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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 15 de junho de 2018 - Página 1824

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TJSP 15/06/2018 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 15 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2596

1824

sucessivo de 15 (quinze) dias para requerente e instituto requerido apresentarem suas razões finais (art. 364, § 2º, do CPC).
Após, tornem-me conclusos para decisão.Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente
de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou.Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.Intime-se. - ADV: ERITON MOIZES SPEDO (OAB 253260/SP), GETULIO PEREIRA (OAB 317120/SP)
Processo 1003283-55.2014.8.26.0347/01 - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - Joaquim Luiz Vieira Fls. 65/66 = Cientifique-se pessoalmente a parte autora do pagamento do requisitório, facultando ao patrono a apresentação do
mesmo em cartório. Não comparecendo, expeça-se mandado.Sem prejuízo, expeçam-se os alvarás em favor da parte autora
e da patrona, separadamente.Desnecessária a remessa ao contador para cálculo de eventual incidência de imposto de renda,
ante a edição do Provimento 1463/2007 do Conselho Superior da Magistratura.No mais, diga o exequente sobre a satisfação da
execução.Int.. - ADV: MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP)
Processo 1003368-36.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial
- Siomara Barboza Mariani Radaeli - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação apresentada. - ADV:
CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP), ROCHELI MARIA RODRIGUES ESTEVES (OAB 390781/SP)
Processo 1003380-50.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Oswaldo Pedro de Oliveira - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação apresentada ADV: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP), CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP)
Processo 1003477-21.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - João Paixão de Almeida
- Vistos.Fls. 329/385:- Ciente da interposição do recurso de apelação pelo(a) autor(a).Intime-se o INSS da sentença, bem como
para apresentar contrarrazões de apelação no prazo de 15 dias, em conformidade ao disposto no artigo 1.010, § 1o do novo
CPC.Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª região, observadas as formalidades legais.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá
como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: ISIDORO
PEDRO AVI (OAB 140426/SP), MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP)
Processo 1003608-25.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jandimar Furlanetto - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Fls.118: Designada perícia médica do(a) autor(a) pelo IMESC, para a data de 13_de
Julho de 2018, às 13h 20min, a ser realizada no Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, situado à
RUA BARRA FUNDA, nr. 824, BARRA FUNDA , SÃO PAULO/SP.Cientifiquem-se os litigantes, a parte autora por intermédio de
seu advogado (art. 474, do CPC), consignando que o(a) autor(a) deverá comparecer à perícia, com 30 minutos de antecedência,
munido(a) de documento de identidade original com foto Carteira de Identidade(RG) ou Carteira nacional de Habilitação (CNH),
carteira de trabalho (CTPS), bem como de documentos médicos pertinentes, como exames médicos, exames de imagem,
exames laboratoriais, cópias de prontuários médicos, dentre outros que porventura tiver. Aguarde-se pela realização da perícia.
Com a vinda do laudo, digam as partes. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente
de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.Intime-se. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
Processo 1003855-06.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Vanildo Casemiro Vistos.Ciente da contestação (fls. 237/279) e da réplica (fls. 283/290) apresentadas, bem como dos comprovantes de pagamento
das custas iniciais.No caso, mostra-se dispensável a realização de prova pericial técnica nos ambientes de trabalho.Evidente
que, decorridos vários anos, os ambientes de trabalho são diferentes daqueles ao tempo em que o segurado efetivamente prestou
serviços nas empresas mencionadas na inicial, tornando-se inócua a realização de uma perícia que não revelaria uma situação
contemporânea.Com efeito, os documentos trazidos com a inicial retratam as características de trabalho do segurado. Ademais, se
a parte entende necessária a vinda de novos documentos para comprovação de suas alegações, pode requerer a este Juízo que
requisite a vinda dos laudos periciais firmados por engenheiros ou peritos responsáveis pela avaliação das condições insalubres
nos locais de trabalho em questão.Nesse sentido, confiram-se os julgados abaixo transcritos:PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário,
criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação
do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. II - Mostra-se desnecessária, no caso, a produção de
prova pericial a constatar a insalubridade das atividades laborativas exercidas pelo autor, uma vez que o perfil profissiográfico
apresentado revela-se suficiente para o deslinde da causa. III - O parágrafo único do artigo 420 do Código de Processo Civil
prevê expressamente a possibilidade do juiz indeferir a prova pericial quando entendê-la desnecessária em vista de outras
provas produzidas. IV - Agravo do autor improvido (art. 557, § 1º, do CPC). Processo: AI 1770 SP 0001770-52.2013.4.03.0000
Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO Julgamento: 16/04/2013 Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA ESPECIAL REQUISITOS ATIVIDADE QUE PODE SER, POR ANALOGIA,
CONSIDERADA PERIGOSA OU INSALUBRE DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1 A
aposentadoria especial não deixa de ser uma forma de aposentadoria por tempo de serviço, com a diferença de que se submete
a prazos menos longos que os comumente exigidos para a obtenção normal do benefício, tendo em vista que o trabalho
desempenhado apresenta-se em condições mais prejudiciais à saúde do trabalhador, face consubstanciar atividades penosas,
insalubres ou perigosas, sendo que os requisitos, à época da propositura da presente ação, estavam delineados no artigo 35 do
decreto n.89.312/84. 2 A atividade desempenhada pelo segurado (serralheiro), por analogia às atividades de esmerilhadores,
cortadores de chapas e soldadores, que são consideradas insalubres, também pode ser considerada como tal, uma vez que
expostas aos mesmos agentes, desnecessária, portanto a sua confirmação por laudos técnicos, exigida pela autarquia. 3
Entretanto, mesmo que a atividade desempenhada pelo Autor não pudesse ser consignada entre as previstas expressamente
na legislação, tal fato não infirma o direito pleiteado nesta ação, dado que a lista ali exposta não é taxativa, mas exemplificativa,
podendo assim se concluir pela existência de insalubridade no trabalho desenvolvido através de outros elementos probatórios
carreados aos autos. 4 Excluídas as parcelas vincendas da base de cálculo da verba honorária, em observância ao disposto no
artigo 20, pars. 3 e 4, do Código de Processo Civil, e conforme orientação uniforme das turmas componentes da 1ª Seção deste
Tribunal e de acordo com a Súmula n. 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça.” 5 Apelação da autarquia a que se dá parcial
provimento”. (TRF 3ª Região - AC nº 96.03.07.7708-0/SP 5ª Turma DJ de 20/4/1999 pág. 480 Relatora Desembargadora Federal
Suzana Camargo v.u.). Assim, indefiro a realização de prova pericial, concedendo prazo de 10 (dez) dias para que o requerente
manifeste, de forma específica, o interesse na produção de prova oral.Oficie-se às empregadoras do autor como requerido pelas
partes às fls. 262 e 289.Oportunamente, voltem conclusos para novas deliberações ou julgamento.Servirá o presente, por cópia
digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que
esta intimação se efetivou.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: MAICON TORQUATO DANIEL (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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