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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de junho de 2018 - Página 2898

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TJSP 12/06/2018 - Pág. 2898 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2593

2898

Banco Bradesco Financiamentos S/A - Recorrido: Thiago Alexandre Manesco - Advogado: Acacio Fernandes Roboredo (OAB:
89774/SP) - Advogada: Taciane Carolina Custódio Gomes (OAB: 354700/SP) - Advogada: Juliana de Cassia Bonassa (OAB:
165246/SP)
41 - 1012961-05.2016.8.26.0451 - Processo Digital - Recurso Inominado - Piracicaba - Relator Gisela Ruffo - Recorrente:
Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recorrida: Erica Pandolfo - Advogada: Ana Carolina Daldegan Serraglia (OAB:
300899/SP) - Advogado: Luis Gustavo Santoro (OAB: 126525/SP) - Advogado: Igor Alves da Silva (OAB: 360246/SP)
42 - 1015553-85.2017.8.26.0451 - Processo Digital - Recurso Inominado - Piracicaba - Relator Gisela Ruffo - Recorrente:
Parque Paradiso Incorporações SPE Ltda - Recorrente: MRV Engenharia e Participações S/A - Recorrida: Marilene Miranda de
Oliveira - Advogado: André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/
MG) - Advogado: Reinaldo Jose Longatto Junior (OAB: 354670/SP) - Advogado: Felipe Carneiro Monção (OAB: 359859/SP)
43 - 1016180-89.2017.8.26.0451/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração - Piracicaba - Relator Gisela Ruffo
- Embargante: Toyota do Brasil Ltda - Embargado: Claudio Andrade Martins Castro - Advogado: Raul Gazetta Contreras (OAB:
145241/SP) - Advogada: Bruna da Paixão Rizato (OAB: 332954/SP) - Advogado: Juliano Gibertoni (OAB: 184735/SP)

