Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de junho de 2018 - Página 3018

  1. Página inicial  > 
« 3018 »
TJSP 11/06/2018 - Pág. 3018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2592

3018

suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto.Após, tornem conclusos.Int.Piracicaba, SP., 17 de fevereiro de 2017Ettore
Geraldo Avolio Juiz(a) de Direito - ADV: FERNANDO RUGOLO FERREIRA (OAB 354533/SP), WAGNER CARBINATO JÚNIOR
(OAB 197997/SP)
Processo 1007434-04.2018.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Vanessa dos Reis Prudente
- Banco Santander S/A - C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que foi designado o dia 20/07/2018 às 15:30h, para realização
de audiência de conciliação, no JEC-Anexo/CEJUSC UNIMEP, sito à Rua Campos Salles, n. 1912, Bairro dos Alemães,
Piracicaba-SP. Fica a parte autora intimada, por meio de seu(ua) Advogado(a) da audiência de conciliação designada, sendo
que o não comparecimento da parte autora acarretará na extinção do feito, com condenação em custas. Em não havendo
acordo na audiência designada, querendo, poderão as partes apresentarem em audiência de instrução e julgamento, a ser
designada posteriormente, até três testemunhas, independentes de intimação. As partes comunicarão ao Juízo a mudança de
endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações ao local anteriormente indicado, na ausência de
comunicação (art. 19, § 2º da Lei 9.099/05). - ADV: JOAO PIVA JUNIOR (OAB 103711/SP)
Processo 1007459-51.2017.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Móvel - Gislaine Teixeira Eurico Edevarde Januario - Pelo exposto, nos termos do art. 313, IV, a, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o andamento
da presente demanda até o julgamento definitivo do processo nº 019958-38.2015.8.26.0451 ou o decurso do prazo de um ano,
certificando-se o cartório.Intime-se. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), GILMAR FARCHI DE SOUZA (OAB
282598/SP)
Processo 1007713-24.2017.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Julio Cesar Alves
- Ricardo Schimidt Redher - Vistos.Tendo em vista o depósito efetuado e a concordância do credor, JULGO EXTINTA a presente
execução que Julio Cesar Alves move contra Ricardo Schimidt Redher, nos termos do art. 924, II, do CPC.Expeça-se alvará de
levantamento de depósito de fls. 129 em favor do credor.Autorizo o desentranhamento de documentos.P.R.I.C., arquivem-se.
Piracicaba, 28 de maio de 2018.Ettore Geraldo Avolio Juiz de Direito. (O alvará de levantamento e3xpedido estará disponivel no
e-Saj em até 5 dias desta publicação) - ADV: CRISTIANE AVIZU REHDER (OAB 139583/SP), GILBERTO ANTUNES ALVARES
(OAB 235406/SP)
Processo 1007788-29.2018.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito Comercial - Zanqueta
Comércio de Materiais para Construção Ltda - Me - Beira Rio Casas e Construções Ltda - Me - Vistos.Dispensado o relatório.
Decido.Na origem da Lei 9099/95, a pessoa jurídica (mesmo microempresa ou empresa de pequeno porte) não podia litigar
como autora perante o Juizado Especial Cível.É certo que a Lei 9.841/99, art. 3º, § 1º, e a Lei 12.126/09, vieram a excepcionar
essa regra, autorizando a certas pessoas jurídicas a litigar no Juizado Especial Cível como autoras. Porém, esses dispositivos
legais devem ser interpretados restritivamente, à luz dos princípios maiores, norteadores do sistema do Juizado Especial, que a
rigor somente aceita pessoa física como autora.Nesta linha, somente as ME e EPP que tiverem firmas individuais podem figurar
no pólo ativo desse tipo de demanda, em face da referida vedação anterior do Art. 8º, § 1º da Lei 9099/95.Os dispositivos legais
acima citados devem ser interpretados à luz dos princípios da Lei 9.099/95, sob pena de desfigurar essa proposta de Justiça
célere e pessoal.Nesse sentido, desconsiderar os princípios da Lei Especial, aceitando de maneira irrestrita as pessoas jurídicas
microempresas e empresas de pequeno porte, acarretaria em um grave congestionamento do sistema, que feriria indiretamente
o direito de acesso à justiça do individuo, que é o cidadão comum.Não obstante, a Lei Federal 9.099/95 foi criada com objetivo
