TJSP 13/06/2018 - Pág. 3216 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2594
3216
de execução por quantia certa;IV-outras peças processuais que o exequente considere necessárias.Aguarde-se por 30 (trinta)
dias. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.Int - ADV: DANIEL
MARTINS ALVES (OAB 291032/SP), DANILO VITOR SEGURA DE OLIVEIRA (OAB 282064/SP), ANTONIO FERREIRA DA SILVA
(OAB 274668/SP), LUCIANA KOBAYASHI (OAB 153399/SP), ANDRE LUIZ SOUZA TASSINARI (OAB 143388/SP), CLAUDIO
JUSTINIANO DE ANDRADE (OAB 121387/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DAIANE THAÍS SOUTO OLIVA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KENNEDY FERNANDO PAIXÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1184/2018
Processo 1000619-26.2017.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Santander Brasil
SA - Manifeste-se o exequente sobre aviso de recebimento de pág. 164. - ADV: ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB
89774/SP)
Processo 1001817-35.2016.8.26.0483 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA e outro - Patricia
Fabiana de Souza - Manifestem-se as partes sobre laudo de págs. 343/346. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DAIANE THAÍS SOUTO OLIVA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KENNEDY FERNANDO PAIXÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1185/2018
Processo 1001390-72.2015.8.26.0483 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fazenda Publica
do Municipio de Presidente Venceslau - Vistos.Providencie a serventia a INCLUSÃO no polo passivo de MURILO THAIGOR
MARIANO CUSTÓDIO, dando-se a baixa do(a) executado(a) que constou anteriormente, fazendo as anotações necessárias,
inclusive no sistema informatizado.Homologo, para que produza seus devidos efeitos, o acordo celebrado pelas partes.
Suspendo o andamento do processo pelo prazo convencionado para o cumprimento da obrigação.Decorrido o prazo, dê-se
vista à exequente para que informe se o acordo foi cumprido, requerendo o que entender adequado.No silêncio, tornem os
autos conclusos para extinção.Int. - ADV: DANILO VITOR SEGURA DE OLIVEIRA (OAB 282064/SP), DANILO GUILHERME
CARBONARO SCALA (OAB 288713/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DAIANE THAÍS SOUTO OLIVA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KENNEDY FERNANDO PAIXÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1186/2018
Processo 1003865-64.2016.8.26.0483 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Kimico Suyama - Odilo Massato Suyama - Osmar Katsumi Suyama - - Ademir Toshio Suyama - - Márcia Mitie Suyama - A doadora e os donatários deverão comparecer em
cartório, no prazo de 15 dias, para assinatura do termo de doação. - ADV: EDINÉIA SANTANA GREGATI (OAB 322369/SP)
Processo 1004278-77.2016.8.26.0483 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.S.P.P.S. - E.P.S.
- Manifeste-se o exequente, tendo em vista que decorreu o prazo legal sem que o executado efetuasse o pagamento do débito.
- ADV: PATRÍCIA PEREIRA PERONI TANAKA (OAB 194255/SP), DIEGO DURAN GONÇALEZ DE FACCIO (OAB 328547/SP)
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1187/2018
Processo 1000983-61.2018.8.26.0483 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Claudomiro Camilo - Manifestese o autor sobre contestação apresentada. - ADV: GUILHERME DE OLIVEIRA PRADO (OAB 346970/SP)
Processo 1001861-83.2018.8.26.0483 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Estelina Correia - Vistos.1.
Concedo ao(à) autor(a) os benefícios da assistência judiciária gratuita.2. Ajuizada a presente demanda com pedido de tutela
provisória contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento do auxílio doença, uma vez que padece de enfermidades que o(a) incapacitam para o trabalho, conforme
descrição contida na petição inicial.Quanto ao referido pedido, são colidentes as manifestações do médico particular da parte
requerente e do perito do requerido. Inviável, neste momento processual, fazer prevalecer a opinião de um profissional sobre a
de outro. Os documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os
fatos são assim controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido de
tutela provisória.3. É inolvidável que um dos principais motes do CPC atual (Lei 13.105/15) foi a celeridade processual (duração
razoável do processo), priorizando-se, para tanto, a solução consensual dos conflitos (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 165 ss. e 334).
Ocorre que a designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente
caminhará em sentido oposto ao sobredito ideal, acutilando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º,
LVIII, CF), que foi reverberado no art. 4º do CPC. A propósito, não se pode ignorar que os mecanismos de solução consensual
de conflitos, preconizados nos arts. 165 e seguintes do CPC, ainda carecem de melhor estruturação para atender à mens da lei
processual atual.3.1. Portanto, considerando que, no caso presente caso, a impessoalidade da relação havida entre as partes e
as demais circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, delibero
por postergar para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334
do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, incisos V e VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM.3.2. Evidentemente, nada
impede que as partes, a qualquer tempo (inclusive no prazo da contestação), apresentem proposta de acordo, seja em petição
conjunta, ou como sói proceder o acionado, apresentando a sua proposta para ouvida da parte autora, a fim de que receba ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º