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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de junho de 2018 - Página 1618

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TJSP 11/06/2018 - Pág. 1618 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2592

1618

- ADV: GABRIEL DE MORAIS PALOMBO (OAB 282588/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1003655-71.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Saison Investimentos Ltda
- Bradesco Leasing S.A. Arrendamento Mercantil e outro - Vistos.Providencie o patrono do correquerido Bradesco Leasing S/A
Arrendamento Mercantil a juntada aos autos de recolhimento da Taxa da Carteira dos Advogados, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, conforme determina o artigo 48 da L. E. nº 10394/70, com redação dada pela L. nº 216/74. Decorrido o prazo acima,
oficie-se ao IPESP.Aguarde-se a apresentação de contestação por Sebastião Gonçalves Sobrinho ou o decurso do prazo.
Intime-se. - ADV: PAULO CÉSAR LINO (OAB 165726/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1003781-24.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Vendas casadas - Elaine Cristina Ribeiro de Souza - Mrv
Engenharia e Participações S.a. - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de declarar nula a
cláusula contratual que estabelece a cobrança da taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), bem como condeno
a ré à restituir a quantia paga, a esse título, no valor de R$ 800,00, acrescido de juros de 12% ao ano, a contar da citação,
e correção monetária do ingresso da ação. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários
advocatícios, que fixo em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, § 8.º do Código de Processo Civil.P. R. Int. - ADV: FABIANA
BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), FERNANDO LUCAS JODAS (OAB 329546/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB
154127/SP)
Processo 1004088-75.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Rodrigo de Brito Terciotti - M.r.v.
Engenharia e Participações S/A - Ante o exposto, confirmo a tutela concedida e julgo procedente o pedido formulado na inicial,
para o fim de declarar nula a cláusula contratual que estabelece a cobrança da taxa de atribuição de unidade, declarando
inexigível a cobrança da referida taxa, bem como condeno a ré a restituir a quantia indevidamente paga pelo autor à esse título,
que corresponde ao valor de R$ 507,28, acrescido de juros de 12% ao ano, a contar da citação, e correção monetária pela
Tabela Prática do TJSP, a partir da propositura da ação. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas do
processo e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, § 8.º do Código de Processo Civil.P. R. Int.
- ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), ANDRE FRANCISCO DA SILVA (OAB 376532/SP), FABIANA BARBASSA
LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 1004826-63.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Almir Pereira Trindade - BANCO PAN
S.A. - - Banco Itaú Bmg Consignado S/A e outro - Vistos.Venha pelo advogado do correquerido Banco Pan S/A o recolhimento da
taxa da carteira dos advogados, em 48 (quarenta e oito) horas (art.48 da L.E.nº 1039/70, com redação dada pela Lei nº 216/74).
No silencio, comunique-se ao IPESP.Aguarde-se a contestação pelos demais requeridos, ou o decurso de prazo.Int.. - ADV:
THIAGO VICENTE PAES (OAB 410436/SP), MARCUS ALBERTO RODRIGUES (OAB 300443/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ANDREIA ALENCAR RUFINO (OAB 410136/SP)
Processo 1004961-75.2018.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Ana
Clara Scorza - Vistos.Ante a inércia da ré em efetuar o pagamento espontâneo ou apresentar embargos, manifeste-se a autora
sobre o prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. Intimem-se. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP),
GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP), KELL MAZZINI RIBEIRO
DE CAMARGO (OAB 356437/SP), YAGO ZAGO MAZZINI (OAB 356595/SP)
Processo 1004979-96.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Alex da Silva Ferrari - Banco Santander
S/A - Vistos.Especifiquem as partes, no prazo comum de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando
seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.Int. - ADV: ANDERSON CEGA (OAB 131014/SP), ARMANDO MICELI
FILHO (OAB 369267/SP)
Processo 1005188-65.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Vistos.
Aguarde-se o decurso do prazo para eventuais embargos.Int... - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1005380-95.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Daniel Paulo do Nascimento - M.r.v.
Engenharia e Participações S/A - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de declarar nula a
cláusula contratual que estabelece a cobrança da taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), bem como condeno
a ré à restituir as quantias pagas pelo autor à esse título, que corresponde ao valor de R$ 800,00, acrescido de juros de 12%
ao ano, a contar da citação, e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir da propositura da ação. Sucumbente,
condeno a ré ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00, nos termos
do artigo 85, § 8.º do Código de Processo Civil.P. R. Int. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), RICARDO
SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), ANDRE FRANCISCO DA SILVA (OAB 376532/SP)
Processo 1005594-86.2018.8.26.0344 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Luis Antonio Coneglian Me - - Luiz Antonio
Coneglian - Banco Santander Brasil SA - Vistos.Ante a concessão da Antecipação de tutela recursal (ofício de fls. 83), que
dispensou o requerente do ônus de recolher as custas, até o julgamento do Agravo interposto, aguarde-se o julgamento.Recebo
a petição inicial, providenciando a serventia a retificação de classe da presente ação para “Procedimento Comum”, certificandose.Luiz Antonio Coneglian e Luis Antonio Coneglian Me ingressou com ação de Liminar em face de Banco Santander Brasil
SA.Em síntese, alega a parte autora que foram surpreendidos por uma notificação/Comunicado que o Banco Santander, pretende
promover o registro dos nomes dos autores junto ao órgão de restrição de crédito - SERASA, motivado por “débito” da conta
empresarial, referente ao contrato 00011130134729, no valor de R$ 25.992,67, apontado como vencimento dia 12/03/2.018.
Requer a tutela de urgência consistente em que os requeridos se abstenham de lançar os nomes dos autores junto aos órgãos
de restrição de crédito, que o banco requerido apresente o contrato de abertura de conta corrente (nº 13013472-9, agência
0011), bem como seus extratos e finalmente, que se abstenha de promover débitos de juros de utilização de limite de crédito não
pactuado, juros e multa de mora, bem como libere em favor da empresa autora os créditos provenientes de vendas por cartão
de crédito/débitos e boletos de cobrança bancária.É o relatório.DECIDO.Os documentos juntados indicam a probabilidade do
direito do autor, pois evidenciam perigo de dano. Assim sendo, DEFIRO a tutela provisória parcial.DETERMINO a exclusão do
nome dos requerentes Luis Antonio Coneglian , CPF :- 174.049.728-76 e Luis Antonio Coneglian ME, CNPJ nº 06.288.934/000157 do SCPC, no valor de R$ 25.992,67, Natureza, Conta Empresarial, contrato DE 00011130134729, eviando e-mail para scpc@
boavistascpc.com.br, e SERASA , através do Sistema SERASAJUD, até posterior deliberação deste Juízo, certificando-se nos
autos, bem como, providencie o requerido Banco Santander S/A, intimando-o na pessoa de seu procurador, para que apresente
o contrato de abertura de conta corrente (nº 13013472-9, agência 0011), bem como seus extratos , no prazo de (05) cinco dias.
Vale ressaltar que o réu não está impedido de receber ou promover a cobrança do contrato por outra forma em direito admitida.
Tendo em vista que o requerido Banco Santander, contestou a ação , manifestem-se os requerentes, no prazo de (15) quinze
dias, sobre a contestação apresentada de fls.44/59.Int.. - ADV: MARCIA APARECIDA MACIEL ROCHA (OAB 113762/SP), ELISIA
HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1005907-47.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Pedro Codogna - Décio dos Santos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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