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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de junho de 2018 - Página 2093

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TJSP 13/06/2018 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2594

2093

carta, a parte executada Marino Carascosa Filho de que houve a penhora. 2.4. Considerando o comparecimento do(a)
executado(a) Marcolino Barbosa Lima, desnecessária a intimação da penhora. 3. No prazo de 15 dias, caberá à parte credora
indicar os dados bancários (Banco; Agência; CPF/CNPJ e nome do Titular - preferencialmente Banco do Brasil para que não
haja cobrança de tarifa), viabilizando a forma mais ágil de pagamento (transferência para conta), nos termos do parágrafo único,
do Art.906, do CPC. 4. Considerando que o montante bloqueado não liquida o valor executado e considerando que ainda há
outras diligências para ser realizadas para localização de bens em nome das partes executadas, conforme formulários a seguir
juntados, foram acessados três sistemas, independentemente de pagamentos, por ser tratar de interesse de beneficiaria de
justiça gratuita. 4.1. Em relação ao sistema RENAJUD, foram encontrados os seguintes bens: 4.1.1. Em nome da parte executada
Marcolino Barbosa Lima: (a) 01 CHEVROLET/CLASSIC LS, ano/modelo 2011/2012, placa nºEIQ2125 - com restrição de
alienação fiduciária; (b) HONDA/CG 150 TITAN MIX EX, ano/modelo 2010/2010, placa nºEHS4743; e (c) VW/LOGUS GL, ano/
modelo 1994/1994, placa nºGQC9696. 4.1.2. Em nome da parte executada Rodoviário Marino Carrascosa Ltda foram localizados
72 veículos com restrições averbadas (alienação fiduciária, judicial, penhora, circulação, transferência e licenciamento). 4.1.3.
As pesquisas em nome das partes executadas Eliberto de Jorge Carascosa e Marino Carascosa Filho não retornaram resultados.
4.2. Em relação ao sistema INFOJUD, as declarações da(s) parte(s) executadas Eliberto de Jorge Carascosa e Marino Carascosa
Filho - ano calendário 2017 - exercício(s)n 2018 estão disponíveis. Não consta declaração entregue para as demais partes
executadas. 4.2.1. Desse modo, fica intimado o credor, com a publicação desta decisão, de que a(s) declaração(ões) de renda,
bens e valores se encontra(m) arquivadas em cartório e à disposição para análise pelo prazo improrrogável de 30 dias (conforme
Art.1263, inciso I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça), devendo o credor no mesmo prazo requerer o que
de direito (indicando bens à penhora ou requerer a suspensão da execução até que encontre outros bens, conforme o caso).
Decorrido o prazo de 30 dias, as informações serão destruídas, independentemente de certificação nos autos e/ou de outra
determinação. 5. Em relação aos veículos encontrados com restrição anterior averbada, determino: 5.1.1. Veículos com restrição
(alienação fiduciária) vinculados à parte executada Marcolino Barbosa Lima (placa nºEIQ2125) e a Rodoviário Marino Carrascosa
Ltda (placa nºBTO4581, HQN3785, BXC2031, BXC2033, KPL8286, GNF0906, BWC9250, GLE3542, BXJ8924, HQW0929,
BWN9322 e BWQ6362), apesar da reserva de domínio, com fundamento no poder geral de cautela e no Art.139, incisos III e IV,
do Código de Processo Civil, com o objetivo de evitar eventuais litígios com terceiros (por exemplo, fraude à execução em face
de adquirente alegando boa-fé após a liquidação do contrato de financiamento), DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda
à inclusão da restrição de transferência no(s) cadastro(s) do(s) veículo(s) no sistema RENAJUD. Oportunamente, a depender do
pedido da parte exequente, a restrição poderá ser convertida em penhora dos direitos sobre o veículo. 5.1.2. Veículos com
restrições (judicial, circulação, transferência e licenciamento) vinculados à parte executada Rodoviário Marino Carrascosa Ltda
(placa nºKAG1938, KMJ5119, BXE5318, BXE5308, BXE5108, BXC2032, GPC1849, BXI8251, LWO0275, BWD3325, BTO4364,
BWH2279, BKA7084, BXI8332, BXI8333, BXI8326, BTO4675, BTO4497, BTO4495, BQV1447, CBY7413, CZC3265, BKA7105,
CNI7347, CNI7961, CNI7665, CVD6913, BTO4485, BWU1898, BWT1880, JYD8036, JYD8006, BWL2789, CNI7962, BTO4501,
BWQ9753, BWN7812, BWN8107, BWQ9701, KQL2300, BWQ6350, BXI7955, BWQ9526 e BWN8124), apesar das restrições
anteriores já anotadas, com fundamento no poder geral de cautela e no Art.139, incisos III e IV, do Código de Processo Civil,
com o objetivo de evitar eventuais litígios com terceiros (por exemplo, alienação do bem por outro Juízo sem a intimação da
parte interessada neste feito), DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda à inclusão da restrição de transferência no(s)
