TJSP 14/06/2018 - Pág. 1680 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2595
1680
proceda-se à averiguação de bens de titularidade do executado João Sérgio Nonato (CPF nº 092.881.408-40), via RENAJUD e
INFOJUD. No entanto, providencie o recolhimento da despesa pertinente. Int. - ADV: DEOCLIDES LORENZETTI JUNIOR (OAB
227289/SP), LEANDRO SCALVENZI LARANJA (OAB 280795/SP)
Processo 1002436-48.2017.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Centro de Educação
Integral de Matão S/S Ltda. - - RFR Comércio de Livros e Apostilas Eireli - Fl. 50: Ciente. I. Ponderando o noticiado pelo
exequente, a teor do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta esta demanda. II. Considerando que o próprio
credor pugna pela extinção do feito, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado desta sentença (art. 1000, do CPC). III.
Oportunamente, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: MARIA AUGUSTA FORTUNATO
MORAES (OAB 212795/SP), CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP)
Processo 1003642-97.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Antonio Donizete Salata - - Paula
Lucia Salatta da Silva - - Alcenira Maria Salatta e outros - I. À vista da pretensão dos autores deduzida à fl. 185, cite-se a ré Ana
Paula Tieme Hissatugu, na Rua Tomé de Souza nº 750, CEP 09.581-650, São Caetano do Sul, nos termos da determinação de fl.
175, assim redigida: “Vistos. Recebo a petição de fls. 94/105, como aditamento da peça inicial, para que ANTONIO DONIZETE
SALATA, PAULA LÚCIA SALATTA DA SILVA, ALCENIRA MARIA SALATTA, CLEUSA ZENAIDIR SALATTA DE OLIVEIRA,
EDEMIR CARLOS GAMBARINI, WALTER LUIZ DA SILVA, IRENE RIBEIRO SALATTA, RAFAEL RIBEIRO SALATTA e TASSIANA
RIBEIRO SALATTA figurem no polo ativo da presente ação. Providencie a serventia a atualização do cadastro processual.
Defiro a gratuidade da justiça aos requerentes. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada da petição inicial e da senha para acesso ao processo digital. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC.”. II. Assento que, a teor do Comunicado CG nº 2.290/2016, a carta precatória digital será
distribuída, doravante, por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução nº 551/2011, o que deverá
ser providenciado e comprovado pelo autor no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: ELIANA DO VALE (OAB 225250/SP)
Processo 1004030-97.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Seguro - Mateus Fonseca de Souza - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - I. Após exame do recurso de agravo de instrumento nº 2226013-28.2017.8.26.0000,
junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, oportunidade em que apurei a coisa julgada, determino cumpra-se o v. acórdão
de fls. 148/151. II. Manifeste-se o autor em réplica, tornando-me os autos conclusos, na sequência. Int. - ADV: LEANDRO LUIZ
NOGUEIRA (OAB 275175/SP), CAROLINA CERVENKA FERREIRA ISOBE (OAB 206610/SP)
Processo 1005063-59.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Bruno Silva Dias - Fls. 100/103:
Ciente.A demanda cinge-se à execução de título extrajudicial decorrente de inadimplemento da nota promissória instruída à fl.
09.Citado, o executado deixou escoar o prazo legal sem pagamento do débito e sem oposição de embargos (fls. 16 e 24).
Este Juízo procedeu à penhora online (fls. 26/27), apurou a existência de veículos de propriedade do devedor e levou a efeito
tentativa de penhora de uma motocicleta (fls. 32/38 e 48), não logrando êxito, entretanto.Em razão desse contexto, o credor
vindicou penhora de 30% do salário do executado (fls. 66/68), o que foi indeferido (fls. 69/71, 91/94 e 96).O credor, agora, reitera
pretensão anteriormente formulada e requer a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e o cancelamento dos cartões
de crédito do executado. Alternativamente, deduz diversos outros propósitos (fls. 100/103). Decido.I. Os novos meandros,
estabelecidos pela atipicidade dos meios executivos (art. 139, IV, do CPC), devem coadunar-se com os preceitos insculpidos na
Constituição Federal, devendo ser pautados pela ótica da excepcionalidade, à guisa de coibir excessos estimados prejudiciais.
Conquanto o enunciado nº 48, da ENFAM, sustente a aplicação dessa medida, não se pode desdenhar da imposição legal que
inscreve: “[...] Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando
e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade
e a eficiência [...]” (art. 8º, do CPC).Sob esse prisma, as medidas excepcionais comportarão acolhimento quando exauridos os
aspectos ordinários de quitação do débito, o que ainda não vislumbro, até porque este Juízo, à fl. 70, já sinalizou ao credor
que “[...] o contexto dos autos distancia a pretensão do credor ao seu deferimento, posto que não exauridos todos os meios
inscritos no art. 835, do CPC, isso porque, v.g., o exequente sequer requereu declaração de bens do devedor [...]”.Em reiterada
oportunidade, indefiro a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e o cancelamento dos cartões de crédito do executado.
II. Por fim, ex officio, determino providencie o ofício judicial a averiguação de bens do devedor Adriano Antonio Mendes (CPF nº
144.398.488-42), via INFOJUD, posto que, neste momento, mais eficaz do que os pedidos alternativos deduzidos às fls. 101/102.
Após, intime-se o credor.Int. NOTA DE CARTÓRIO: MANIFESTE-SE O EXEQUENTE QUANTO À PESQUISA ELETRÔNICA DE
FLS. 106/111. - ADV: JEFERSON SILVA DIAS (OAB 356711/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO CARVALHO DE BARROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CESAR GIMENEZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0413/2018
Processo 0002001-57.2018.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0010051-34.2007.403.6102 - 4ª Vara Federal)
- Caixa Economica Federal - Fabio Almeida Stachetti - Vistos. Manifeste-se a requerente quanto à certidão do oficial de justiça
(fl. 27), no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, restitua-se a presente com nossas homenagens. Int. - ADV: ANTONIO KEHDI
NETO (OAB 111604/SP), JOAO SIGRI FILHO (OAB 136111/SP)
Processo 1001671-82.2014.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa
de Economia e Crédito Mutuo dos Funcionários do Grupo Iesa e Comércio de Vestuários de Araraquara e Região - SERGIO
LUIZ BERETELLA MATÃO ME - - SERGIO LUIZ BERETELLA - - ELIZELMA APARECIDA DA SILVA BERETELLA - - HELIO
BERETELLA - - MARIA NEUSA CÂMARA BERETELLA - Djalma do Carmo Ferreira - Geraldo Cesar Gasoli - - Marcelo Beretella Providencie a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas finais, no importe de R$2.648,21, através
de guia DARE, cód. 230-6, por meio do link: https://portaldecustas.tjsp.jus.br, sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV:
ADRIANA ALVES (OAB 317628/SP), EDSON PEREIRA FERNANDES (OAB 339645/SP), JOAO VIEIRA NETO (OAB 101133/
SP), CARLOS ALBERTO MOURA LEITE (OAB 240790/SP), GESIEL DE SOUZA RODRIGUES (OAB 141510/SP), ALESSANDRA
ALVES (OAB 301558/SP)
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