TJSP 14/06/2018 - Pág. 2904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2595
2904
Aparecida Alves - Telefônica Brasil S/A - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente liquidação de sentença movida por
Aclair Aparecida Alves contra Telefônica Brasil S.A. Outrossim, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, que com fulcro no artigo 85, § 8º, fixo em R$ 3.000,00, com a ressalva de que é beneficiária da
assistência judiciária gratuita. P.I.C. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1001847-72.2017.8.26.0471 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Jose Carlos Angelieri - Silvia Aparecida da Silva - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de despejo
cumulada com cobrança de aluguéis e despesas de locação, para: decretar RESCINDIDO o contrato entabulado entre as partes
e deixo de determinar a expedição do mandado de despejo considerando que a ré desocupou o imóvel, bem como condeno a ré
ao pagamento de aluguéis, desde setembro de 2014 até a presente data, com valor inicial de R$ 800,00, reajustado anualmente
pelo IGP-M, acrescido de multa de mora no importe de 10%, correção monetária e juros de 1% a contar da citação, devidos
desde o vencimento de cada parcela. Com o ônus da sucumbência, arcarão as partes com as custas processuais corrigidas
desde o desembolso fixados em 50% para cada parte e honorários advocatícios que desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado do débito, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os
honorários do seu defensor. Todos os cálculos para aferição da correção monetária devida serão efetuados de acordo com os
Índices da Tabela Prática Para Cálculo de Atualizações dos Débitos Judiciais publicada pelo Tribunal de Justiça. Cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: IVAN LEITE (OAB 58615/SP), MARIA FERNANDA ANTONIO ALCALA
(OAB 254792/SP)
Processo 1001881-81.2016.8.26.0471 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Elvira Pereira
de Almeida - Telefônica Brasil S/A - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente liquidação de sentença movida por Elvira
Pereira de Almeida contra Telefônica Brasil S.A. Outrossim, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, que com fulcro no artigo 85, § 8º, fixo em R$ 3.000,00, com a ressalva de que é beneficiária da
assistência judiciária gratuita. P.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1001884-02.2017.8.26.0471 - Ação Civil Pública - Enriquecimento ilícito - M.P.E.S.P. - Isaías Ângelo Aguiar VISTOS. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público contra Isaías
Ângelo Aguiar. Liminar concedida e réu regularmente notificado. Em defesa prévia (págs. 188/199) requer o benefício da justiça
gratuita; defende a não configuração de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito, tampouco uso de documento falso
e má-fé. Requereu o desbloqueio dos bens e multa e produção de provas, em especial, perícia grafotécnica. Ao final, requereu
a rejeição por ausência de justa causa, bem como defendeu a inexistência de ilegalidade no ato. Pois bem. Por ora, deixo
de apreciar o pedido de justiça gratuita ao réu, visto que os documentos encartados não são suficientes para comprovar sua
hipossuficiência econômica. As justificativas apresentadas para o desbloqueio do veículo, não convence o juízo, uma vez que o
bloqueio foi efetivado para que não seja alienado o bem, não impedindo seu uso. Não é o caso de rejeição sumária dos pedidos
formulados, já que os fatos articulados nas defesas preliminares do réu não levam a tal conclusão, sendo necessária a dilação
probatória para prova cabal das alegações de ambas as partes. Logo, estando aquelas condutas apontadas como irregulares
pela peça inicial, também enquadradas nos incisos contidos no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, adequada a via
judicial eleita pelo autor, pois em estrita consonância com o que dispõe o artigo 1º, e seu parágrafo único, e os artigos seguintes
da Lei Federal nº 8429/92. Por fim, nessa esteira, dentro das limitações de exame impostas pelo parágrafo 8º do artigo 17 da Lei
Federal nº 8429/92, por ora, prejudicada as arguições apresentadas pelo réu, as quais, se reiteradas em contestação, que serão
examinadas oportunamente, na fase processual adequada da lei processual, pois aplicável à espécie. ANTE O EXPOSTO e o
mais que da ação consta, RECEBO a petição inicial e DETERMINO CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do réu. Nesta data, considerando
ter cumprida a decisão liminar, procedo à liberação do segredo de justiça. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
LETICIA CRISTIANE FERREIRA DA ROCHA (OAB 392296/SP)
Processo 1002078-36.2016.8.26.0471 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Bruno Caruso e outros - Vistos. Intimem-se os
réus para manifestarem-se sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de
Processo Civil. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais. Intimese. - ADV: SHEILA GARCIA REINA (OAB 189091/SP), JOSE JAIRO MARTINS DE SOUZA (OAB 217629/SP), RITA DE KÁSSIA
DE FRANÇA TEODORO (OAB 237670/SP), ENI DESTRO JUNIOR (OAB 240023/SP), JULIANA LEME FERRARI (OAB 289795/
SP)
Processo 1002106-04.2016.8.26.0471 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - G3 Participações Societárias Ltda - Dnp
Terraplanagem e Pavimentadora Foresto Ltda - Manifeste-se a parte requerente no prazo legal sob a contestação apresentada.
Nada Mais. - ADV: EDWARD GABRIEL ACUIO SIMEIRA (OAB 31446/SP), EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB
135588/SP), MARINA BELAZ ALVES (OAB 323386/SP)
Processo 1002137-87.2017.8.26.0471 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Papiro Industria e Comercio de Papeis
Ltda - Nextel Telecomunicações Ltda. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, a fim de DECLARAR rescindido o contrato por culpa do prestador de serviços e inexistente o débito apontado
na inicial, referente a multa de fidelidade e CONDENAR a ré ao pagamento da repetição do indébito no importe de R$ 1.240,64
(mil duzentos e quarenta e sessenta e quatro centavos), valores que deverão ser corrigidos a contar do ajuizamento da ação e
juros a contar da citação, após a compensação dos valores devidos. Condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas
judiciais, bem como nos honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação (multa e valor do indébito).
P.I. - ADV: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 389033/SP), VANESSA FALASCA (OAB 219652/SP)
Processo 1002245-19.2017.8.26.0471 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Colepav Ambiental Ltda - Neobor
Ind Com Lt - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
para condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 7.779,59 (sete mil, setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e
nove centavos), atualizados desde o ajuizamento da ação e juros de 1% a partir da citação. Com o ônus da sucumbência, arcará
o réu com as custas processuais corrigidas desde o desembolso e honorários advocatícios que desde já fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado do débito. Todos os cálculos para aferição da correção monetária devida serão efetuados de
acordo com os Índices da Tabela Prática Para Cálculo de Atualizações dos Débitos Judiciais publicada pelo Tribunal de Justiça.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: BRUNO MARTINS LUCAS (OAB 307887/SP)
Processo 1002263-74.2016.8.26.0471 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.P.R.O. - D.P.O.
- Manifeste-se o exequente sobre o cumprimento acordo homologado às fls. 82. - ADV: MARIANA DE LARA FAVERO DONOSO
(OAB 231516/SP), QUISMARA CRISTINA NAHAS (OAB 265026/SP)
Processo 1002292-27.2016.8.26.0471 - Procedimento Comum - Obrigações - Diego Aparecido Miranda - Instituto Nacional
do Seguro Social - Inss - Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inserto na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida. Condeno,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º