cadastro(s) do(s) veículo(s) no sistema RENAJUD. 5.1.3. Veículos com restrição (penhora) vinculados à parte executada
Rodoviário Marino Carrascosa Ltda (placa nºDIW4034, CZB0447, BUP9922, BUP9936, BUD5960, BKP4479, BWT1868,
BKJ7288, IHT4420, BWN1468, CNI7663, CNI7585, CAU4652, BXE5168, BTS2688 e BTS2631), com fundamento no poder geral
de cautela e no Art.139, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, com o objetivo de evitar eventuais litígios com terceiros
(por exemplo, alienação do bem por outro Juízo sem a prévia intimação da parte interessada deste feito), DETERMINO que a
Secretaria Judicial proceda à inclusão da restrição de penhora (Art.837 do CPC) no(s) cadastro(s) do(s) veículo(s) no sistema
RENAJUD, valendo cópia desta decisão como termo. Considerando que o executado Rodoviário Marino Carrascosa Ltda tem
Advogado nos autos, fica intimado, com a publicação desta decisão, da penhora realizada nos veículos e que ficará como
depositário, observando-se os mandamentos e deveres legais. 5.1.4. Ressalvo, contudo, que para as situações dos itens 5.1.2.
e 5.1.3. caberá à parte exequente habilitar seu crédito no Juízo em que houve a primeira restrição, para então ser analisada a
questão da prelação ou formado o concurso de credores, nos termos dos artigos 908 e 909, ambos do Código de Processo Civil,
se o caso. Ressalte-se que é inviável a realização de atos expropriatórios (avaliações e leilões) do mesmo bem em diversos
processos, afinal o bem poderá ser alienado apenas uma vez e o será no juízo em que ocorreu a primeira restrição. Ressalvo
que a penhora só será realizada nesta ação para viabilizar o conhecimento de terceiros e para que a parte exequente possa
requerer o que de direito no outro Juízo. 5.1.5. A providência mencionada nos itens anteriores (5.1.1, 5.1.2 e 5.1.3) permanecerão
apenas até a definição da destinação processual do(s) bem(ns). 6. Em relação aos veículos livres, declaro penhorados: (a)
HONDA/CG 150 TITAN MIX EX, ano/modelo 2010/2010, placa nºEHS4743; e (b) VW/LOGUS GL, ano/modelo 1994/1994, placa
nºGQC9696. Ambos são de propriedade da parte executada Marcolino Barbosa Lima. Assim, para garantia da dívida executada,
serve a presente, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de penhora, independentemente de outra
formalidade. Determino, desde já, a restrição de transferência e penhora desses veículos. Intime-se a parte executada Marcolino
Barbosa Lima da penhora realizada por publicação, tendo em vista que tem advogado nos autos. 7. Também é preciso lembrar
que o inciso IV, do Art.871, do Código de Processo Civil, trouxe uma importante inovação legislativa: “Art. 871.Não se procederá
à avaliação quando: ... IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser
conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação,
caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado”. Não há dúvidas que a ideia do
legislador é dar agilidade e desburocratizar a execução. Contudo, considerando que o objetivo do exequente é quitar a dívida
com a alienação dos bens, há um problema de ordem prática: quem iria se interessar em comprar um veículo que não se sabe
o estado de conservação? Quem iria se interessar em comprar um veículo que não se sabe onde está e com risco de deterioração
na posse do devedor? A resposta tende a ser que, em eventual leilão, não haveria interessados (e é o que se constata na
maioria dos casos quando o veículo fica na posse do devedor). Lembre-se, ainda, que a realização de um leilão depende de
dezenas de atos processuais e a prematura designação de um leilão, além de prejudicar o andamento deste processo, acarretará
a prática de atos desnecessários pela Secretaria Judicial, que já está assoberbada de trabalho. Acrescente-se, ainda, que a
solução dada abaixo resolverá todos esses problemas. Nesse contexto, fica claro que a realização de um leilão (que seria o
próximo passo processual) não pode ser realizada nesta situação (bem na posse do devedor). Aliás, considerando as
particularidades do caso concreto, a única saída prática para viabilizar os interesses do próprio exequente, é a sua nomeação
como depositário do bem, nos termos do Art.840 do Código de Processo Civil: “Art.840.Serão preferencialmente depositados: ...
II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário
judicial... § 1ºNo caso do inciso II docaput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente”. 8. Dessa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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