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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de junho de 2018 - Página 1824

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TJSP 13/06/2018 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2594

1824

causal, ônus que lhe competia.Destaque-se que a parte autora, ao ser intimada a especificar provas que pretendia produzir,
concordou expressamente com o julgamento antecipado da lide (f. 67), sendo certo que, nos termos do artigo 373, inciso I, do
Código de Processo Civil, incumbe a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus este que,
todavia, não se desincumbiu nestes autos.De rigor, portanto, a improcedência do pedido.Fundamentada a decisão, disponho:A)
No tocante ao pedido de condenação do réu na obrigação de fazer consistente na instalação e fornecimento, de forma definitiva,
de serviço de rede de esgotamento sanitário, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no
artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.B) Quanto aos danos morais, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de SONIA
MARIA DAMASCENO formulada em face do SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS DE MOGI DAS CRUZES - SEMAE.
No mais, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios da parte
requerida, os quais ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, o artigo 98, caput, §3º, do
CPC, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.Arbitro honorários ao advogado da autora, nos termos do
convênio Defensoria-OAB/SP, em 100% (cem por cento) do valor previsto na tabela vigente. Expeça-se certidão de honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos.P. R. I. - ADV: GUSTAVO COSTA NOGUEIRA (OAB 319762/SP), RAFAEL TORO DOS
SANTOS (OAB 277329/SP)
Processo 1002075-86.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Evandro Lobo Costa - DETRAN
- SP - Departamento de Trânsito de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência manifestada às fls. 81, e, nos termos do artigo 485, VIII,
do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito.Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º
e 4º, III do CPC, observando-se, contudo, o artigo 98, caput, §3º, do CPC, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade
da justiça.Arbitro honorários à advogada do autor, nos termos do convênio Defensoria-OAB/SP, em 100% (cem por cento) do
valor previsto na tabela vigente. Expeça-se certidão de honorários.Oportunamente, arquivem-se os autos.P. R. I. - ADV: ISABEL
CAROLINE BARBOSA NOGUEIRA (OAB 317884/SP), MARISA MITIYO NAKAYAMA LEON ANIBAL (OAB 279152/SP)
Processo 1002676-58.2018.8.26.0361 - Mandado de Segurança - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação
- Constrúnica Materiais para Construção Ltda - Prefeito Municipal de Mogi das Cruzes Cc Pregoeiro - Município de Mogi da Cruzes
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.CONSTRÚNICA CONSTRUTORA LTDA. EPP, qualificada nos autos,
impetrou este mandado de segurança com pedido liminar contra ato que reputa ilegal praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE MOGI DAS CRUZES, pretendendo, em síntese, o reconhecimento de que a declaração requerida não faz parte do rol de
documentação habilitatórias presentes nos artigo 27 a 32 da Lei 8.666/93 c/c artigo 4º, inciso XIII da Lei nº 10.520/2002, estando
assim a impetrante regularmente habilitada.A inicial (fls. 01/18) veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 19/51).A
liminar foi indeferida (fls. 52). A impetrante opôs embargos de declaração (fl. 53/55), que não foram conhecidos (fl. 56). Após,
interpôs recurso de agravo de instrumento (fl. 62/85).A autoridade impetrada prestou informações (fls. 99/113), sustentando a
legalidade dos atos administrativos. Asseverou que a impetrante foi inabilitada por não atender a exigência no item 3.1.5 do
Edital, que previa que os comerciantes/revendedores deverão apresentar declaração se comprometendo a, caso seja declarada
vencedora, apresentar em dois dias úteis após o encerramento da sessão pública em nome da empresa (fabricante) fornecedora
da massa os documentos elencados. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos e consequente denegação da ordem.
Juntou documentos (fls. 114/145).O MINISTÉRIO PUBLICO apresentou parecer, opinando pela improcedência dos pedidos com
