TJSP 12/06/2018 - Pág. 1818 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2593
1818
BENEDITO DE SOUSA MARTINS NETO - Vistos.Manifestem-se as partes em cinco dias acerca da possibilidade de extinção do
feito.Decorrido, conclusos.Int. - ADV: LETHICIA ANDREUCCI MIRAGAIA RIBEIRO (OAB 248206/SP), NAIRA NUNES ANDRADE
SPÓSITO (OAB 323811/SP), BENEDITO TADEU FERREIRA DA SILVA (OAB 82735/SP)
Processo 1008613-54.2015.8.26.0361 (apensado ao processo 1007543-36.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Serviços e Instalações Alves Ltda - Nito Transportadora de Cargas Ltda Me e outro - “O(A) (parte interessada)
deverá retirar a(s) guia(s) de levantamento no prazo de 365 dias, a partir de 13/06/2018, sob pena de cancelamento (Provimento
CG nº 19/2009), atentando-se para o fato de que a(s) referida(s) guia(s) deverá(ão) ser levantada(s) em até trinta dias após
a retirada em cartório. “ - ADV: LUIZ SERGIO MARRANO (OAB 44160/SP), CARLOS AUGUSTO CARVALHO LIMA REHDER
(OAB 58288/SP), LUIZ MARRANO NETTO (OAB 195570/SP)
Processo 1008997-12.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Toshiko Iwashita Sato - Vistos.Do
quanto exsurge da narrativa inicial, a supressão abrupta do atendimento médico hospitalar dispensado à autora implicaria, em
última análise, em agravamento das condições de saúde da paciente, com alta probabilidade de evolução do quadro ao óbito
da requerente.Em sede de cognição sumária, sopesados todos os interesses envolvidos, mostra-se de todo desproporcional
e desarrazoada a imediata supressão da prestação de serviço essencial de que necessita a autora, antes de uma análise
percuciente do mérito, razão pela qual o deferimento da tutela de urgência mostra-se de rigor.Defiro, assim, o pleito da autora,
para determinar às rés que continuem a prestação dos serviços exigidos pela condição da paciente, mantendo o atendimento
médico-hospitalar, bem como a internação de TOSHIKO IWASHITA SATO, no hospital em que atualmente se encontra internada,
sob pena de não o fazendo, arcar com a multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por descumprimento da medida, limitada
a R$ 100.000,00 (cem mil reais).Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, a fim de que possa a própria
advogada da parte requerente providenciar o necessário para cumprimento desta medida judicial. Devendo a advogada instruir
com o que for necessário para efetivo cumprimento desta decisão.Sem prejuízo, citem-se as requeridas, com as advertência
legais.Int. - ADV: JANE QUEILA MARTINS DIEFENTHÄLER (OAB 163028/SP)
Processo 1009213-07.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - “ Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão negativa retro do Sr.
Oficial de justiça. “ - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB
270628/SP)
Processo 1009552-34.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Anselmo Ugiie
Breves - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.Cuida-se de cumprimento de sentença em que o
autor, ora exequente, pretende o recebimento dos valores resultantes da condenação imposta ao réu pela r. sentença de fls.
108/112 (autos principais): pagamento do valor de R$ 44.624,00 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir
do ajuizamento da ação, com juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação; e indenização por danos morais no valor de R$
10.000,00, atualizáveis monetariamente a partir do arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Ademais,
o decisum condenou o requerido em obrigação de fazer consistente na regularização cadastral do veículo, providenciando o
levantamento da restrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 60 dias.Às fls. 01/02,
iniciado o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 80.608,45, atualizados até maio de 2017, e requerida a intimação da
parte ré para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação da multa determinada em sentença.A r.
decisão de fls. 04 determinou a intimação do executado para que, no prazo de quinze dias, juntasse aos autos a comprovação
do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação da multa fixada em sentença.A executada manifestou-se às fls.
