TJSP 11/06/2018 - Pág. 3018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2592
3018
suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto.Após, tornem conclusos.Int.Piracicaba, SP., 17 de fevereiro de 2017Ettore
Geraldo Avolio Juiz(a) de Direito - ADV: FERNANDO RUGOLO FERREIRA (OAB 354533/SP), WAGNER CARBINATO JÚNIOR
(OAB 197997/SP)
Processo 1007434-04.2018.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Vanessa dos Reis Prudente
- Banco Santander S/A - C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que foi designado o dia 20/07/2018 às 15:30h, para realização
de audiência de conciliação, no JEC-Anexo/CEJUSC UNIMEP, sito à Rua Campos Salles, n. 1912, Bairro dos Alemães,
Piracicaba-SP. Fica a parte autora intimada, por meio de seu(ua) Advogado(a) da audiência de conciliação designada, sendo
que o não comparecimento da parte autora acarretará na extinção do feito, com condenação em custas. Em não havendo
acordo na audiência designada, querendo, poderão as partes apresentarem em audiência de instrução e julgamento, a ser
designada posteriormente, até três testemunhas, independentes de intimação. As partes comunicarão ao Juízo a mudança de
endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações ao local anteriormente indicado, na ausência de
comunicação (art. 19, § 2º da Lei 9.099/05). - ADV: JOAO PIVA JUNIOR (OAB 103711/SP)
Processo 1007459-51.2017.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Móvel - Gislaine Teixeira Eurico Edevarde Januario - Pelo exposto, nos termos do art. 313, IV, a, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o andamento
da presente demanda até o julgamento definitivo do processo nº 019958-38.2015.8.26.0451 ou o decurso do prazo de um ano,
certificando-se o cartório.Intime-se. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), GILMAR FARCHI DE SOUZA (OAB
282598/SP)
Processo 1007713-24.2017.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Julio Cesar Alves
- Ricardo Schimidt Redher - Vistos.Tendo em vista o depósito efetuado e a concordância do credor, JULGO EXTINTA a presente
execução que Julio Cesar Alves move contra Ricardo Schimidt Redher, nos termos do art. 924, II, do CPC.Expeça-se alvará de
levantamento de depósito de fls. 129 em favor do credor.Autorizo o desentranhamento de documentos.P.R.I.C., arquivem-se.
Piracicaba, 28 de maio de 2018.Ettore Geraldo Avolio Juiz de Direito. (O alvará de levantamento e3xpedido estará disponivel no
e-Saj em até 5 dias desta publicação) - ADV: CRISTIANE AVIZU REHDER (OAB 139583/SP), GILBERTO ANTUNES ALVARES
(OAB 235406/SP)
Processo 1007788-29.2018.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito Comercial - Zanqueta
Comércio de Materiais para Construção Ltda - Me - Beira Rio Casas e Construções Ltda - Me - Vistos.Dispensado o relatório.
Decido.Na origem da Lei 9099/95, a pessoa jurídica (mesmo microempresa ou empresa de pequeno porte) não podia litigar
como autora perante o Juizado Especial Cível.É certo que a Lei 9.841/99, art. 3º, § 1º, e a Lei 12.126/09, vieram a excepcionar
essa regra, autorizando a certas pessoas jurídicas a litigar no Juizado Especial Cível como autoras. Porém, esses dispositivos
legais devem ser interpretados restritivamente, à luz dos princípios maiores, norteadores do sistema do Juizado Especial, que a
rigor somente aceita pessoa física como autora.Nesta linha, somente as ME e EPP que tiverem firmas individuais podem figurar
no pólo ativo desse tipo de demanda, em face da referida vedação anterior do Art. 8º, § 1º da Lei 9099/95.Os dispositivos legais
acima citados devem ser interpretados à luz dos princípios da Lei 9.099/95, sob pena de desfigurar essa proposta de Justiça
célere e pessoal.Nesse sentido, desconsiderar os princípios da Lei Especial, aceitando de maneira irrestrita as pessoas jurídicas
microempresas e empresas de pequeno porte, acarretaria em um grave congestionamento do sistema, que feriria indiretamente
o direito de acesso à justiça do individuo, que é o cidadão comum.Não obstante, a Lei Federal 9.099/95 foi criada com objetivo
único de permitir que pessoas físicas tivessem acesso ao Judiciário em causas de valor pecuniário menor, sanando o antigo
