TJSP 12/06/2018 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2593
1572
da comprovação do depósito judicial, recebo a impugnação com efeito suspensivo (CPC, art. 525, § 6º, última parte).A(o)
impugnado(a) para manifestação a respeito no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV:
Processo 0000642-12.2017.8.26.0346 (apensado ao processo 0002596-35.2013.8.26.0346) (processo principal 000259635.2013.8.26.0346) - Impugnação ao Cumprimento de Decisão - Levantamento de Valor - Banco do Brasil S/A - LAURO NOZAWA
- Vistos.Considerando a solução da controvérsia do tema que concluiu pela legitimidade ativa dos poupadores ou seus sucessores
não associados ao IDEC, para ajuizarem cumprimento individual de sentença coletiva, desvinculando o julgamento do Recurso
Especial nº 1.438.263-SP como representativo de controvérsia repetitiva, determino o levantamento da suspensão. Anote-se no
SAJ o código de movimentação nº 55555 meramente para fins estatísticos.Em termos de prosseguimento, manifeste-se o banco
impugnante, em réplica à impugnação ofertada, em dez dias. Int. - ADV:
Processo 0000676-21.2016.8.26.0346 (apensado ao processo 0001142-49.2015.8.26.0346) (processo principal 000114249.2015.8.26.0346) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - ZELIA APARECIDA
ARRAIS ALVES - - MARIA RUTH ARRAIS DAINEZ - - ELISABETH ARRAIS TOLOTTI - Vistos.Considerando a solução da
controvérsia do tema que concluiu pela legitimidade ativa dos poupadores ou seus sucessores não associados ao IDEC, para
ajuizarem cumprimento individual de sentença coletiva, desvinculando o julgamento do Recurso Especial nº 1.438.263-SP como
representativo de controvérsia repetitiva, determino o levantamento da suspensão. Anote-se no SAJ o código de movimentação
nº 55555 meramente para fins estatísticos.Diante da comprovação do depósito judicial, recebo a impugnação com efeito
suspensivo (CPC, art. 525, § 6º, última parte).A(o) impugnado(a) para manifestação a respeito no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. - ADV:
Processo 0000931-47.2014.8.26.0346 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Concessão - MARLENE
DOS SANTOS CARDOZO - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - Vistos.Diante da concordância manifestada
pelo(a) requerente, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de liquidação apresentado pelo instituto
requerido. Requisite-se o pagamento do principal e da verba honorária, nos termos da Resolução nº 438, de 30 de maio de
2005, do Conselho da Justiça Federal e das Resoluções nº 179 de 15/08/2008, 187 de 19/12/2008, 192 de 20/02/2009 e 194
de 26/03/2009, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, aguardando-se por 60 (sessenta) dias.Após, com a juntada dos
comprovantes dos depósitos judiciais tornem conclusos. Int. - ADV:
Processo 0001080-72.2016.8.26.0346 (apensado ao processo 0001131-20.2015.8.26.0346) (processo principal 000113120.2015.8.26.0346) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - BANCO DO BRASIL
S/A - GERSON COSTA - Vistos.Considerando a solução da controvérsia do tema que concluiu pela legitimidade ativa dos
poupadores ou seus sucessores não associados ao IDEC, para ajuizarem cumprimento individual de sentença coletiva,
desvinculando o julgamento do Recurso Especial nº 1.438.263-SP como representativo de controvérsia repetitiva, determino o
levantamento da suspensão. Anote-se no SAJ o código de movimentação nº 55555 meramente para fins estatísticos.Em termos
de prosseguimento, manifeste-se o banco impugnante em réplica à impugnação ofertada, em dez dias. Int. - ADV:
Processo 0001188-38.2015.8.26.0346 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - RONDINELI PEREIRA OLIVEIRA - - ADENIR
TEODORO JUNIOR - - LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA - - LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA ME - - MANOEL VALMIR DA SILVA
- - GISELMO CESAR DE ALMEIDA - - CAIO LUIZ DE SANTANA LUCHESI - Vistos.Revendo melhor os autos, verifico que o
pedido de aditamento de fls. 987/988 não foi apreciado até a presente data.Assim, tendo em vista o disposto no art. 329, II,
do CPC, segundo o qual o autor poderá “até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com
consentimento do réu, assegurado o contraditório”, manifestem-se os requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias, facultado o
requerimento de prova suplementar.Após, tornem conclusos.Intimem-se. - ADV:
Processo 0001194-11.2016.8.26.0346 (apensado ao processo 0001137-27.2015.8.26.0346) (processo principal 000113727.2015.8.26.0346) - Cumprimento de sentença - Seção Cível - Banco do Brasil S/A - ANTONIO CRISTOVAM NETO - Vistos.
