TJSP 13/06/2018 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2594
1593
Codonho e outros - Vistos.Fls. 355. Diante da renúncia comunicada pela advogada subscritora, retire-se seu nome do SAJ e
inclua-se o do Dr. Carlos Eduardo Gomes, conforme procuração de fls. 341, para intimações.No mais, cumpra-se o despacho
de fls. 353.Int. - ADV:
Processo 1000577-96.2014.8.26.0348 - Exibição - Liminar - MARIA APARECIDA DA SILVA GUGIAS - MACROCURSOS
PROFISSIONALIZANTES LTDA e outros - Vistos.Fl. 113: defiro a pesquisa de endereços através dos sistemas Bacenjud,
Renajud, Infojud e Siel. Intime-se. - ADV:
Processo 1000602-70.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino - V.O.M. - U.I.E.E.S.P.U.S. Vistos.1. Diga a autora sobre a contestação, em quinze dias (art. 350 do novo Código de Processo Civil).2. Digam as partes,
no mesmo prazo, se têm mais provas a serem produzidas, especificando-as sob pena de preclusão e ainda, se querem a
designação de audiência de conciliação. Int. - ADV:
Processo 1000612-22.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos.Fls.
223/224: Nada a prover, tendo em vista que já houve a aprovação da minuta de edital apresentada a fls. 217, conforme despacho
de fls. 218.Providencie o autor o recolhimento das custas da publicação do edital, no valor de R$ 184,20, nos termos da certidão
lançada pela Serventia a fls. 219, no prazo de 05 (cinco) dias.Int.Maua, 23 de maio de 2018. - ADV:
Processo 1000613-02.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Joabe Pereira Tavares Net Serviços de Telecomunicação S/A - Vistos.Concedo ao réu o prazo de cinco dias para juntada da taxa de Contribuição
da Carteira de Advogados, referente à procuração de fls. 78/89.Fls. 39/96: Diga o autor sobre a contestação e documentos
apresentados pela parte ré, em quinze dias (art. 350 do novo Código de Processo Civil).Digam as partes, no mesmo prazo, se
têm mais provas a serem produzidas, especificando-as sob pena de preclusão e ainda, se querem a designação de audiência de
conciliação.Int.Maua, 22 de maio de 2018. - ADV:
Processo 1000647-74.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elton Morais
da Silva - Alto Padrão Imóveis e Construções Ltda - Vistos.Fls. 121/124. Reexaminando os autos, especialmente à luz da
petição inicial e do contrato escrito, verifico que o autor requer, quanto à indenização, que seja na forma de pagamento de lucros
cessantes, presumidos na base de meio por cento ao mês; todavia, não cumula esse pedido indenizatório com recebimento de
multa contratual prevista em cláusula penal. Da mesma forma, a petição inicial, ao argumentar acerca dos lucros cessantes, não
invoca previsão em cláusula contratual específica, mas, sim, nos ilícitos civis de natureza geral, previstos no Código Civil.Dessa
forma, com razão a parte autora em seu pedido de fls. 121/124, motivo pelo qual RECONSIDERO a decisão retro e determino
o cancelamento da suspensão do feito, por vislumbrar que não se sujeita à abrangência do Tema 971 do E. STJ.Intimadas as
partes, por seus advogados, desta decisão, tornem conclusos os autos para sentença.Int. - ADV:
Processo 1001052-13.2018.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Sangia Brancalião Biondo
- - Fernandojunior Biondo - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, I do
Código de Processo Civil para, declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, e DECRETAR O DESPEJO
do requerido do imóvel comercial que lhe foi locado, ficando concedido o prazo de 15 dias para desocupação voluntária.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos reclamados e discriminados a fls. 7/9 e dos vencidos a partir
de então até a data da efetiva desocupação, com atualização pela Tabela do TJSP e juros de mora legais (1% ao mês) desde
cada vencimento.Na parte da sucumbência, vencido o réu na maior parte, fixo o pagamento das custas judiciais, despesas
processuais e honorários advocatícios da parte contrária em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do
Código de Processo Civil.Dispensada caução, no caso de execução provisória do despejo.P.R.I. - ADV:
