TJSP 11/06/2018 - Pág. 3506 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2592
3506
Damha - São Paulo 42 - Spe Ltda - VistosOs embargos de declaração opostos por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
DAMHA - SÃOPAULO 42 - SPE LTDA não comportam acolhimento. A empresa embargante utiliza de fina retórica para implingir
a sentença contradição, no que se refere a incidência inicial dos juros, quando pretende de fato discordar da decisão, o que
não se admite em via de embargos de declaração. Contradição é vício que “se configura quando inconciliáveis entre si, no todo
ou em parte, proposições ou segmentos do acórdão” (MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil, uol. n. 9
ed. Campinas: Millenium Editora, 2003, p. 428).Ou seja, “A contradição que autoriza os embargos de declaração é o do julgado
com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte’ (STJ-4a T., REsp 218.582-SP-EDcl, rei. Min.
César Rocha, j . 7.2.02, rejeitaram os embs., v.u., DJU 22.4.02, p.210)” (NEGRÃO, Theotonio e Outro. Código de Processo Civil
e legislação processual civil em vigor. 38 ed. atual, até 16 de fevereiro de 2006. São Paulo: Ed. Saraiva, 2006, p. 703).A questão
foi objeto de decisão e não há contradição com entendimento defendido pela parte. Atente-se que o fundamento do recurso é no
sentido de que qualquer decisão contrária ao seu entendimento configuraria contradição, o que caracteriza verdadeiro absurdo
jurídico.Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, para se manter os termos da decisão de fls. 587/601.
Int. - ADV: FÁBIO TADEU DESTRO (OAB 190930/SP), MURILLO BETONE DE LIMA (OAB 389297/SP), MARCOS AFONSO DA
SILVEIRA (OAB 159145/SP), ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP)
Processo 1006091-11.2017.8.26.0482 (apensado ao processo 1005381-88.2017.8.26.0482) - Tutela Cautelar Antecedente
- Liminar - Nilson Amorim Vitale Junior - - Alessandra Amorim Vitale - Helio Antonio Gomes - - Paulo Roberto Gomes - Ciência
às partes acerca do e-mail recebido, que encontra-se juntado às fls. 241/249. - ADV: ALFREDO VASQUES DA GRACA JUNIOR
(OAB 126072/SP), MARCELO MANFRIM (OAB 163821/SP)
Processo 1006121-46.2017.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale - Vistos.Defiro o pedido de fls. 118, ressalvando que é de
responsabilidade da parte a indicação, caso a constrição venha a afetar direitos de terceiros.Defiro a penhora do imóvel descrito
na matrícula nº 125.680 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto-SP, nos termos do artigo 845, § 1º do CPC,
lavrando-se o termos de penhora.Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente,
por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora,
ficando, por este ato, constituído depositário.Uma vez formalizada a penhora, providencie-se a averbação da penhora, pelo
sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo
boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.Não sendo possível a penhora eletrônica, caberá a parte
credor, providenciar a averbação da penhora no registro imobiliário competente, observando-se o disposto no artigo 844 do
NCPC. .Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro
de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Providencie-se, ainda, a intimação,
pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e
demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento,
garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a
intimação pessoal, sob pena de nulidade.Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas,
sob pena de nulidade.Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em
termos de prosseguimento.Int. - ADV: DOUGLAS HIDEKI KOGA SUGUI (OAB 341003/SP), TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB
86111/SP), MARCIO MASSAHARU TAGUCHI (OAB 134262/SP)
Processo 1006508-61.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Mario Costa Barreiro - Banco
Safra S/A - Vistos.Ciência às partes acerca do retorno destes autos.Após, considerando que a parte vencida é beneficiária da
Assistência Judiciária Gratuita, o que impossibilita a execução de sucumbência imposta na sentença, extinga e arquive-se os
autos.Int. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA (OAB 368635/SP)
Processo 1006620-93.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Marlene Silva de Lima VistosAnte os fatos expostos, a declaração de hipossuficiência e as condições pessoais da autora, concedo-lhe os benefícios
da Justiça Gratuita. Anote-se. O pedido de tutela de urgência formulado comporta acolhimento, enquadrando-se na hipótese
legal. De acordo com a previsão do artigo 294, do novo Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 300 do mesmo
ordenamento processual, para que o Juízo possa conceder a tutela provisória, no caso, na modalidade urgência, deve haver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Na hipótese
a autora apresentou prova suficiente a demonstrar que liquidara obrigação assumida com a empresa requerida; que no entanto
consta seu nome inscrito em órgãos de restrição de crédito pela empresa requerida.As alegações trazidas pela autora, incluída
a questão colocada quanto à negativa de existência de dívida e a pretensão de discutir a origem e legalidade da dívida inscrita
são, ao menos por ora, hábeis à concessão dos efeitos da tutela pleiteada, a qual concernente à suspensão da exigibilidade do
valor. Nesse passo, em cognição não exauriente, enfim de probabilidade e perigo ou risco como próprio da tutela em questão,
os documentos juntados aos autos e os fatos narrados são suficientes para comprovar a verossimilhança das alegações, e
com isso antecipar os efeitos da tutela, conforme supramencionado.A autora apresentou justificação convincente e suficientes.
Ademais, pelos princípios do Código de Defesa do Consumidor, presume-se a boa fé do consumidor, devendo a empresa
comprovar a existência da dívida em nome do autor. Assim, concedo a tutela de urgência e determino a exclusão do nome da
autora dos órgãos de restrição de crédito, tais como SERASA e SCPC (fls. 27). Oficie-se nesse sentido. Ademais, verifica-se
que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Não há o óbice na concessão de tal medida ao caso.No mais,
a inicial atende aos requisitos legais e possibilita instaurar-se o procedimento judicial. Não obstante o CPC estabeleça que o
processo se inicie com audiência de tentativa de conciliação em busca de resolução consensual de litígios, diante do direito
fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º,
LXXVIII da CF), o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a
conciliação às partes em qualquer momento do processo, a evidência histórica, em que são presumidas as dificuldades para
acordo sem antes estabelecer-se a controvérsia de mérito, além das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno e após manifestação expressa das partes, a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Nada obsta, porém, que no prazo para
resposta as partes apresentem solução conciliatória para a lide, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133
da CF “o advogado é indispensável à administração da justiça”, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente
colaboração dos patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar
que o princípio da cooperação foi positivado o art. 6º do novo Código.Assim, proceda a serventia a citação da parte demandada,
na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente advertência do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, para apresentar a contestação (defesa), contados da data da juntada do aviso de recebimento
aos autos, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido, se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.Int. - ADV: EDSON LUIS FIRMINO (OAB 108283/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º