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO ROGÉRIO DE TOLEDO PIERRI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERLI MIYOKO SATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0084/2018
Processo 0007799-53.2017.8.26.0114 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - W.X.D. - Vistos.
Trata-se de execução da medida socioeducativa de internação imposta a W. X. D., qualificado nos autos, por ter incorrido
na prática de atos infracionais tipificados no artigo 155, “caput”, e no artigo 157, §2º, incisos I e II, ambos do Código Penal.
Relatórios técnicos a fls. 57/61, 74/79, 91/96, 112/117, 185 e 197/201.Parecer do Ministério Público a fls. 204, seguindo-se a
manifestação da Defesa a fls. 206/207.Decido.A medida socioeducativa tem como objetivos a responsabilização do adolescente
quanto às consequências lesivas do ato infracional e a sua reintegração ao contexto social, visando orienta-lo e assisti-lo. Dentre
as medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, a internação afigura-se como medida excepcional, devendo
ser mantida somente quando evidenciada a sua necessidade e não haja outra medida mais adequada para reintegração do
reeducando à sociedade.No caso em exame, o parecer da equipe técnica da entidade de atendimento é favorável à reintegração
familiar e social do reeducando, que demonstra estar apto a retomar a liberdade, eis que os objetivos traçados no plano de
atendimento, envolto à ressocialização do reeducando, já foram alcançados.Assim, considerando que a medida socioeducativa
atingiu os seus objetivos, SUBSTITUO a medida socioeducativa de internação aplicada a W. X. D. pela de LIBERDADE
ASSISTIDA, como forma de transição ao meio aberto, com prazo inicial de 06 (seis) meses, prorrogável se necessário, devendo
o reeducando ser imediatamente LIBERADO, com o compromisso de comparecer perante o Juízo de seu domicílio, no primeiro
dia útil subsequente a liberação, a fim de iniciar o cumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida, a qual poderá
ser prorrogada, revogada ou substituída a qualquer tempo por outra medida, ADVERTINDO-O de que eventual descumprimento
da medida ora imposta poderá ensejar em sua internação por até 90 (noventa) dias, independentemente de intimação pessoal,
caso não se justifique espontaneamente à entidade de atendimento de seu domicílio.Cumpra-se, servindo a presente decisão de
OFÍCIO à FUNDAÇÃO CASA RIO PIRACICABA.Após, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos à V.I.J. da Comarca
de CAMPINAS/SP, para a continuidade do acompanhamento.Int. - ADV: FELIPE MONTAGNER DE DIEGO (OAB 399984/SP)
Processo 0009530-43.2017.8.26.0451 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Estupro - D.A.M.C. - Pelo exposto,
JULGO PROCEDENTE a representação e, com fundamento nos artigos 112, incisos IV e VII, 101, inciso V, e 118, todos do ECA,
aplico ao adolescente D. A. M. C. a medida de liberdade assistida, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, com determinação
de tratamento psicológico, como acima explicitado. Providencie-se o necessário para implementação da medida imposta.
Eventual recurso contra esta sentença será recebido apenas no efeito devolutivo, em atenção aos princípios da imediatidade
e da celeridade, a teor do que dispõe o Enunciado n. 06 do FOPEJISP. O representado precisa de imediato acompanhamento
técnico, de modo a se garantir a real eficácia da medida imposta e afastá-lo de novo desvio de conduta. P.I.C. - ADV: LUIZA
BENEDITA DO CARMO BARROSO MOURA (OAB 62734/SP), ULISSES ANTONIO BARROSO DE MOURA (OAB 275068/SP)
Processo 1006419-97.2018.8.26.0451 - Guarda - Abandono Material - A.A.S. - Vistos. O estudo técnico elaborado nos
autos aponta que, embora a situação demande orientação e acompanhamento da rede de atendimento, a criança encontra-se
amparada junto ao núcleo familiar da autora, sua tia-avó, onde tem tido a oportunidade de viver em ambiente adequado para
seu regular desenvolvimento. Assim, atento às conclusões firmadas pela técnica a fls. 38/39, DEFIRO a guarda provisória da
criança R. V. B. P. à autora A. A. S., que deverá comparecer em Cartório, munida de documentos pessoais, para ser prestado o
compromisso. No mais, determino: I) a expedição de ofício à Secretaria de Desenvolvimento Social solicitando intenso trabalho
de acompanhamento do núcleo familiar, devendo ser remetido relatório a este Juízo dentro do prazo de cento e vinte dias; e II) a
remessa dos autos ao setor técnico, após o decurso de cento e oitenta dias, para realização de novo estudo, conforme sugerido
pela técnica. Int. - ADV: LUIZA BENEDITA DO CARMO BARROSO MOURA (OAB 62734/SP), ULISSES ANTONIO BARROSO
DE MOURA (OAB 275068/SP)
Processo 1006597-46.2018.8.26.0451 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - S.M.E. - Vistos. Razão assiste à
Defensoria Pública. Isto porque a superior instância, nos autos do agravo de instrumento nº 2092557-45.2018.8.26.0000 (fls.
59/62), apenas determinou que a autoridade coatora providenciasse a matrícula da parte impetrante em creche da rede pública
municipal, cuja distância de sua residência não fosse superior a dois quilômetros, em período integral. De outra banda, salientou
o eminente desembargador que o critério de proximidade poderia também se basear no tempo de viagem pelos meios de
transporte público, mas nada mencionou sobre a obrigatoriedade de seu fornecimento. Portanto, o fato de a Secretaria Municipal
de Educação disponibilizar transporte coletivo à parte interessada conforme informado a fls. 146/147 não a exime do efetivo
cumprimento da decisão liminar proferida. Feitas essas observações, intime-se pessoalmente a autoridade coatora, para que,
no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra adequadamente a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça nos autos do recurso acima
referido, disponibilizando vaga ao menor E. P. N. O. vaga em unidade de ensino infantil distante até dois quilômetros de sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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