TJSP 08/06/2018 - Pág. 3191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2591
3191
Reconhecimento / Dissolução - E.C. - Vistos,Trata-se de execução de alimentos ajuizada por Elizangela da C. em face de
Adriano C. I..Da análise do feito, verifico que a Exequente já propôs ação visando o recebimento dos alimentos ora peticionados
(autos n. 0001243-54.2018.8.26.0452), exigindo o adimplemento dos mesmos meses que pretende perceber neste feito.É o
relatório.O feito deve ser extinto sem resolução de mérito. A presente demanda é idêntica à demanda veiculada no processo
n.º 0001243-54.2018.8.26.0452, ajuizada perante este mesmo Juízo e 2ª Vara.Repetindo-se demanda em curso, caracteriza-se
litispendência (art. 337, §§ 2º e 3º, CPC), razão ela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, V, CPC.Ante o exposto, nos termos do art. 485, V, CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno o Autor
ao pagamento de custas e despesas processuais, observado os termos do art. 98, CPC. Deixo de condená-lo em honorários
advocatícios, ante a ausência de citação.Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV:
SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA (OAB 109193/SP), CARLOS ALBERTO BERNABE (OAB 293514/SP)
Processo 0001916-18.2016.8.26.0452 (processo principal 1000230-71.2016.8.26.0452) - Cumprimento de sentença - Tutela
e Curatela - Braz de Moura Fonseca - Banco Itaú - Unibanco S/A - Teor do ato: Manifeste-se o Exequente sobre a Impugnação
de fls. 96/122, tempestivamente apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ELMO ANTONIO PASCHOARELLI
(OAB 371799/SP), SALIM TAUFIC FILHO (OAB 319381/SP), RODOLPHO SANDRO FERREIRA MARTINS (OAB 189895/SP),
RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), FLAVIO HENRIQUE SILVEIRA CLIVATI (OAB 147524/SP), RENATO
GONCALVES DA SILVA (OAB 80357/SP), CARLOS FERNANDO DE MELLO (OAB 216272/SP)
Processo 1000399-87.2018.8.26.0452 - Procedimento Comum - Guarda - F.C.S. - B.F.G. - Vistos,1. Quanto ao acordo
celebrado entre as partes no que atine aos alimentos (fls. 65/66), com o qual anuiu o Ministério Público (fls. 69), ausentes
quaisquer vícios ou ilegalidades, possível a transação. Homologo, para que surta seus regulares efeitos, o acordo celebrado
entre as partes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea ‘b’, CPC.O acordo implica
na renúncia das partes de recorrer da sentença homologatória.2. Quanto ao pedido de guarda, não tendo havido composição,
aguarde-se o oferecimento de contestação ou o decurso do prazo legal.Intime-se. - ADV: GABRIELA GOMES ELIAS (OAB
311866/SP), WILMA CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 140391/SP)
Processo 1000399-87.2018.8.26.0452 - Procedimento Comum - Guarda - F.C.S. - B.F.G. - Teor do ato: Manifeste-se a parte
autora sobre a contestação de fls. 72/76, tempestivamente apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo,
especificar, de maneira justificada, as provas que pretende produzir. Intime-se. - ADV: GABRIELA GOMES ELIAS (OAB 311866/
SP), WILMA CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 140391/SP)
Processo 1000734-09.2018.8.26.0452 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luzia Sant’anna - Francisco Sant’anna
Netto - Vistos.HOMOLOGO, para que produza os seus regulares efeitos, as declarações de fls. 03/04, e defiro a adjudicação
dos bens deixados pelo falecimento de Francisco Sant’anna Netto à viúva meeira Luzia Sant’anna.Fls. 30: Ciente, aguardandose a conclusão do procedimento administrativo.Após a conclusão do procedimento de ITCMD, se em termos, de acordo com
o Prov. CG 31/2013 e as normas da Corregedoria Geral da Justiça, desnecessária a expedição de formal pelo Ofício Judicial,
ficando o(a) advogado(a) do(a) Inventariante, após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, providenciar a
impressão das cópias que entender pertinentes e promover o necessário perante a Serventia Extrajudicial, devendo lá comprovar
o recolhimento de eventuais custas. Nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública, fixo os honorários do(a) advogado(a)
nomeado(a) à parte autora, nos termos da tabela vigente, expedindo-se o necessário.Certificado o trânsito, cumpridas as
