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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018 - Página 2891

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TJSP 08/06/2018 - Pág. 2891 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2591

2891

Processo 0000914-45.2016.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Caio Ademir Rodrigues Cardoso - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal movida pela Justiça Pública e, em
consequência, CONDENO o acusado CAIO ADEMIR RODRIGUES CARDOSO, qualificado nos autos, à pena de 02 (dois)
anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa,
de valor unitário mínimo, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e à pena de 01 (um) ano de detenção, no
regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, de valor unitário mínimo, por incurso no artigo 12, caput, da
Lei 10.826/03.Nos termos do artigo 44 do Estatuto Repressivo, vislumbro que a substituição da pena privativa de liberdade
do delito de posse de arma de fogo é socialmente recomendável. Desta feita, substituo a pena corporal do crime de posse
de arma de fogo por restritiva de direitos, consistente na entrega de 02 (duas) cestas básicas de alimentos para entidade
assistencial determinada pelo Juízo da Execução Penal.O sentenciado não poderá apelar em liberdade, dada a gravidade do
crime praticado, causador de intranquilidade social, circunstância que recomenda sua permanência no cárcere para garantia da
ordem pública. Ademais, o réu aguardou o julgamento preso, nada justificando que agora, quando certa a sua responsabilidade
criminal, seja solto, inclusive porque poderia frustrar o cumprimento da pena ora imposta.RECOMENDE-SE na prisão onde se
encontra.Com supedâneo no artigo 63, da Lei 11.343/06, DECRETO o perdimento dos bens e da quantia em favor da União.
Oficie-se ao FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS (FUNAD) e à Secretaria Nacional Antidrogas, para as providências cabíveis.
Às fls. 105 foi autorizada a destruição dos entorpecentes apreendidos. COBRE-SE RESPOSTA.A progressão para o regime
semiaberto deverá ser analisada pelo Juízo da Execução, a despeito do disposto no art. 387, parágrafo 2º, do Código de
Processo Penal,com a redação dada pela Lei nº 12.736/12.Por último, condeno o(s) acusado(s) ao pagamento das custas
equivalentes a 100 UFESP’s, nos termos do artigo 4º, inciso III, item 5, § 9º, alínea “a” da Lei nº 11.608,de 29 de dezembro
de 2003. Concedo ao réu os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Com o trânsito em julgado deverá a Serventia observar
os artigos 479 e 482 da NSCGJ/SP, intimando-se o(s) réus(s) para pagamento das custas processuais e da pena pecuniária
no prazo de dez dias, sob pena de execução.Oportunamente, após o trânsito em julgado:I) lance-se o nome do(s) réu(s) no
rol dos culpados;II) em cumprimento ao art. 72, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Colendo Tribunal Regional Eleitoral da
circunscrição de residência do(s) condenado(s),dando-lhe ciência da condenação, para cumprimento do inciso III do art. 15 da
Constituição Federal;III) oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt(IIRGD) dando-lhe conhecimento ao
resultado deste julgamento;IV) expeça-se guia de execução (ou de recolhimento), provisória ou definitiva, conforme o caso,
para o devido encaminhamento do(s) condenado(s) ao estabelecimento prisional estabelecido nesta sentença;V) proceda-se
o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária,em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de
Processo Penal.Arbitro honorários advocatícios a(o)(s) Procurador(a)(es) da parte beneficiária da Assistência Judiciária no valor
máximo da tabela fixado no convênio da DP/OAB. Expeça(m)-se a(s) certidão(ões), que poderá(ão) ser retirada(s) pela parte
interessada através do sistema SAJ.Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro,
nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.P. I. C.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: MARCO ANTONIO OBA (OAB 144042/SP)
Processo 0003962-85.2017.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - KAIQUE ALENCAR
NUNES LANSSONI - Vistos.Tendo em vista não haver tempo hábil para cumprimento da decisão de fls. 98, redesigno a audiência
para o dia 28 de junho de 2018 às 14h45min. Renovem-se os atos necessários.Int. - ADV: MARLENE SPINA (OAB 205913/SP)
Processo 0004479-27.2016.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Vanessa de Oliveira - SENTENÇA
Processo Digital nº:0004479-27.2016.8.26.0438 - (Controle nº 2016/001406) Classe - AssuntoAção Penal - Procedimento
