 (trinta) dias.Intime-se. - ADV: GABRIELA JAPIASSÚ VIANA (OAB 311565/SP), FLAVIO NIVALDO DOS SANTOS
(OAB 268052/SP)
Processo 1005717-04.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Conafe Administração e
Participações Ltda - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Ciência à autora acerca da petição de fls. 360/361. - ADV: FABIO
MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP), ERIKA HIRAKAWA DE CAMPOS (OAB 366443/SP)
Processo 1007633-05.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Maria Augusta Oliveira
dos Santos - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1 - F. 32/33: Considerando que o medicamento pleiteado já
foi autorizado pela ré, inclusive tendo a parte autora retirado em 22.02.2018 (f. 18), intime-se a Secretaria de Estado da Saúde,
por meio do e-mail do acessasus, para que informe o endereço de retirada do medicamento, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas.2 - Em caso de inércia, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: VANESSA MENECUCCI PINTO (OAB 395184/
SP)
Processo 1007757-27.2014.8.26.0361 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - E.M.O. - - L.S.V.M. e
outro - S.S.M.A.E. e outro - Por isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão ministerial em face de FELIPE JACQUES SILVA
PERES, por ausência de provas de ato de improbidade administrativa cometida por este.No mais, JULGO PROCEDENTE a
pretensão ministerial para CONDENAR EDÍLSON MOTA DE OLIVEIRA e “LEANDRO SILVA VEÍCULOS ME”, pela prática de ato
de improbidade administrativa prevista no art. 10, caput, e inciso V, da Lei nº 8.429/92, às seguintes sanções: a) ressarcimento
integral do dano econômico causado ao patrimônio do SEMAE, consistente nos valores pagos a mais pelo contrato nº 41/2010,
com juros moratórios de 1% e correção monetária pela tabela do TJ-SP a partir da data de cada desembolso; b) perda da função
pública porventura ocupada por EDILSON MOTA DE OLIVEIRA; c) suspensão dos direitos políticos de EDILSON MOTA DE
OLIVEIRA, por cinco anos; d) pagamento, pelos réus Edílson e “Leandro Silva Veículos- ME”, de multa civil de até duas vezes
o valor do dano patrimonial; e) proibição dos réus Edílson e “Leandro Silva Veículos- ME” de contratar com o Poder Público ou
de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica
da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos; f) condenação às custas e às despesas processuais, devidamente
atualizadas.A multa civil será revertida ao SEMAE (art. 18, Lei 8429/92).P. R. I. Mogi das Cruzes, 04 de junho de 2018 - ADV:
NATHÁLIA CRISTINA BATISTA SANTOS (OAB 333773/SP), GUSTAVO COSTA NOGUEIRA (OAB 319762/SP), BENEDITO
TADEU FERREIRA DA SILVA (OAB 82735/SP), CEZAR MACHADO LOMBARDI (OAB 196726/SP)
Processo 1008310-35.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Fornecimento de Água - Débora Regina Sertório Ciavdar Débora Regina Sertório Ciavdar - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1 - Com relação ao pedido de Justiça
Gratuita, é cediço que o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria
absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de
seu sustento próprio ou de sua família.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15
(quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentação comprobatória da insuficiência de recursos.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à
procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.2 - Com o atendimento do item anterior, tornem conclusos com
urgência.Intime-se. - ADV: DÉBORA REGINA SERTÓRIO CIAVDAR (OAB 230594/SP)
Processo 1008721-78.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Edivaldo Manoel Severino
da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1 - Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.2 - Cite-se o Município de Mogi das Cruzes, com prazo de 30 dias para defesa.Intime-se. - ADV: SAULO LAMARQUE
REIS LACERDA (OAB 292855/SP)
Processo 1008771-41.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Prefeitura Municipal de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º