problema de “litigiosidade contida” no meio social.Essa é a interpretação teleológica que melhor se coaduna o disposto nos
diplomas legais, razão pela qual não está a pessoa jurídica, mesmo se microempresa ou empresa de pequeno porte, autorizada
a figurar como autora em ação perante o Juizado Especial Cível, sempre ressalvado e respeitado entendimento diverso.Nesta
linha, somente as microempresas e as empresas de pequeno porte com a natureza de firmas individuais podem figurar no
pólo ativo nos Juizados Especiais.Além do mais, um dos princípios da Constituição Federal é a proteção do consumidor como
parte mais fraca na relação de consumo, sendo o Juizado Especial o caminho judicial mais utilizado para esse fim. A aceitação
irrestrita de ME e EPP causaria um impacto negativo ao consumidor que precisa de uma proteção judicial, em favor justamente
da parte que ocupa o lado mais forte dessa relação, que é o fornecedor ou o prestador de serviços.Também neste prisma, a
norma que possibilita o acesso irrestrito das ME e EPP no sistema do Juizado Especial é inconstitucional.Ante o exposto, com
base no art. 51, IV, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA esta ação que Zanqueta Comércio de Materiais para Construção Ltda
- Me move contra Beira Rio Casas e Construções Ltda - Me, sem julgamento de mérito. Sem sucumbência. Oportunamente,
ao arquivo. P.R.I.C. Piracicaba, 15 de maio de 2018. Ettore Geraldo Avolio Juiz de Direito - ADV: CIRCE MARIA BAPTISTA
RODRIGUES (OAB 211008/SP)
Processo 1007812-57.2018.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José Felippe
Baptista - Ruy Ferreira de Souza - Portanto, reconheço de ofício a incompetência territorial e JULGO EXTINTA esta ação que
José Felippe Baptista que move contra Ruy Ferreira de Souza, com fundamento no artigo 51, inciso III da Lei 9099/95.Façam-se
as anotações de praxe.Comunique-se, arquivem-se.P.R.I.C.Piracicaba, 16 de maio de 2018.Ettore Geraldo Avolio Juiz de Direito
- ADV: EDUARDO JOSE MILANEZ MESCOLOTTI (OAB 291360/SP)
Processo 1007839-45.2015.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Ana Maria
Casagrande - Itaú Unibanco S/A - - Lojas Marisa - Vistos.Fls. 212: Defiro. Expeça-se novo alvará de levantamento como requerido.
Int.Piracicaba, SP., 02 de maio de 2018. Ettore Geraldo Avolio Juiz(a) de Direito. (novo alvará de levantamento disponível para
impressão junto ao e-saj) - ADV: CECILIA DE LARA HADDAD (OAB 213377/SP), SAMIRA MARQUES DANELON (OAB 298629/
SP), MARCO ANTONIO NALESSIO NUNES (OAB 320704/SP), CRISTHIANE ANTINARELLI GUIMARAES (OAB 354397/SP),
YOON HWAN YOO (OAB 216796/SP)
Processo 1007864-53.2018.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - Manoel Pereira dos Santos
- Disal Administradora de Consórcios Ltda - - Vecol Veículos Ltda - Vistos.O pedido de assistência é prematuro, visto que, no
sistema da Lei 9.099/95, em 1ª instância, as partes estão dispensadas do pagamento de custas, taxas ou despesas, de modo
que fica indeferido o pedido.Não obstante, em fase de recurso, fica a parte autora ciente de que deverá renovar o pedido,
fazendo prova da necessidade, sob pena de deserção.Recebo, no mais, fls. 79/86 como emenda à inicial. Anote-se.Cumpra-se,
cite-se, intime-se. - ADV: MERIE EVELYN CAPERUCI (OAB 328258/SP)
Processo 1007864-53.2018.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - Manoel Pereira dos Santos
- Disal Administradora de Consórcios Ltda - - Vecol Veículos Ltda - C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que foi designado o dia
27/07/2018 às 11:10h, para realização de audiência de conciliação, no JEC-Anexo/CEJUSC UNIMEP, sito à Rua Campos Salles,
n. 1912, Bairro dos Alemães, Piracicaba-SP. Fica a parte autora intimada, por meio de seu(ua) Advogado(a) da audiência de
conciliação designada, sendo que o não comparecimento da parte autora acarretará na extinção do feito, com condenação em
custas. Em não havendo acordo na audiência designada, querendo, poderão as partes apresentarem em audiência de instrução
e julgamento, a ser designada posteriormente, até três testemunhas, independentes de intimação. As partes comunicarão ao
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