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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de junho de 2018 - Página 2034

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TJSP 12/06/2018 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2593

2034

inclusive para si próprio, do veículo VW Gol 1.0 G IV, 2013/2014, placas FKU-3694, chassi 9BWAA05W2EP012041.No mais,
JULGO EXTINTO este processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, primeira figura, do Código de
Processo Civil.Não se faz necessário aguardar o decurso do prazo recursal.Destarte, certifique-se o imediato trânsito em
julgado, código 209, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos.Não há incidência de custas, diante da
gratuidade da justiça. P.I.C. - ADV: MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/SP)
Processo 1001652-71.2018.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Deverá a parte autora trazer aos autos instrumento de cessão de crédito do BANCO CIFRA S/A, porquanto o contrato encontrase em nome do referido agente financeiro, não possuindo a parte requerente supra, em tese, portanto, legitimidade para ajuizar
a presente demanda.Sem prejuízo, deverá trazer também cálculo atualizado do débito das parcelas vencidas e vincendas, que
levou a pugnar o valor lançado a título de “valor da causa”, a dar ensejo ao réu para, caso queira, purgar a mora.Prazo: 15 dias,
sob pena de indeferimento da inicial.Int. - ADV:
Processo 1001705-52.2018.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. É certo que a parte autora trouxe o contrato de cessão de crédito de fls. 39/76,
que é bastante genérico e não aponta nenhum crédito cedido (ou seja, não aponta o seu objeto, sendo bastante genérico quanto
a isso).Assim sendo, deixou de trazer o documento específico em relação ao contrato envolvendo o requerido supra e o Banco
BMG (credor originário), ou seja, a parte autora supra deixou de trazer documento que especificasse o crédito cedido.Portanto,
em 15 dias deverá comprovar a cessão do crédito relativo ao contrato de fls. 30/37, porquanto não vislumbrei nos autos, sob
pena de indeferimento da inicial.Int. - ADV:
Processo 1001973-43.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Madeu & Costa Ltda - Vistos. Fls. 52:
tendo em conta a inércia da parte exequente quanto à decisão de fls. 33 e despacho de fls. 50, sobre os quais foi regularmente
intimada pelo D.J.E. (fls. 35 e 51), considero que, tacitamente, deu-se por satisfeita quanto à obrigação. Diante disso, JULGO
EXTINTO este processo de Execução de Título Extrajudicial - Cheque movida por Madeu Costa Ltda em face de Willian Aragão
de Moraes, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. APÓS o TRÂNSITO EM JULGADO DESTA
SENTENÇA, libere-se o valor bloqueado por intermédio do BacenJud em favor do executado (fl. 48), bem como intime(m)-se
através do Correio (carta com A.R.), para no prazo de cinco dias providenciar o recolhimento das custas finais, no valor de 5
UFESP’S, código 230-6, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa; não sendo recolhidas as custas, expeça-se certidão
para inscrição do débito na dívida ativa, com entrega à Procuradora do Estado, expedindo-se ofício a ser enviado através dos
Correios (sem A.R.), para entrega da certidão. Consigno, uma vez mais, que eventual retirada do nome da parte executada nos
cadastros restritivos de crédito (como SCPC, SERASA, etc.), compete às próprias partes. Deverá a parte exequente entregar
à parte executada, diretamente, o(s) título(s) de crédito objeto(s) desta execução, independentemente, assim, da prática de
qualquer ato judicial. Recolhidas as custas finais, ou expedida a certidão da dívida ativa, após o trânsito em julgado, procedamse às anotações de extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RAPHAELA ROSSI MARTINS (OAB 322546/SP), WELDRI
BRAGA MESTRE (OAB 335546/SP)
Processo 1004733-62.2017.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - Anderson Fernando Aparecido Frigo - - Natalia
Cristina Frigo - Fica o advogado da parte interessada intimado a indicar as peças que farão parte do formal de partilha. - ADV:
Processo 1005161-44.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Mari Izilda Lopes Sala - Vistos.Conheço
dos Embargos de Declaração de fls. 104/107, porque tempestivos.Porém, rejeito-os, porquanto não se vislumbra na sentença
de fls. 95/98 os vícios de omissão, contradição ou obscuridade.Cumpre esclarecer que a “contradição que autoriza os embargos
de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (STJ, Resp. n.
218.528-SP, DJU 22.04.2002).Mantenho a sentença de fls. 95/98, portanto, na forma como prolatada.Int. - ADV:
Processo 1005179-65.2017.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.T. - Vistos. Fls. 79: deverá o(a)
Oficial(a) de Justiça do Juízo INTIMAR a parte requerente para se manifestar nos autos no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de
extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, especialmente para
fins de informar o paradeiro da ré Cristiane Aparecida.Int. - ADV:
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LORENA DANIELLY NÓBREGA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0371/2018
Processo 0001930-89.2018.8.26.0368 (processo principal 1005733-97.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Rodrigues de Camargo Sociedade de Advogados - Banco Fidis S/a - Vistos.1) Fls. 01/10: já consta certidão
do trânsito em julgado nos autos do processo principal de conhecimento (fls. 162 do processo principal em apenso).No SAJ,
tangível a este incidente, proceda ao cadastro dos advogados das partes acima descritas, observando-se o processo principal.
Assim, diante do pedido lançado pela parte autora/exequente, INTIME(M)-SE a parte ré/executada supra, na(s) pessoa(s) de
seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos (do processo principal), pelo D.J.E., para que pague(m) à parte exequente o valor
indicado a fls. 01/10, a ser acrescido dos juros e da correção monetária até o efetivo pagamento, no prazo de 15(quinze)
dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% e, também, de honorários de advogado de mais 10%, nos termos do artigo
523 e §1º, do novo Código de Processo Civil.2) Após o decurso do prazo de 15 dias para pagamento, observo que se inicia a
contagem do prazo (contínuo) de 15 dias para a parte executada, querendo, apresentar impugnação ao presente cumprimento
de sentença, após o que a parte exequente deverá ser intimada a se manifestar, requerendo o que entender de direito quanto ao
prosseguimento do processo.Int. - ADV: ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI (OAB 285218/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO
(OAB 254510/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP)
Processo 1000082-50.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Percília Germano Ricardo - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fls. 87/96: às contrarrazões no prazo de 30 dias (art. 1.010, §1º, c.c. art. 183, ambos
do novo Código de Processo Civil).Apresentadas ou não as contrarrazões, caso não tenha sido interposto outro recurso, de
apelação ou adesivo, remetam-se os autos ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, independentemente da formação
de autos suplementares, com nossas homenagens.Int. - ADV: ISABEL CRISTINA BAFUNI (OAB 224760/SP), ESTEVAN TOSO
FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1000174-96.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Nelson Eduardo Rossi Antonio Aparecido Alves Pereira - - Cassia Aparecida Fioravante Alves Pereira - Nelson Eduardo Rossi - Vistos. Fls. 51/55:
para melhor organização processual, determino à parte exequente dar início à fase de cumprimento de sentença através de
incidente próprio ( protocolando-o como incidente em relação ao presente feito, não distribuindo), observando-se o que dispõe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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