TJSP 08/06/2018 - Pág. 2816 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2591
2816
MULLER (OAB 148741/SP), GISELE APARECIDA FELICIO (OAB 287040/SP), FABIO JOSE MARTINS (OAB 139194/SP)
Processo 1003820-94.2017.8.26.0428 - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.P.S.L. - E.L.N. - Vistos.Expeça a z.
Serventia Certidão de Honorários parcial ao outro patrono nomeado.Int. - ADV: ALEX FRANCISCO DE LIMA (OAB 295775/SP),
LUCIANO SIMÕES (OAB 225949/SP)
Processo 1003846-92.2017.8.26.0428 - Separação Litigiosa - Dissolução - C.A.A.B. - Vistos.Trata-se de AÇÃO DE
DIVÓRCIO LITIGIOSO movida por C.A.A.B. em face de L.O.B. Alega, em síntese, que autora e réu casaram-se em 15/04/1978,
estipulando como regime o da Comunhão Universal de Bens. Informa que desta união advieram filhos, que hoje são maiores
e plenamente capazes. No que tange aos bens do casal, aduz que adquiriram na constância do casamento um imóvel a ser
partilhado igualmente entre as partes . Pugna pela procedência da ação, a fim de decretar o divórcio e a partilha do referido
bem.Com a inicial, procuração e documentos às fls. 07/17.Emenda a inicial às fls. 20/22 fazendo constar que a requerida não
possui interesse na venda do imóvel, afirmando que este será deixado como herança para os filhos do casal. Narra que foram
construídas 3 casas no terreno , sendo que, quando todas estiverem alugadas, possui rendimento total de R$6.000,00 (seis
mil reais). Atualmente, parte desse imóvel não se encontra alugado, auferindo o valor mensal de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Contudo existe uma divida do imóvel junto a Caixa Econômica Federal de R$40.000,00 (quarenta mil reais), dividos em parcelas
mensais de R$1.300,00 (mil e trezentos), restando o valor de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais) a ser partilhado entre o
casal. Sendo assim, pugna o valor de R$1.000,00 (mil reais) mensais, frutos dos alugueres do imóvel, sobrando R$1.700,00 (mil e
setecentos reais) para o requerido. Fora designada audiência de conciliação às fls. 24, restando infrutífera às fls. 31.O requerido
devidamente citado fls.29 não ofertou contestação nos autos, tornando-se revel.É o relatório. Decido.É o caso do julgamento
antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II do Código de Processo Civil:”Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o
pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II
- o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”.E, quanto ao
mérito, a ação é procedente.Por primeiro, serão aplicados os efeitos da revelia à autora ante a ausência de contestação do réu
nos autos, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil. “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel
e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.Acerca do pedido do divórcio, é procedente, visto
a Emenda Constitucional nº66 de 2010 que declara que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, sem ser necessária a
comprovação da separação de fato pelo período de 02 anos:”Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar
com a seguinte redação: Art. 226, § 6ºO casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”O divórcio é de ser decretado, como
acima exposto.A parte autora voltará a usar o nome de solteira, qual seja: C.A.A.No tocante à partilha de bens, a parte autora
indicou a existência de um imóvel, que atualmente se encontra parcialmente alugado. Incontestável que tal bem fora adquirido
na constância da sociedade conjugal, cabendo o prédio, bem como seus frutos e dívidas decorrentes, serem divididos de
forma equalitária entre as partesTendo o requerido deixado de se manifestar ante o pedido da requerente e não se tratando
de direito personalíssimo, é caso de procedência da ação, sendo considerados verdadeiros os fatos alegados pela autora na
inicial.Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de divórcio, movida por C.A.A.B. em face de L.O.B, decretando o
divórcio entre as partes, e a partilha do único bem imóvel do casal de forma equalitária, extinguindo-se o feito com resolução de
mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Por ocasião da sucumbência, fica o requerido condenado em
custas e honorários, pelos quais fixo em 10% do valor da causa.Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação.
