TJSP 12/06/2018 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2593
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registrados em nome do executado.Providencie-se e intime-se. - ADV:
Processo 0016211-38.2015.8.26.0309 (processo principal 1010230-45.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda - JOÃO BATISTA PEREIRA NETO - Intimação à Exeqüente
para se manifestar sobre a pesquisa RENA-JUD de fls. 69, que noticia não haver veículos registrados em nome do Executado.
- ADV:
Processo 0016489-68.2017.8.26.0309 (processo principal 0042020-69.2011.8.26.0309) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Valdery Vieira da Silva - Massa falida de YDF - Indútria de Embalagens Flexíveis Ltda - Rolff
Milani de Carvalho - Rolff Milani de Carvalho - Vistos.Acolho a manifestação ministerial de fls. 33.Cumpra o habilitante o requerido
pelo administrador judicial às fls. 27/29, em 15 (quinze) dias, juntando aos autos cópia da inicial trabalhista, contestação, termo
de audiência, sentença, acórdão e conta de liquidação homologada, se o caso.Após, renovem-se as vistas.Int. - ADV:
Processo 0019303-87.2016.8.26.0309 (processo principal 0031481-20.2006.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Posse
- Cteep Companhia de Transmissão de Energia Eletrica Paulista - JOSÉ CARLOS SANTOS COSTA - - Maria da Silva Moura
- - Elisa Aparecida Camargo - - Carlos Costa Santos - - Roberto Carlos Ferreira Alves - - Castorina Vergilio de Lima - - Antonio
Campos Silva - - Neusa Pereira Vassalo - Vistos. Fls. 148: Defiro a realização de bloqueio on-line através do sistema BACENJUD, como forma de preservar o crédito exequendo (art. 835, inc. I, e 828, ambos do CPC/2015). Efetivado o bloqueio, procedase a imediata transferência para conta judicial, ficando convertido em penhora para todos os fins de direito, liberando-se eventual
saldo remanescente, bem como valores ínfimos em face do montante da dívida, ou qualquer valor abaixo de R$ 10,00 (conforme
previsto no regulamento do sistema BACEN-JUD). Providencie-se. - ADV:
Processo 0019303-87.2016.8.26.0309 (processo principal 0031481-20.2006.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Posse
- Cteep Companhia de Transmissão de Energia Eletrica Paulista - JOSÉ CARLOS SANTOS COSTA - - Maria da Silva Moura
- - Elisa Aparecida Camargo - - Carlos Costa Santos - - Roberto Carlos Ferreira Alves - - Castorina Vergilio de Lima - - Antonio
Campos Silva - - Neusa Pereira Vassalo - Intimação ao credor para complementar o valor da pesquisa solicitada nos termos do
Provimento CSM nº 2462/2017, disponibilizado no DJE de 15/12/2017 (Guia FEDTJ Código 434-1 R$ 15,00, para cada CPF/
CNPJ). - ADV:
Processo 0019516-59.2017.8.26.0309 (processo principal 1015669-66.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Luiza Mantuanelli Arregolão - Jefferson Coelho Ramos da Silva - - Vera Aparecida Pereira Prado - Vistos.
Fls. 16: Defiro a requisição de informações através dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD e INFOJUD, na tentativa de localizar
o atual endereço do coexecutado Jefferson Coelho Ramos da Silva.Intime-se. - ADV:
Processo 0020781-33.2016.8.26.0309 (processo principal 0025862-80.2004.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Rosemary Aparecida Ferreira Leite Tega - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Cptm - Vistos.Trata-se de impugnação
ao cumprimento de sentença apresentada por COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM contra
ROSEMARY APARECIDA FERREIRA LEITE TEGA, sustentando, em síntese, o excesso de execução. A impugnada apresentou
manifestação a fls. 487/493, defendendo a legalidade de seus cálculos, pugnando pelo afastamento da impugnação.Os autos
foram encaminhados para o Contador Judicial, que elaborou os cálculos de fls. 507/508, concordando com o cálculo apresentado
pela impugnante.Seguiu-se manifestação da impugnante, a fls. 512/513, requerendo o acolhimento da impugnação, liberandose os valores depositados a maior.A impugnada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar-se quanto aos cálculos
elaborados pela Contadoria (fls. 514).Relatados.FUNDAMENTO E DECIDO.Por primeiro afasto as alegações da impugnada,
quanto ao depósito efetuado pela impugnante, posto que o mesmo fora efetuado dentro do prazo previsto em lei.No mais, a
impugnação merece ser acolhida.Ementa: De fato, houve excesso de execução, na medida em que a parte impugnada apresentou
cálculos não condizentes com o teor do comando emanado pela V. Acórdão, conforme o quantum apontado pelo Contador
Judicial, que coincide com os cálculos apresentados pelo impugnante.Mais não se faz necessário para o reconhecimento do
excesso de execução, ficando acolhidos os cálculos apresentados pelo impugnante, e cofirmados pelo Contador do Juízo.
Ementa: ... honorária nesta fase processual - Na espécie, a executada não cumpriu espontaneamente a sentença, apresentando
impugnação - Necessária a intervenção de advogado, o que justifica, em tese, a fixação de honorários - Verba honorária devida
- Precedentes do STJ - Fixação em 20% sobre o valor atualizado da execução - Agravo de instrumento ..Do exposto, ACOLHO A
IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, nos termos dos cálculos elaborados pelo impugnante, extinguindo-se a execução,
nos termos do art. 924, II do CPC, e determino que a parte impugnada efetue a devolução da quantia levantada a maior,
mediante depósito judicial, a ser efetuado no prazo de 10 (dez) dias.Defiro, outrossim, liberação do deposito efetuado a fls. 484,
expedindo-se o respectivo mandado de levantamento em favor da impugnante.Por ter sucumbido, arcará a parte impugnada
com as custas e despesas do processo, bem como com a verba honorária, fixada esta em 10% (dez por cento) sobre a diferença
entre o valor devido e aquele exigido a maior, observados os termos do art. 85, §§ 1º e 2º do Novo Código de Processo Civil,
ficando suspensa a execução dessas verbas, ante a gratuidade da Justiça concedida no autos principais.Certifique-se e anotese, expedindo-se o necessário. P.I.C. - ADV:
Processo 1000029-52.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Dever de Informação - M.M.C.L. - M.M.P.M. - Vistos.
Manifeste-se o autor, em 30 (trinta) dias, requerendo o que de direito em termos do prosseguimento, em face do trânsito
em julgado da sentença proferida, devendo o cumprimento de sentença ser iniciado através de peticionamento eletrônico,
configurado como incidente vinculado a este feito, na forma estabelecida nos Provimentos CG nºs. 16/2016 e 60/2016.No
silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.Int. - ADV:
Processo 1000237-36.2018.8.26.0309 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Roberta Dulcineia de Alcantara - Banco Bradesco S/A - Vistos.Fls. 49/51: À réplica (Prazo: 15 dias).Intime-se. - ADV:
Processo 1001310-19.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Beatriz Maria da Silva Hospital Dia Oftalmológico Ltda. - - Marcus Casarin Comegno - Vistos. Encerrada a instrução, uma vez que a quaestio juris em
apreço cuida apenas e tão somente de matérias de direito, concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a
apresentação de suas razões finais.Após, conclusos para a prolação da sentença.Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º