único de permitir que pessoas físicas tivessem acesso ao Judiciário em causas de valor pecuniário menor, sanando o antigo
problema de “litigiosidade contida” no meio social.Essa é a interpretação teleológica que melhor se coaduna o disposto nos
diplomas legais, razão pela qual não está a pessoa jurídica, mesmo se microempresa ou empresa de pequeno porte, autorizada
a figurar como autora em ação perante o Juizado Especial Cível, sempre ressalvado e respeitado entendimento diverso.Nesta
linha, somente as microempresas e as empresas de pequeno porte com a natureza de firmas individuais podem figurar no
pólo ativo nos Juizados Especiais.Além do mais, um dos princípios da Constituição Federal é a proteção do consumidor como
parte mais fraca na relação de consumo, sendo o Juizado Especial o caminho judicial mais utilizado para esse fim. A aceitação
irrestrita de ME e EPP causaria um impacto negativo ao consumidor que precisa de uma proteção judicial, em favor justamente
da parte que ocupa o lado mais forte dessa relação, que é o fornecedor ou o prestador de serviços.Também neste prisma, a
norma que possibilita o acesso irrestrito das ME e EPP no sistema do Juizado Especial é inconstitucional.Ante o exposto, com
base no art. 51, IV, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA esta ação que Zanqueta Comércio de Materiais para Construção Ltda
- Me move contra Beira Rio Casas e Construções Ltda - Me, sem julgamento de mérito. Sem sucumbência. Oportunamente,
ao arquivo. P.R.I.C. Piracicaba, 15 de maio de 2018. Ettore Geraldo Avolio Juiz de Direito - ADV: CIRCE MARIA BAPTISTA
RODRIGUES (OAB 211008/SP)
Processo 1007812-57.2018.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José Felippe
Baptista - Ruy Ferreira de Souza - Portanto, reconheço de ofício a incompetência territorial e JULGO EXTINTA esta ação que
José Felippe Baptista que move contra Ruy Ferreira de Souza, com fundamento no artigo 51, inciso III da Lei 9099/95.Façam-se
as anotações de praxe.Comunique-se, arquivem-se.P.R.I.C.Piracicaba, 16 de maio de 2018.Ettore Geraldo Avolio Juiz de Direito
- ADV: EDUARDO JOSE MILANEZ MESCOLOTTI (OAB 291360/SP)
Processo 1007839-45.2015.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Ana Maria
Casagrande - Itaú Unibanco S/A - - Lojas Marisa - Vistos.Fls. 212: Defiro. Expeça-se novo alvará de levantamento como requerido.
Int.Piracicaba, SP., 02 de maio de 2018. Ettore Geraldo Avolio Juiz(a) de Direito. (novo alvará de levantamento disponível para
impressão junto ao e-saj) - ADV: CECILIA DE LARA HADDAD (OAB 213377/SP), SAMIRA MARQUES DANELON (OAB 298629/
SP), MARCO ANTONIO NALESSIO NUNES (OAB 320704/SP), CRISTHIANE ANTINARELLI GUIMARAES (OAB 354397/SP),
YOON HWAN YOO (OAB 216796/SP)
Processo 1007864-53.2018.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - Manoel Pereira dos Santos
- Disal Administradora de Consórcios Ltda - - Vecol Veículos Ltda - Vistos.O pedido de assistência é prematuro, visto que, no
sistema da Lei 9.099/95, em 1ª instância, as partes estão dispensadas do pagamento de custas, taxas ou despesas, de modo
que fica indeferido o pedido.Não obstante, em fase de recurso, fica a parte autora ciente de que deverá renovar o pedido,
fazendo prova da necessidade, sob pena de deserção.Recebo, no mais, fls. 79/86 como emenda à inicial. Anote-se.Cumpra-se,
cite-se, intime-se. - ADV: MERIE EVELYN CAPERUCI (OAB 328258/SP)
Processo 1007864-53.2018.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - Manoel Pereira dos Santos
- Disal Administradora de Consórcios Ltda - - Vecol Veículos Ltda - C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que foi designado o dia
27/07/2018 às 11:10h, para realização de audiência de conciliação, no JEC-Anexo/CEJUSC UNIMEP, sito à Rua Campos Salles,
n. 1912, Bairro dos Alemães, Piracicaba-SP. Fica a parte autora intimada, por meio de seu(ua) Advogado(a) da audiência de
conciliação designada, sendo que o não comparecimento da parte autora acarretará na extinção do feito, com condenação em
custas. Em não havendo acordo na audiência designada, querendo, poderão as partes apresentarem em audiência de instrução
e julgamento, a ser designada posteriormente, até três testemunhas, independentes de intimação. As partes comunicarão ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo