TJSP 13/06/2018 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2594
1330
de demandas. Não vejo como aderir ao disposto no Enunciado 165 do Fonaje e no Enunciado 74 do Fojesp.Intime-se. - ADV:
MAIRA FERNANDA BOTASSO DE OLIVEIRA (OAB 266616/SP)
Processo 1001982-12.2018.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Celso Abdala Botasso 40776360868
- Expeçam-se: mandado para citação e penhora, ficando deferido uso de força policial e ordem de arrombamento, caso
necessário, a critério do oficial de justiça.certidão de admissão da execução prevista no art. 828 do Código de Processo Civil,
para o caso de a parte exequente desejar promover averbação da tramitação, a fim de que se presuma conhecimento público
dela, no registro de imóveis, de veículos e de outros bens penhoráveis.A I Jornada de Direito Processual Civil promovida pelo
Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal nos dias 24 e 25/8/2017 deliberou: “Enunciado 19 - O prazo em
dias úteis previsto no art. 219 do CPC aplica-se também aos procedimentos regidos pelas Leis n. 9.099/1995, 10.259/2001 e
12.153/2009”. No mesmo sentido se pronunciou a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito
Federal na sessão extraordinária de 28/3/2016. A Lei 9.099/1995 não prevê a forma de calcular prazos. A contagem ininterrupta
tinha por base o CPC de 1973, que foi revogado. O CPC de 2015 promoveu alterações na Lei 9.099, mas não tratou da
contagem. O legislador não se interessou em estabelecer regra especial. A nova sistemática, é bom ressaltar, foi estabelecida
para proporcionar mais dignidade aos profissionais da advocacia. Não vejo como sustentar metodologia baseada em norma
revogada. Com a devida vênia, a contagem em dias úteis, além do amparo legal, não atentará minimamente contra a celeridade,
na medida em que a tramitação será ampliada em poucos dias e considerando que o cartório e o juiz movimentam milhares
de demandas. Não vejo como aderir ao disposto no Enunciado 165 do Fonaje e no Enunciado 74 do Fojesp.Intime-se. - ADV:
MAIRA FERNANDA BOTASSO DE OLIVEIRA (OAB 266616/SP)
Processo 1001983-94.2018.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Celso Abdala Botasso 40776360868
- Expeçam-se: mandado para citação e penhora, ficando deferido uso de força policial e ordem de arrombamento, caso
necessário, a critério do oficial de justiça.certidão de admissão da execução prevista no art. 828 do Código de Processo Civil,
para o caso de a parte exequente desejar promover averbação da tramitação, a fim de que se presuma conhecimento público
dela, no registro de imóveis, de veículos e de outros bens penhoráveis.A I Jornada de Direito Processual Civil promovida pelo
Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal nos dias 24 e 25/8/2017 deliberou: “Enunciado 19 - O prazo em
dias úteis previsto no art. 219 do CPC aplica-se também aos procedimentos regidos pelas Leis n. 9.099/1995, 10.259/2001 e
12.153/2009”. No mesmo sentido se pronunciou a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito
Federal na sessão extraordinária de 28/3/2016. A Lei 9.099/1995 não prevê a forma de calcular prazos. A contagem ininterrupta
tinha por base o CPC de 1973, que foi revogado. O CPC de 2015 promoveu alterações na Lei 9.099, mas não tratou da
contagem. O legislador não se interessou em estabelecer regra especial. A nova sistemática, é bom ressaltar, foi estabelecida
para proporcionar mais dignidade aos profissionais da advocacia. Não vejo como sustentar metodologia baseada em norma
revogada. Com a devida vênia, a contagem em dias úteis, além do amparo legal, não atentará minimamente contra a celeridade,
na medida em que a tramitação será ampliada em poucos dias e considerando que o cartório e o juiz movimentam milhares
de demandas. Não vejo como aderir ao disposto no Enunciado 165 do Fonaje e no Enunciado 74 do Fojesp.Intime-se. - ADV:
MAIRA FERNANDA BOTASSO DE OLIVEIRA (OAB 266616/SP)
Processo 1001996-93.2018.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Celso Abdala Botasso 40776360868
- Expeçam-se: mandado para citação e penhora, ficando deferido uso de força policial e ordem de arrombamento, caso
necessário, a critério do oficial de justiça.certidão de admissão da execução prevista no art. 828 do Código de Processo Civil,
para o caso de a parte exequente desejar promover averbação da tramitação, a fim de que se presuma conhecimento público
dela, no registro de imóveis, de veículos e de outros bens penhoráveis.A I Jornada de Direito Processual Civil promovida pelo
Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal nos dias 24 e 25/8/2017 deliberou: “Enunciado 19 - O prazo em
dias úteis previsto no art. 219 do CPC aplica-se também aos procedimentos regidos pelas Leis n. 9.099/1995, 10.259/2001 e
12.153/2009”. No mesmo sentido se pronunciou a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito
Federal na sessão extraordinária de 28/3/2016. A Lei 9.099/1995 não prevê a forma de calcular prazos. A contagem ininterrupta
tinha por base o CPC de 1973, que foi revogado. O CPC de 2015 promoveu alterações na Lei 9.099, mas não tratou da
contagem. O legislador não se interessou em estabelecer regra especial. A nova sistemática, é bom ressaltar, foi estabelecida
para proporcionar mais dignidade aos profissionais da advocacia. Não vejo como sustentar metodologia baseada em norma
revogada. Com a devida vênia, a contagem em dias úteis, além do amparo legal, não atentará minimamente contra a celeridade,
na medida em que a tramitação será ampliada em poucos dias e considerando que o cartório e o juiz movimentam milhares
de demandas. Não vejo como aderir ao disposto no Enunciado 165 do Fonaje e no Enunciado 74 do Fojesp.Intime-se. - ADV:
MAIRA FERNANDA BOTASSO DE OLIVEIRA (OAB 266616/SP)
Processo 1001998-63.2018.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Tem Lins Aluguel de Equipamentos
Ltda - Epp - Expeçam-se: mandado para citação e penhora, ficando deferido uso de força policial e ordem de arrombamento,
caso necessário, a critério do oficial de justiça.certidão de admissão da execução prevista no art. 828 do Código de Processo
Civil, para o caso de a parte exequente desejar promover averbação da tramitação, a fim de que se presuma conhecimento
público dela, no registro de imóveis, de veículos e de outros bens penhoráveis.A I Jornada de Direito Processual Civil promovida
pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal nos dias 24 e 25/8/2017 deliberou: “Enunciado 19 - O prazo
em dias úteis previsto no art. 219 do CPC aplica-se também aos procedimentos regidos pelas Leis n. 9.099/1995, 10.259/2001 e
12.153/2009”. No mesmo sentido se pronunciou a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito
Federal na sessão extraordinária de 28/3/2016. A Lei 9.099/1995 não prevê a forma de calcular prazos. A contagem ininterrupta
tinha por base o CPC de 1973, que foi revogado. O CPC de 2015 promoveu alterações na Lei 9.099, mas não tratou da
contagem. O legislador não se interessou em estabelecer regra especial. A nova sistemática, é bom ressaltar, foi estabelecida
para proporcionar mais dignidade aos profissionais da advocacia. Não vejo como sustentar metodologia baseada em norma
revogada. Com a devida vênia, a contagem em dias úteis, além do amparo legal, não atentará minimamente contra a celeridade,
na medida em que a tramitação será ampliada em poucos dias e considerando que o cartório e o juiz movimentam milhares
de demandas. Não vejo como aderir ao disposto no Enunciado 165 do Fonaje e no Enunciado 74 do Fojesp.Intime-se. - ADV:
DANIEL ALVES BEZERRA (OAB 398994/SP)
Processo 1002004-70.2018.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Celso Abdala Botasso 40776360868
- Expeçam-se: mandado para citação e penhora, ficando deferido uso de força policial e ordem de arrombamento, caso
necessário, a critério do oficial de justiça.certidão de admissão da execução prevista no art. 828 do Código de Processo Civil,
para o caso de a parte exequente desejar promover averbação da tramitação, a fim de que se presuma conhecimento público
dela, no registro de imóveis, de veículos e de outros bens penhoráveis.A I Jornada de Direito Processual Civil promovida pelo
Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal nos dias 24 e 25/8/2017 deliberou: “Enunciado 19 - O prazo em
dias úteis previsto no art. 219 do CPC aplica-se também aos procedimentos regidos pelas Leis n. 9.099/1995, 10.259/2001 e
12.153/2009”. No mesmo sentido se pronunciou a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito
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