denegação da ordem (fls. 151/157).É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.1 -Em que pesem os argumentos da impetrante, a
ordem deve ser denegada.2 -Com efeito, conforme clássica definição de Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo é aquele
“que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração”
(‘Mandado de Segurança’. SP: Malheiros, 18ª ed., p. 34/5).Isso significa, em suma, que o direito pode ser controvertido, mas os
fatos sobre os quais o direito se funda devem estar comprovados de plano.Como é cediço, a “prova do mandado de segurança é
prima facie e pré-constituída e deve vir com a exordial a prova inequívoca da alegada ofensa a direito líquido e certo por ato ilegal
ou abusivo de autoridade.” (in Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, ‘Código de Processo Civil Comentado e legislação
extravagante’. SP: RT, 7ª ed., p. 1598).Pois bem.As informações apresentadas pela autoridade impetrada convencem. Enfim,
comprovou a autoridade impetrada a inexistência de qualquer ato ilegal, posto que, o edital em análise, em seu subitem 3.1.5,
previa claramente que os comerciantes/revendedores deveriam apresentar declaração se comprometendo, caso se sagrassem
vencedores, a apresentar, em dois dias úteis após o encerramento da sessão pública, os documentos arrolados. Ocorre que a
impetrante não observou o dispositivo em comento, de modo que, verifica-se que a relação de documentos poderia ser juntada
no momento da abertura dos editais ou em dois dias úteis. Mas, em quaisquer dessas datas, era imprescindível ao concorrente
ter apresentado uma declaração de que tinha condições de apresentar tais documentos. A impetrante foi inabilitada porque
não apresentou essa declaração, a par de entender que poderia fazer - a declaração - no momento. Não é o que se extrai do
edital; a declaração era prévia. A documentação poderia ser juntada no momento ou em até dois dias úteis.Trata-se, pois, de
critério objetivo ao qual a Administração sequer poderia fugir, considerando regra expressa contida em edital.Assim, o edital instrumento convocatório - deve ser seguido. Essa imposição disposta no edital subitem 3.1.5 não se revela, de modo algum,
abusiva ou ilegal, tendo sido exigida a todas as empresas participantes do certame indistintamente, em consonância com o
princípio da isonomia, sendo defeso a ora impetrante pretender furtar-se de seu cumprimento.Como bem observou o D. Promotor
de Justiça, “De mais a mais, a declaração, além de ser apresentada no momento correto, deveria conter a redação exigida
pelo edital, não se podendo permitir que a comissão de licitação proceda a uma interpretação ampliativa de uma declaração
apresentada fora dos padrões. Diante do acima explicitado, correto o posicionamento adotado pela municipalidade em respeito
aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. Ademais a afirmação da impetrante de que o erário
foi prejudicado, pois, houve a contratação por valor 15,8% superior ao que havia proposto, também, se mostrou inverídica, uma
vez que a segunda colocada no certame baixou o valor anteriormente apresentado (R$ 309,00) para atender à Administração
e o igualou ao apresentado pela impetrante. (R$ 308,60) (documento a fls. 115).” - f. 156.Dessa forma, não houve ilegalidade,
desvio ou abuso de poder. A autoridade impetrada agiu conforme a legalidade, a isonomia, a publicidade, a vinculação editalícia
e o interesse público.Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, DENEGANDO A SEGURANÇA reclamada
por CONSTRÚNICA CONSTRUTORA LTDA. EPP em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES.Não há
incidência de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Ultrapassado o prazo dos
recursos voluntários, remetam-se os autos para reexame necessário.Custas ex lege.Comunique-se, com urgência, à Câmara
para a qual foi distribuído o Agravo, dando conta do sentenciamento do feito.P. R. I. - ADV: FERNANDA CRISTINA LOURENCO
ALVES MEIRA (OAB 309977/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1006398-03.2018.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Prefeitura
Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Pretende a parte exequente o cumprimento
da sentença transitada em julgado nos autos da ação nº 1012406-64.2016.Com efeito, a petição inicial deve ser indeferida, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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