Ordinário - Furto Autor:Justiça Pública Réu:Vanessa de Oliveira Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciano Brunetto Beltran Vistos.
VANESSA DE OLIVEIRA foi denunciada por incurso no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, pois no dia 01 de janeiro
de 2016, na Avenida do Rio Branco, na cidade de Braúna, subtraiu para si, mediante abuso de confiança, coisa alheia móvel,
consistente em um aparelho celular da marca Motorola, avaliado em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) pertencente
à vítima Jaquelini Raquel Maschietto. Denúncia recebida a denúncia (fls. 45), ré regularmente citada às fls. 64, apresentou
defesa prévia às fls. 66/68. Durante a instrução as testemunhas foram ouvidas, e a ré foi interrogada. Em sede de alegações
finais, o Ministério Público pleiteou a procedência da ação penal por entender que ficaram comprovadas a materialidade e
autoria delitivas. A defesa requereu a absolvição e, subsidiariamentem considerando as circunstâncias judiciais, a aplicação da
pena no mínimo legal. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal visando apurar a prática do delito de furto. A ação penal
é procedente. A materialidade ficou comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 06/07); auto de exibição e apreensão (fls.
13) e, em conformidade com o artigo 167, do Código de Processo Penal, pela prova oral produzida. Analisaremos a autoria. A
vítima Jaquelini Raquel Maschietto afirmou na delegacia e em juízo que era amiga da acusada. Esclareceu que estavam em
uma festa e ao irem ao banheiro deixou o celular na pia enquanto fazia o uso do vaso sanitário. Quando saiu não conseguiu
encontrar seu aparelho. Passou a desconfiar de Vanessa, vez que além de ser a única a estar presente com ela no momento
do desaparecimento do objeto, postou uma foto com celular similar. Posteriormente, investigou por conta própria e informou
o ocorrido à polícia civil que realizou a apreensão e logrou identificar por meio de IMEI que realmente se tratava do aparelho
subtraído e que este estava sendo utilizado pelo companheiro da acusada. Interrogado, a testemunha Fábio João Pereira
aduz que sua amásia lhe presenteou com um telefone celular, sendo que tal aparelho era usado, mas apresentava excelente
estado de conservação. Nesta mesma data o investigador compareceu em sua casa e após conferir o número do IMEI efetuou
a apreensão. Nada sabe sobre a origem do citado aparelho e que tal informação poderia ser fornecida por sua companheira.
Em juízo, esclareceu que estavam em uma festa. Sua companheira foi buscar bebidas e voltou com um celular entregando-o a
ele. Constatou que o aparelho não ligava e então resolveu formata-lo. Guardou o objeto por dois meses e logo após passou a
utiliza-lo. Aduz que o investigador compareceu em sua casa e perguntou se havia encontrado um celular. De pronto entregou o
aparelho. Relatou que não viu Jaquelini na festa. Esclareceu também que o aparelho que a vítima viu em fotos foi comprado por
ele, possuindo inclusive nota fiscal. A ré Vanessa de Oliveira nega o crime. Relata que estava em uma festa com seus familiares.
Foi ao banheiro com sua irmã, mas no caminho encontrou Jaquelini. Então as duas resolveram irem juntas ao banheiro. Horas
depois foi comprar bebidas e na volta encontrou o aparelho no chão. Entregou o objeto para seu marido que tentou ligar e,
como não conseguiu, guardou o objeto. Dois meses depois seu companheiro formatou o celular e passou a utiliza-lo. Aduz
que foram anunciados vários desaparecimentos de aparelhos no local da festa. Sem dúvidas, que, nas condições de tempo e
espaço descritas na inicial acusatória, a ré aproveitou-se da confiança de sua amiga para cometer o crime. Primeiramente, o
depoimento da vítima esclareceu com detalhes a dinâmica dos fatos, o que foi corroborado pelas provas constantes nos autos.
Como visto, a vítima já desconfiava da acusada Vanessa, vez que esta era a única pessoa que estava em sua companhia no
momento em que deixou seu celular sobre a pia do banheiro. Além disso, a acusada havia postado fotos nas redes sociais
com o aparelho citado. Nesse sentido: “FURTO QUALIFICADO PELOABUSODECONFIANÇA- AUTORIA DELITIVA PROVADA CONDENAÇÃO MANTIDA - Suficientes os elementos probatórios a demonstrar a autoria de acusado que subtraiu coisa alheia
móvel, comabusodeconfiança, de rigor a manutenção do decreto condenatório”. (Apelação nº 0007261-27.2014.8.26.0066, da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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