06, informando o pagamento do valor da condenação R$ 80.898,63, e requerendo a extinção do feito pelo cumprimento da
obrigação (art. 924, II, CPC).Às fls. 11/13, sobreveio manifestação do exequente, informando o descumprimento da obrigação
de fazer, e protestando pela aplicação das astreintes arbitradas em sentença, e a continuidade da execução, no que concerne
ao valor da multa diária.A r. decisão de fls. 15 determinou a expedição de mandado judicial em favor do autor, para levantamento
da quantia depositada às fls. 08; e de ofício ao órgão de trânsito, determinando a retirada da restrição do veículo, para que o
requerente providenciasse a retirada do automóvel do pátio. Determinou, ainda, trouxesse o exequente cálculo da multa diária
alegadamente devida pela parte executada.Em cumprimento à r. decisão de fls. 15, apresentados cálculos das astreintes pela
parte autora, no valor de R$ 30.000,00 (fls. 17/18).Às fls. 19, determinada a intimação do réu para pagamento do valor de R$
30.000,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer, sob pena de execução.Devidamente intimado (fls. 21), o executado
ofereceu impugnação (fls. 42/53, além de documentos (fls. 54/57), alegando inexigibilidade da multa diária, uma vez que não
houve descumprimento da obrigação de fazer, certo que a retirada da inserção dependia de contraordem emitida pelo juiz que
determinara a inserção da restrição, em ação de busca e apreensão de veículo, o que pode ter ocasionada atraso na baixa do
gravame. Ademais, alega ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, o que tornaria inexigível
a aplicação das astreintes, nos termos pretendidos pelo autor. Por fim, em pedido sucessivo, requer a redução do valor da
multa diária, porque excessivo.Juntou os documentos de fls. 54/57, incluindo depósito judicial (fls. 55).Às fls. 58, certificada
a tempestividade da impugnação. O impugnado manifestou-se às fls. 65/71, protestando pela rejeição da impugnação.A r.
decisão de fls. 82/85 rejeitou a impugnação, determinando ao exequente que trouxesse aos autos novo cálculo do débito
exequendo, no que concerne à incidência da multa diária, considerando-se como termo inicial para cumprimento da obrigação a
intimação realizada no cumprimento de sentença (fls. 05).Referida decisão foi objeto de agravo de instrumento (fls. 94/108), que
determinou a anulação da decisão guerreada, julgando prejudicado o recurso (fls. 132/134).A r. decisão de fls. 137 determinou
a apresentação de cálculos pela parte exequente, nos termos da r. decisão de fls. 82/85, sobrevindo manifestação às fls. 139.
Decido.De proêmio, revejo a r. decisão de fls. 137, que determinara a apresentação de cálculos conforme determinado na r.
decisão de fls. 82/85, anulada pelo v. acórdão de fls. 132/134.Via de consequência, deixo de conhecer da petição de fls. 139.
Do que se deflui dos autos, a rejeição da impugnação é medida de rigor, senão vejamos.O autor ampara a pretensão executiva
no alegado descumprimento do comando judicial trazido pela r. sentença de fls. 108/112, fazendo incidir a multa diária no
valor de R$ 500,00, limitada a 60 dias.Aqui, anoto que há divergência de entendimento no que concerne à necessidade de
intimação pessoal para cobrança de multa de multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer
vale dizer, se o atual Código de Processo Civil revogou o entendimento trazido pela Súmula 410 do STJ.Contudo, permanece
o entendimento, partilhado por este Juízo, de que a intimação do executado é imprescindível na obrigação de fazer, sendo
que eventual multa diária somente será devida após o término do prazo fixado para cumprimento.Nesse sentido, observo que,
intimada para comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação da multa determinada em
sentença (fls. 04/05), o banco réu limitou-se a informar nos autos a realização de depósito no valor da condenação, e requerer
a extinção do feito pela satisfação da obrigação (fls. 06), trazendo, ademais, os cálculos de fls. 07.Destarte, cabível a aplicação
da multa diária, uma vez que o executado não demonstrou a regularização da situação do automóvel quando solicitado por este
Juízo, certo que a retirada da restrição pendente sobre o veículo demandou a intervenção judicial, por meio de ofício expedido
à 30ª Circunscrição Regional de Trânsito (fls. 29 e 40/41).Outrossim, não há falar-se em revisão do valor da multa diária,
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