TJSP 12/06/2018 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2593
2023
em homenagem ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC.CITE-SE a parte requerida acima mencionada sobre os termos da ação,
cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias
para apresentar defesa (art. 183 do CPC). Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo
345 do Código de Processo Civil, a contar na forma do disposto no art. 231 do CPC.No tocante à assistência judiciária gratuita,
certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre
visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário.Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos
coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha
sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a
Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige
a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam.No que diz respeito
à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, vem
decidindo os tribunais pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade
jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ
RT 686/185).Todavia, no caso em apreço verifica-se que a ação é movida em face do INSS em busca de reconhecimento de
benefício previdenciário. Como regra os postulantes são carentes financeiramente e pleiteiam valores mensais que ficam abaixo
da exigência legal para se declarar bens. Assim, embora a parte autora tenha constituído advogado(a) e não se socorrido
de defensor constituído, repita-se, na demanda específica, tenho que a declaração de pobreza emitida pelo(a) requerente
permite que se abstraia a necessidade econômica, e em decorrência, a concessão da gratuidade judicial para o exercício do
direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário.Ante o exposto, defiro, por enquanto, os benefícios da assistência judiciária
gratuita a parte requerente.Intime-se o Posto local do INSS, através de carta “AR”, para que envie a este Juízo o CNIS da parte
autora. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 1003517-66.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Angela Maria de Lima Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. ANGELA MARIA DE LIMA opõe embargos de declaração em face da sentença
de fls. 92/98, embasada no artigo 1022 do CPC, visando aclarar erro material na inicial (fls. 101/110). É o relatório. Fundamento
e decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos (fls. 100 e 101). No entanto, tenho que não se trata de caso de apresentação
de embargos de declaração, pois não há contradição, obscuridade ou omissão a serem aclaradas na sentença proferida. De
fato, este juízo apenas determinou que a parte autora justificasse eventuais equívocos, quanto à informação de sua profissão,
bem como comprovasse sua ocupação na época da perícia, ou seja, trata-se, tão só, de petição prestando esclarecimentos,
ante ao teor da impugnação ao laudo pericial, mormente, no que tange à alegação de que o Perito faltou com a verdade lançada
à fl. 84. Portanto, CONHEÇO dos embargos, mas lhes NEGO PROVIMENTO. De outro canto, acolho a justificativa, com alerta,
apresentada pela parte autora, no sentido de que houve erro material, ao constar na inicial que desenvolvia “trabalho rural”,
quando deveria ser empacotadora. Da mesma forma, quanto ao quesito 07 em fls. 05. Ademais, como salientou a autora,
forneceu a profissão correta quando da perícia (fls. 63). Anoto que os documentos trazidos corroboram as justificativas (fls.
107/110 e 112). Verifica-se que o Perito foi muito eficiente em aferir e colaborar com a apuração dos fatos, e a autora revelou
a ele sua condição de trabalho ao longo do tempo. Nesse cenário, registro, por oportuno, que descabe falar-se que o Perito
faltou com a verdade, conforme ventilado pela autora à fl. 84. A par disso, percebe-se que foi a defesa técnica quem alardeou o
suposto comportamento “mentiroso” do Perito, sem ter aferido a atividade laboral contemporânea à perícia, postura, no mínimo
incauta, que lhe pode gerar consequências jurídicas não desejadas no processo. Destarte, consigno e solicito ao d. Advogado
atuante - pessoa de postura extremamente educada em Juízo -, a refletir sobre a forma de espelhar sua irresignação, em suas
manifestações processuais, especialmente, ao impugnar ato pericial. Assim, reputo cumprida a determinação da sentença,
e entendo que não há que se falar em crime de falsidade ideológica ou ainda conduta que implique na aplicação de multa
processual. Nesse passo, intime-se a autarquia acerca da sentença proferida às fls. 92/98, bem como do teor desta decisão.
Int. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1004863-86.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Jurandir
Damião Malagogim - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Considerando que foi dada pela própria autarquia
a alternativa à parte autora para desistir da execução, no que tange à implantação do benefício, para requerer novo pedido
administrativo com a contagem do tempo especial reconhecido neste feito (fls. 197/198), acolho o pedido de fls. 203, e
HOMOLOGO a desistência da execução instaurada e consequente implantação do benefício por tempo de contribuição
proporcional. Oficie-se ao INSS para que promova o cancelamento do benefício proporcional implantado, no momento que vier a
conceder o novo benefício almejado, que será levado na seara administrativa, a fim de não se deixar a autora sem percebimento
de benefício até que se ultime a decisão naquele Instituto. Servirá a presente decisão como Ofício, a ser encaminhado pelos
auxiliares do Juízo. Deverá a parte autora requerer novo pedido administrativo com o cômputo dos períodos especiais já
reconhecidos. Transitada em julgada esta decisão, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos. Int. - ADV:
ELIENE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 356666/SP)
Processo 1004991-72.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Gilmar do Carmo Queiroz Inss- Instituto Nacional de Seguridade Social - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem,
ao menos, a coexistência de três requisitos: a. probabilidade do direito; b. perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo; c. reversibilidade do provimento antecipado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.No caso presente,
a parte autora pretende que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença de imediato. Todavia não esta
configurado a probabilidade do direito, tanto que no laudo pericial de fls. 52/60, realizado por perito judicial, não foi constatada
qualquer incapacidade para o trabalho (fl. 57, item 6). Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido na exordial.É
certo que o direito alegado pela parte autora admite composição. Contudo, a teor do ofício expedido pela Procuradoria Seccional
Federal de Araraquara/SP, sob nº-20/2016/ARARAQUARA/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, datado de 18 de março de 2016, que se
encontra arquivado em cartório, demonstra que o INSS, apenas, oferece proposta de acordo depois de produzidas, em Juízo,
provas que evidenciem o direito alegado, seja após a oitiva de testemunhas, ou da realização de perícia médica. A par disso,
a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, reveste-se, neste, ato procrastinatório à entrega da
prestação jurisdicional, fere, pois, a rápida solução do litígio, e a dispensa amolda-se às exceções previstas no art. 4º do mesmo
dispositivo.Nessa esteira, com fundamento no art. 334, § 4º, inc. II, do CPC, dispenso, por ora, a realização de audiência de
conciliação. A tentativa de composição amigável será de em momento que se evidencie oportuno, em homenagem ao disposto
no art. 3º, § 3º, do Diploma de Ritos.CITE-SE e a parte passiva acima qualificada, a respeito dos termos da ação em epígrafe,
devendo ainda, ser INTIMADA à se manifestar sobre o laudo pericial de fls. 52/60, bem como deste ordinatório, cuja cópia da
petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante; fica advertida do prazo de 30 (trinta) dias, destinados à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º