Oportunamente, arquivem-se, com as devidas cautelas.P.R.I.C. - ADV: VLADMIR OSEIAS DE CARVALHO SANTOS (OAB
390072/SP), TAINÃ CARDOSO SANTOS (OAB 401462/SP)
Processo 1003859-91.2017.8.26.0428 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução L.A.S.S. - Vistos.Trata-se de Ação de Dissolução de União Estável, ajuizada por L.A.De.S.S. em face de F.T. Afirma a requerente,
em síntese, que conviveu com o requerido em união estável durante mais de quatro anos, união esta formalizada em 13/02/2014.
Ocorre que, após várias brigas e desentendimentos, tornou-se impossível a convivência harmônica do casal, não restando
alternativa senão sua dissolução. Da união não advieram filhos em comum. Requer, portanto, a dissolução da união estável
nos termos expostos na inicial. Não há bens imóveis a partilhar.Com a inicial, procuração e documentos de fls. 04/12.Ministério
Público deixa de intervir em fls. 15, eis que as partes são maiores e plenamente capazes.Houve Audiência de Conciliação que
restou prejudicada ante a ausência do requerido (fls.25), que também deixou de apresentar contestação.Os autos vieram à
conclusão.É o relatório Fundamento e decido.Por primeiro, serão aplicados os efeitos da revelia ao autor ante a ausência de
contestação da ré nos autos, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil. “Art. 344. Se o réu não contestar a ação,
será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.O feito, no estado em que se
encontra, comporta julgamento em sua totalidade, de acordo com o artigo 355, I, do CPC. Dessa forma, “Presentes as condições
que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª T., REsp. 2.832
RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302).E, quanto
ao mérito, a ação é procedente.Na lição de Simão Isaac Benjó, a união estável se aproxima de fato do casamento, de modo que
“a companheira deve ter o trato, o nome e a fama de esposa” (União Estável e seus Efeitos Econômicos em face da Constituição
Federal, in Revista Brasileira de Direito Comparado, 1.991, v. II, os. 59 e seguintes).Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
a presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, dissolver a união estável entre L.A.De.S.S. e F.T. nos termos
da exordial.Por ocasião da sucumbência, fica o requerido condenado em custas e honorários advocatícios, aos quais fixo em
10% do valor da causa.Oportunamente, arquivem-se, com as devidas cautelas.P.R.I.C. - ADV: JOSE ALBERTINI FILHO (OAB
140408/SP)
Processo 1003936-03.2017.8.26.0428 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.R.S. - Vistos.Cuida-se de
AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE LIMINAR C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS movida por A.L.R.S.,
devidamente representada por sua genitora P.A.S., em face de M.V.R.S. Aduz a genitora da requerente, em síntese, ter
contraído matrimônio com o requerido na data de 25/06/2013 e desta união nasceu a filha A.L.R.S. em 05/05/2016. Após
inúmeras brigas, o genitor deixou o lar em junho/2016, não contribuindo para os alimentos da requerente. Sendo assim, requer
a guarda unilateral definitiva da filha; a fixação de visitas (fls. 09/10); a fixação de pensão alimentícia em favor da filha em
30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido em caso de vinculo empregatício ou 50% (cinquenta por cento)
do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho sem vinculo empregatício. Com a inicial, procuração e documentos de
fls. 13/24.Houve Audiência de Conciliação, que restou prejudicada pela ausência do requerido (fls.44). Devidamente citado
em fls. 40 o réu deixou de apresentar contestação nos autos, tornando-se revel. Os alimentos provisórios foram deferidos à fl.
51.O Ministério Público apresentou parecer às fls. 62/64, requerendo a procedência da ação.Os autos vieram à conclusão.É o
relatório. Decido.É o caso do julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil:”Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade
de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova,
na forma do art. 349”.E, quanto ao mérito, a ação é procedente.Por primeiro, serão aplicados os efeitos da revelia ao autor
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