TJSP 15/06/2018 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2596
1330
Processo 1000913-75.2017.8.26.0581 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Amarildo Anacleto
- F J de Camargo & Cia Ltda - *diga o autor no prazo da lei, sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 56, bem como sobre os
ARs de fls. 54/55. - ADV: RICARDO ORTIZ QUINTINO (OAB 183940/SP)
Processo 1000941-19.2018.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Guilherme Toniolo
Bebidas Ltda Me - Tabata Carolina Maciel - Vistos.Pgs. 33 e ss.: Acolho o pedido e REDESIGNO a audiência de instrução e
julgamento para o próximo dia 07 de agosto de 2018, às 14 horas e 45 minutos.Intimem-se as partes, por mandado, com as
advertências de praxe, alertando-as que restou prejudicada a realização da audiência anteriormente designada (18/07/18, às
16h15min.).Int. - ADV: ANA PAULA BELEI BODO (OAB 243387/SP)
Processo 1001030-76.2017.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paulo Fontes de Morais Fernando Henrique Marçal - Fls 58: Manifeste-se o exequente, acerca da certidão juntada, sob pena de extinção. - ADV: MONICA
REGINA MARTINS (OAB 337669/SP)
Processo 1001054-70.2018.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Rodrigo Cesar Ferreira Dutra - Telefonica Brasil S/A - Sobre a proposta de acordo apresentada pela requerida
a fls. 64, manifeste-se o autor. Int. - ADV: BENEDITO ANTONIO DE CAMARGO (OAB 119915/SP), HELDER MASSAAKI
KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 1001117-95.2018.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Alex Sandro Barbosa
Rodrigues - Adão Santos da Silva - Vistos. Pgs. 1 e ss.: Indefiro a petição inicial. Em despacho inaugural, foi determinada a
emenda da petição inicial, para que se apresentasse o documento indispensável à propositura da ação, nos termos dos artigos
321 e 801, do Código de Processo Civil. A parte autora, entretanto, deixou escoar o prazo sem dar adequado cumprimento
às determinações. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 924, inc. I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas. P. R. e I. ADV: MARCEL CANDIDO (OAB 348452/SP)
Processo 1001204-51.2018.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - José Darci da Silva - BANCO BMG S/A - Vistos.Pgs. 74 e segs: Considerando a paralisação dos caminhoneiros e
os transtornos causados, motivos pelos quais o E. Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu os prazos naquele período (24
a 30 de maio), reputo justificada a ausência da parte requerida à audiência de conciliação, razão pela qual REDESIGNO-A
para o próximo dia 04 de julho de 2018, às 10 horas e 30 minutos, intimando-se as partes pessoalmente, com as advertências
legais.Outrossim, diante da informação de descumprimento da tutela antecipada concedida, intime-se a requerida a cumprila integralmente, nos termos da decisão de pg. 41, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$
5.000,00 (cinco mil reais), a contar da intimação da presente.Int. - ADV: AILTON APARECIDO TIPÓ LAURINDO (OAB 206383/
SP), MARCELA UGUCIONI DE ALMEIDA (OAB 354609/SP), JOÃO CARLOS GOMES BARBALHO (OAB 367899/SP)
Processo 1001453-02.2018.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Clínica Odontológica Shinkawa
e Bravin Ltda - Me - Lucas Antonio Dias - Manifeste-se o(a) Exequente, no prazo legal, acerca da certidão do Sr. Oficial de
Justiça de pág. 31, requerendo o que dê direito. Nada Mais. - ADV: MURILO KAZUO EBURNEO SUGAHARA (OAB 257719/SP)
Processo 1001499-88.2018.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Romulo Paulon
Pegolo - Clebio Dias - Romulo Paulon Pegolo - Dr(a)(s). Romulo Paulon Pegolo OAB 194447/SP: Providencie(m), no prazo
legal, a digitalização da Carta Precatória assinada digitalmente, que se encontra disponibilizada no sitio do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo - Sistema ESAJ, bem como sua instrução, comprovando-se nos autos em 10 (dez) dias, o protocolo de