Processo 1001090-93.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Consórcio - Renato Rodrigues da Silva - SERMAQ
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outro - Fls. 178 : Diga o autor. - ADV:
Processo 1001271-26.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Condomínio - Priscila Garcia Scarato - Wagner Alves Nunes
- Vistos.1) Aprecio o pedido de gratuidade formulado pelo réu e reconvinte.Despacho de fls. 56 determinou que a comprovação
da suposta pobreza decorresse da juntada de comprovantes de rendimentos e “última declaração de imposto de renda”, do
que foi intimado o réu/reconvinte em 11/05/2018.Como se sabe, esgotado o prazo de declaração do imposto de renda em
2018 no dia 30 de abril, cabia à parte apresentar sua declaração a este Juízo relativamente ao ano calendário 2017. Na pior
das hipóteses, quanto ao ano calendário 2016.No entanto, o réu/reconvinte escolheu apresentar apenas declarações mais
antigas (fls. 64/82); ademais, NÃO apresentou qualquer comprovante de renda mensal atualizado.Sendo assim, é evidente que
o réu e reconvinte deliberadamente oculta deste Juízo seus rendimentos atuais e situação patrimonial, deixando, com isso, de
comprovar a suposta miserabilidade.Aliás, ainda que se tomasse como referência a antiga declaração de fls. 69, por exemplo,
note-se que no ano de 2014 réu auferiu rendimentos anuais tributáveis superiores a R$ 86.000,00, ou seja, mais do que R$
7.000,00 mensais, o que por si só seria incompatível com a alegação de pobreza, dada a renda mensal média em nosso País.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu/reconvinte e, com isso, assino a ele o prazo de quinze dias
para comprovar o recolhimento das custas iniciais da RECONVENÇÃO, sob pena de cancelamento dessa distribuição. Anoto
que o valor da causa respectivo é aquele apontado na decisão de fls. 56.2) Fls. 58. Anote-se no SAJ o nome do advogado da
CEF para intimações. Ciência às partes acerca da manifestação da CEF.Intime-se. - ADV:
Processo 1001334-51.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vstp Educação Ltda Vistos.Fl. 57: defiro a pesquisa de bens pelo sistema Renajud, conforme requerido. Intime-se. - ADV:
Processo 1001334-51.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vstp Educação Ltda Diga o exequente acerca da resposta de fls. 61 à pesquisa realizada. - ADV:
Processo 1001377-85.2018.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Fefisa Centro Educacional João Ramalho Ltda Fls. 39 : Diga o autor acerca do AR recebido por terceiro. - ADV:
Processo 1001387-71.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO SANTO
ANDRÉ - Manifeste-se o exequente acerca do resultado negativo do mandado de citação. Fica, ainda, intimado a comprovar a
distribuição da carta precatória de fl. 148/149. - ADV:
Processo 1001393-78.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - BMG Aço Inoxidável Ltda - Vistos.
Recebo as petições apresentadas pelo exequente a fls. 306/313 e 319/210 como emenda a petição inicial, considerando que
ainda não houve a citação da executada.Passo a apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica veiculado
através da emenda da petição inicial ora recebida. Para se aferir a existência de elementos que permitam a desconsideração
da personalidade jurídica, o Código de Processo Civil, nos arts. 133 e seguintes, determinou ser necessária a instauração de
incidente.Tal providência, contudo, será dispensada se o pedido for realizado na petição inicial, ocasião em que deverá ser
citada a pessoa física ou jurídica, conforme dispõe o §2º do art. 134 do Código de Processo Civil, respeitando-se o direito ao
contraditório.Nesse sentido já decidiu o Egrégio TJ/SP:”DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Execução de
título extrajudicial - R. despacho de não conhecimento. Pedido formulado na petição inicial. Possibilidade. Desnecessidade de
suscitar a matéria por meio de incidente - Exegese do art. 134, § 2º do NCPC - Necessidade de observação do contraditório Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º