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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de junho de 2018 - Página 1007

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TJSP 12/06/2018 - Pág. 1007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2593

1007

administrativo do benefício pelo INSS, o que, por si só, demonstra a inviabilidade da audiência inaugural. 3- Cite-se a Autarquiaré, com as advertências de praxe. 4- Intime-se. - ADV: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI (OAB 358245/SP)
Processo 1001555-97.2017.8.26.0306 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - MARIA IVETE
DE SOUZA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Nos termos do art. 477, § 1º do Código de Processo Civil,
manifestem-se as partes sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias. - ADV: MARCO ADRIANO MARCHIORI
(OAB 168427/SP), PAULO FERNANDO BISELLI (OAB 159088/SP)
Processo 1001567-77.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Alceu João Padovani Vistos.1- Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2- Inviável, neste momento, a concessão de tutela
antecipada, uma vez que a recusa do INSS nessa fase de cognição sumária, mostra-se legítima, de modo que o contrário será
provado, eventualmente, durante a instrução. Isso porque os documentos que instruem a inicial a fim de sustentar a alegação da
suposta incapacidade laboral do autor são datados do ano de 2016 (fls. 30/32), de modo que se mostra necessário, primeiro, a
realização da prova pericial, a fim de se aferir a eventual incapacidade laborativa do autor nos dias atuais. Fica assim, indeferida
a tutela antecipada, nesta fase processual. 2 Diante das especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Some-se a isso, o fato de que já
houve o indeferimento administrativo do benefício pelo INSS. 3- Para a realização da perícia, nomeio perito médico o (a) Dr.
RICHARD MARTINS DE ANDRADE, independentemente de compromisso.4- A parte autora formulou quesitos na fl. 09. Poderá,
querendo, indicar assistente técnico. O INSS depositou os quesitos e indicou assistentes técnicos em Cartório, através do Ofício
nº 01 de 10/01/2011, imprima-se e encarte-se.5- Cite-se a Autarquia-ré, com as advertências legais, salientando o prazo em
dobro para contestar, nos termos do artigo 183 do CPC.6- Após a apresentação de assistente técnico, intime-se, o(a) perito(a)
nomeado(a) para designar dia e hora para a realização da perícia, intimando-se as partes da designação, devendo a parte
autora comparecer, munida de documentos e dos exames médicos de que dispuser.7- Juntado o laudo, intimem-se as partes.
8- Não havendo solicitação de esclarecimentos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, que fixo em R$.200,00, nos
moldes do artigo 4º da Resolução nº 541, de 18/01/2007, do Conselho da Justiça Federal.9- Int. - ADV: MARIANA OLIVEIRA
DOS SANTOS (OAB 255541/SP)
Processo 1001567-77.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Alceu João Padovani Ciência às partes acerca da perícia designada pelo Dr. Richard Martins de Andrade, para o dia 16/08/2018, às 08:30 horas (local
da perícia: Rua Aracaju, 798 - Centro, Catanduva-SP). - ADV: MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 255541/SP)
Processo 1001572-36.2017.8.26.0306 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Lucilene Cristine Garcez
Volpi - Instituto Nacional de Seguro Social- Inss - Vistos.I- Fl. 197: Reitere-se a expedição do ofício de fl. 192, com cópia da r.
sentença, determinando-se a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, em até 45 dias, sob pena de fixação de
multa diária.II- Int. - ADV: LUANA CRISTINA DE LIMA BALDUINO (OAB 338680/SP), PAULA CRISTINA DE ANDRADE LOPES
VARGAS (OAB 139918/SP)
Processo 1001601-52.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Dirceu Previatto - Vistos.1Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2- Inviável, neste momento, a concessão de tutela antecipada,
uma vez que a recusa do INSS nessa fase de cognição sumária, mostra-se legítima, de modo que o contrário será provado,
eventualmente, durante a instrução. Fica então indeferida a tutela antecipada, ao menos nesta fase processual. 3 Diante das
especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Some-se a isso, o fato de que já houve o indeferimento administrativo do benefício pelo INSS.
4 - Para a realização da perícia, nomeio perito médico o (a) Dr. RICHARD MARTINS DE ANDRADE, independentemente de
compromisso.5 - A parte autora formulou quesitos à fl. 06. Poderá, querendo, indicar assistente técnico. O INSS depositou os
quesitos e indicou assistentes técnicos em Cartório, através do Ofício nº 01 de 10/01/2011, imprima-se e encarte-se.6- Cite-se
a Autarquia-ré, com as advertências legais, salientando o prazo em dobro para contestar, nos termos do artigo 183 do CPC7Após a apresentação de assistente técnico, intime-se, o(a) perito(a) nomeado(a) para designar dia e hora para a realização
da perícia, intimando-se as partes da designação, devendo a parte autora comparecer, munida de documentos e dos exames
médicos de que dispuser.8- Juntado o laudo, intimem-se as partes. 9 - Não havendo solicitação de esclarecimentos, requisite-se
o pagamento dos honorários periciais, que fixo em R$.200,00, nos moldes do artigo 4º da Resolução nº 541, de 18/01/2007, do
Conselho da Justiça Federal.Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA (OAB 260383/SP)
Processo 1001635-27.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Luzia Marcilio Rubio Vistos.1- Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2- Diante das especificidades da causa, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM). Some-se a isso, o fato de que já houve o indeferimento administrativo do benefício pelo INSS. 3- Para a realização
da perícia, nomeio perito médico o (a) Dr. RICHARD MARTINS DE ANDRADE, independentemente de compromisso.4- A parte
autora formulou quesitos nas fls. 15/35. Poderá, querendo, indicar assistente técnico. O INSS depositou os quesitos e indicou
assistentes técnicos em Cartório, através do Ofício nº 01 de 10/01/2011, imprima-se e encarte-se.5- Cite-se a Autarquia-ré, com
as advertências legais, salientando o prazo em dobro para contestar, nos termos do artigo 183 do CPC6- Após a apresentação
de assistente técnico, intime-se, o(a) perito(a) nomeado(a) para designar dia e hora para a realização da perícia, intimando-se
as partes da designação, devendo a parte autora comparecer, munida de documentos e dos exames médicos de que dispuser.7Juntado o laudo, intimem-se as partes. 8- Não havendo solicitação de esclarecimentos, requisite-se o pagamento dos honorários
periciais, que fixo em R$.200,00, nos moldes do artigo 4º da Resolução nº 541, de 18/01/2007, do Conselho da Justiça Federal.9Int. - ADV: ANDREIA CAVALCANTI (OAB 219493/SP)
Processo 1001645-71.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Elizabete de Carvalho Alves - Vistos.1Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. 2 Diante das especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação
(CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), uma vez que há necessidade de produção de prova oral a fim de dar respaldo
aos elementos probatórios já carreados aos autos. Some-se a isso, o fato de que já houve o indeferimento administrativo do
benefício pelo INSS, o que, por si só, demonstra a inviabilidade da audiência inaugural. 3- Cite-se a Autarquia-ré, com as
advertências de praxe. 4- Intime-se. - ADV: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI (OAB 358245/SP)
Processo 1001904-03.2017.8.26.0306 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Edson
José Inácio Ramos - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o
que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.Intime-se a parte ré para que apresente contrarrazões.Após o prazo, com
ou sem resposta, subam os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Intime-se. - ADV: HERNANE PEREIRA (OAB
198061/SP), JOSE WELTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 336493/SP)
Processo 1002156-06.2017.8.26.0306 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Alzenir de Souza Carvalho
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o
artigo 1.012 do Código de Processo Civil.Intime-se a parte ré para que apresente contrarrazões.Após o prazo, com ou sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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