determinações, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. - ADV: FABIO EDUARDO BLANCO SPINOLA (OAB 129064/SP)
Processo 1000791-27.2018.8.26.0452 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Benedito Correa de Paula - Aparecida
Donizete Correa de Paula - - Edson Correa de Paula - Vistos.Primeiramente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça
aos herdeiros, anotando-se.HOMOLOGO para que produza os seus regulares efeitos o Plano de Partilha de fls. 14/17, dos
bens deixados pelo falecimento de Juraci Mantovani Corrêa.Em consequência, atribuo aos filhos herdeiros os bens do Espólio,
salvo erro, engano, omissão ou eventuais direitos de terceiros.Fls. 64: Ciente, aguardando-se a conclusão do procedimento
administrativo.Após a conclusão do procedimento de ITCMD, se em termos, de acordo com o Prov. CG 31/2013 e as normas
da Corregedoria Geral da Justiça, desnecessária a expedição de formal pelo Ofício Judicial, ficando o(a) advogado(a) do(a)
Inventariante, após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, providenciar a impressão das cópias que
entender pertinentes e promover o necessário perante a Serventia Extrajudicial, devendo lá comprovar o recolhimento de
eventuais custas. Certificado o trânsito, cumpridas as determinações, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos
observadas as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL TASSO DOS SANTOS (OAB 275218/
SP), THIAGO HENRIQUE BRANCO (OAB 280165/SP), LUIZ GUSTAVO FERRUCI PIRES (OAB 293117/SP)
Processo 1000825-70.2016.8.26.0452 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - D.C.S.J.A. - K.V.S.J.A. - H.R.H.A. - Vistos.Trata-se de execução de alimentos em que Danielly C. S. A. e Outro promovem em face de Helri
R. H. de A.. Às fls. 105, a parte autora foi compelida a dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485,
III, CPC.Mesmo regularmente intimada pessoalmente (fls. 110), a Autora deixou de se manifestar (fls. 111).Manifestação do
Ministério Público (fls. 114).É o relatório.Restou induvidoso que, mesmo devidamente intimada pessoalmente, a parte autora
demonstrou desinteresse pela causa, abandonando-a, por mais de 30 (trinta) dias.Dessa forma, nada mais há a fazer do que
extinguir o processo sem resolução do mérito.Ante o exposto, tendo em vista que o Autor mesmo intimado pessoalmente não
supriu a falta em 48 (quarenta e oito) horas, ou seja, não deu andamento ao feito, abandonando a causa por mais de 30 (trinta)
dias e, incidindo, assim, no que dispõe o art. 485, inciso III, CPC, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, § 1º, CPC.Certificado otrânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de estilo.Ciência ao
Ministério Público.P.I.C. - ADV: MARIA FERNANDA BAPTISTA DE AQUINO (OAB 201314/SP), FÁBIO JOSÉ DE SOUZA PEDRO
(OAB 212948/SP)
Processo 1000851-97.2018.8.26.0452 - Procedimento Comum - Guarda - T.M.S.M. - - M.M.C.V. - Vistos.Trata-se de ação
de Procedimento Comum ajuizada por Thaís M. dos S. M. e Outro em face de Haliton de C. V..Determinado à parte autora que
providenciasse o complemento do cadastro processual, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo
único, CPC, ela permaneceu silente.É o relatório.Cabia à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua inicial. Porém,
o prazo escoou sem cumprimento, conforme certidão de fls. retro.Dada a oportunidade de emenda à inicial, especificando o que
deveria ser feito, a parte autora não cumpriu a determinação de emenda no prazo. Sendo assim, de rigor o indeferimento da
petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 321, parágrafo único, 330,
I e 485, I, CPC. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts.
321, parágrafo único, 330, I e 485, I, CPC.Certificado otrânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: FLAVIA VILELA
GIL (OAB 311098/SP)
Processo 1000934-16.2018.8.26.0452 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F.M.A.S. - - S.M.M.A.S. Vistos,Trata-se de ação de alimentos ajuizada por Maria F. M. A.da S. e S. M. M. A. da S. em face de Carlos E. da S..Às fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º