Considerando a solução da controvérsia do tema que concluiu pela legitimidade ativa dos poupadores ou seus sucessores não
associados ao IDEC, para ajuizarem cumprimento individual de sentença coletiva, desvinculando o julgamento do Recurso
Especial nº 1.438.263-SP como representativo de controvérsia repetitiva, determino o levantamento da suspensão. Anote-se no
SAJ o código de movimentação nº 55555 meramente para fins estatísticos.Em termos de prosseguimento, manifeste o banco
impugnante em réplica. No prazo de dez dias. Int. - ADV:
Processo 0001438-37.2016.8.26.0346 (apensado ao processo 0001135-57.2015.8.26.0346) (processo principal 000113557.2015.8.26.0346) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do Brasil
S.A. - WILSON VAGUA - Vistos.Considerando a solução da controvérsia do tema que concluiu pela legitimidade ativa dos
poupadores ou seus sucessores não associados ao IDEC, para ajuizarem cumprimento individual de sentença coletiva,
desvinculando o julgamento do Recurso Especial nº 1.438.263-SP como representativo de controvérsia repetitiva, determino o
levantamento da suspensão. Anote-se no SAJ o código de movimentação nº 55555 meramente para fins estatísticos.Em termos
de prosseguimento, manifeste-se o banco impugnante em réplica à impugnação ofertada, em dez dias. Int. - ADV:
Processo 0001440-07.2016.8.26.0346 (processo principal 0001136-42.2015.8.26.0346) - Impugnação ao Cumprimento de
Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do Brasil S.A. - LEVI DOLIVO - Vistos.Considerando a solução da
controvérsia do tema que concluiu pela legitimidade ativa dos poupadores ou seus sucessores não associados ao IDEC, para
ajuizarem cumprimento individual de sentença coletiva, desvinculando o julgamento do Recurso Especial nº 1.438.263-SP como
representativo de controvérsia repetitiva, determino o levantamento da suspensão. Anote-se no SAJ o código de movimentação
nº 55555 meramente para fins estatísticos.Em termos de prosseguimento, manifeste-se o banco impugnante em réplica à
impugnação ofertada, em dez dias. Int. - ADV:
Processo 0001488-63.2016.8.26.0346 (apensado ao processo 0001144-19.2015.8.26.0346) (processo principal 000114419.2015.8.26.0346) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do Brasil S.A.
- YASSUE SUHEHIRO NUMATA REPRESENTANDO KIOSHINGUE NUMATA - Vistos.Considerando a solução da controvérsia
do tema que concluiu pela legitimidade ativa dos poupadores ou seus sucessores não associados ao IDEC, para ajuizarem
cumprimento individual de sentença coletiva, desvinculando o julgamento do Recurso Especial nº 1.438.263-SP como
representativo de controvérsia repetitiva, determino o levantamento da suspensão. Anote-se no SAJ o código de movimentação
nº 55555 meramente para fins estatísticos.Em termos de prosseguimento, manifeste-se o banco impugnante em réplica à
impugnação ofertada, em dez dias. Int. - ADV:
Processo 0001489-48.2016.8.26.0346 (apensado ao processo 0001134-72.2015.8.26.0346) (processo principal 000113472.2015.8.26.0346) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do Brasil S.A.
- TERU HAYASHI - Vistos.Considerando a solução da controvérsia do tema que concluiu pela legitimidade ativa dos poupadores
ou seus sucessores não associados ao IDEC, para ajuizarem cumprimento individual de sentença coletiva, desvinculando o
julgamento do Recurso Especial nº 1.438.263-SP como representativo de controvérsia repetitiva, determino o levantamento da
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