entrega/distribuição nos órgãos competentes, bem como OBSERVAR o Comunicado CG nº 1951/2017, disponibilizado no DJE
em 22/08/17 às pgs. 11 e segs. Nada Mais. - ADV: ROMULO PAULON PEGOLO (OAB 194447/SP)
Processo 1001547-81.2017.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - Antonio Pedro Rafael-ME
- Wellington Dantas - - Laisa Fernanda Dantas - - Taisa Fernanda Dantas - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, não
obstante a juntada dos avisos de recebimento às fls. 62 e 63, estes foram assinados por terceiro, o que implica nulidade dos
atos citatórios, sobretudo considerando que os citados não compareceram em juízo. Assim, ad cautelam, visando evitar possível
nulidade do processo, DETERMINO que se proceda a citação dos réus Wellington Dantas e Laisa Fernanda Dantas, mediante
oficial de justiça, no endereço constante nos A.R.s de fls. 62 e 63 Cumpra-se. Int. - ADV: VALDENOR ROBERTO CORDEIRO
(OAB 250922/SP)
Processo 1001603-80.2018.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Natalie Carmelino - Telefonica Brasil S/A - Natalie Carmelino - Vistos.Págs. 01 e seguintes. Analisando os autos,
verifico que se encontram presentes os pertinentes requisitos legais para a concessão da tutela antecipada.O “fumus boni
iuris” vem representado pela relevância do fundamento invocado, ao passo que o “periculum in mora”, decorre dos prejuízos
que a autora poderá sofrer com a negativação existente.Logo, o risco de dano irreparável decorre da própria negativação do
nome da autora com as consequências pertinentes, sobretudo a restrição de crédito junto ao mercado.Isto posto, defiro a
tutela antecipada pleiteada para o fim de determinar que a requerida proceda a exclusão da negativação da autora e de seus
dados cadastrais do rol dos maus pagadores (SERASA E SPC), apenas em relação ao débito aqui discutido até decisão final
ou em contrário, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de fixação de multa diária. Designo audiência de tentativa de
conciliação para o próximo dia 24 de agosto de 2018, às 14 horas.Cite(m)-se e intime(m)-se, com as advertências legais. - ADV:
NATALIE CARMELINO (OAB 183922/SP)
Processo 1001636-70.2018.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Gislene
Aparecida Peres Jacon de Oliveira - Arthur Ludgren Tecidos S/A - Vistos.Fls. 01 e seguintes. Analisando os autos, verifico
que se encontram presentes os pertinentes requisitos legais para a concessão da tutela antecipada.O “fumus boni iuris” vem
representado pela relevância do fundamento invocado, ao passo que o “periculum in mora”, decorre dos prejuízos que a autora
poderá sofrer com a negativação existente.Logo, o risco de dano irreparável decorre da própria negativação do nome da autora
com as consequências pertinentes, sobretudo a restrição de crédito junto ao mercado.Isto posto, defiro a tutela antecipada
pleiteada para o fim de determinar a exclusão da negativação do nome da autora relativamente ao débito em questão, oficiandose aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA E SPC), com urgência. Caso referido apontamento já tenha sido excluído,
solicita-se que os referidos órgãos informem a data da exclusão, conforme requerido no item “a” de págs. 07. Designo audiência
de tentativa de conciliação para o próximo dia 01 de agosto de 2018, às 10 horas e 30 minutos.Cite(m)-se e intime(m)-se, com
as advertências legais. - ADV: VALDENOR ROBERTO CORDEIRO (OAB 250922/SP)
Processo 1001696-77.2017.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Zagar Comércio de Ferragens
e Ferramentas Ltda Epp - Sergio Valdeci da Silva - Págs. 27; 32 e 47/48. Resultado da Penhora On Line Negativa, pesquisa
Renajud Negativa e Certidão Negativa do sr. Oficial de Justiça. Manifeste-se o(a) autor(a), indicando bens à penhora no prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do Art. 53, §4º da Lei nº 9099/95. Fica consignado desde já
que, restando infrutífera a nova diligência, o feito será extinto sem qualquer nova intimação. Nada Mais. - ADV: TAÍS DAL BEN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º