TJSP 15/06/2018 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2596
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serviço, porque são pagamentos cuja percepção depende de circunstâncias específicas e passageiras, a exemplo das diárias,
ajuda de custo, horas-extras. Estas verbas eventuais não se confundem com vantagens provisórias, vale dizer, não-incorporadas.
A propósito, colhe a uniformização de jurisprudência: “Servidor Público. Sexta-parte. Incidência sobre todas as parcelas
componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente
recebidas, salvo as eventuais”. (Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03). Em outras palavras, “verbas eventuais”
são aquelas que “não decorrem da remuneração dos serviços prestados, como, por exemplo, a restituição do imposto de renda,
retido a maior, despesas ou diárias de viagens, do funcionário a serviço, auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio transporte
(vale transporte), auxílio enfermidade, auxílio-funeral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser
eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contraprestação do vínculo empregatício” (AC
nº 243.360-1/9, rel. Des. Felipe Ferreira). Anoto que as verbas incorporadas aos vencimentos do servidor público, nos termos do
artigo 133 da Constituição Estadual, justamente por estarem definitivamente incorporadas aos vencimentos, devem compor a
base de cálculo dos adicionais pretendidos. 5.Frise-se que esta decisão não se trata de sentença ilíquida. Outrossim, para a
determinação do valor correto bastará o embargante apresentar, na fase própria de cumprimento de sentença, o demonstrativo
atualizado do débito, ocasião em que será verificada a correta aplicação ou não dos índices determinados em sentença
transitada em julgado. Assim, a sentença condenatória cuja apuração do valor da condenação dependa apenas de cálculo
aritmético não é ilíquida, sendo perfeitamente admissível no sistema dos Juizados Especiais. Fundamentada a decisão,
disponho: JULGO PROCEDENTE a pretensão de JEFERSON RODRIGUES VALIM, AGUINALDO MANOEL DE OLIVEIRA,
CLEUSA EMÍDIO MACHADO, CONCEIÇÃO APARECIDA SANDOVAL LOURENÇO e MARIA REGINA OLIVEIRA LOPES, para
reconhecer o direito ao recebimento de quinquênio, assim que preenchido os requisitos legais, sobre seus vencimentos integrais
(excluindo-se apenas as gratificações de caráter eventual). Condeno a ré a proceder ao recálculo do adicional do quinquênio,
incluindo-se na base de cálculo todas as vantagens que não sejam de caráter eventual, apostilando-se, bem como condeno a ré
a saldar as diferenças apuradas desde a concessão do benefício, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal. Os juros de
mora devem obedecer ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que
estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da
caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários
advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009.
Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487,
inciso I do CPC. P. R.I.C. - ADV: MARCOS FERNANDO BARBIN STIPP (OAB 143802/SP), BRUNA HELENA ALVAREZ DE
FARIA E OLIVEIRA (OAB 259681/SP)
Processo 1006012-07.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Andre Alvim de Matos Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ciência ao autor acerca
da petição e documentos trazidos pela FESP às fls.64/65. - ADV: GLAUCIA NOGUEIRA DE SÁ (OAB 274623/SP), CLAUDIA
ANDRADE FREITAS (OAB 329154/SP)
Processo 1006075-32.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Delmari
Pereira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o
relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTO E
DECIDO. 1.Sem preliminares, passo ao julgamento de mérito. 2.A pretensão inicial é improcedente. Objetiva o autor, agente de
segurança penitenciária, o direito à percepção do Adicional de Periculosidade e consequente pagamento das diferenças devidas.
Para tanto, sustenta a aplicação da LC 1.246/2014 e LC 1.116/2010. Contudo, sem razão. Com efeito, o acréscimo de RETP,
que os Agentes de Segurança Penitenciária fazem jus e recebem, com suporte legal no art. 3º da Lei Complementar Estadual
nº 959/04, tem como principal ratio iures, nos termos do art. 44, I, da Lei Complementar nº 207/79, compensar a “prestação de
serviços em condições precárias de segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e a chamadas
a qualquer hora”. Logo, o suporte fático que poderia justificar o pagamento de adicional de periculosidade, já se encontra na
razão de ser do RETP e, por isso, pagando esse acréscimo, a Administração Pública já cumpre o preceito constitucional inserto
no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal e no art. 124, § 3º, da Constituição Estadual de São Paulo, e, ainda, não é possível
admitir pagamento de outra vantagem nessa mesma causa jurídica, sob pena de ocorrência de bis in idem. Ademais, o artigo
7º, II, da Lei Complementar 315/83 proíbe, expressamente e com acerto, conceder esse adicional àqueles que recebem a
gratificação conhecida por RETP (adicional previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar Estadual nº 207/79), não havendo,
nisso, inconstitucionalidade alguma, mas apenas leitura substancial e sistemática das vantagens remuneratórias no foco da
causa jurídica delas, para, então, evitar duplicidade de pagamentos em quadro de unicidade de causa remuneratória. E, ainda,
a Lei Complementar Estadual nº 1.116/2010 em nada beneficia os autores, pois não estendeu o adicional de insalubridade
aos servidores em Regime Especial de Trabalho Policial, que já recebem esse acréscimo, permanecendo, então, em plena
vigência, o mencionado art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 315/83, que, sem colisão alguma com norma jurídica superior,
foi recepcionado pela nova ordem constitucional. Entretanto, é incontroverso nos autos que o autor percebe a gratificação
denominada Regime Especial de Trabalho Policial RETP, instituída pela Lei Estadual nº 10.291/68 a todos servidores da
Secretaria da Segurança Pública que prestem serviços em condições precárias de segurança, com cumprimento de horário
irregular, sujeitos a plantões noturnos e a chamadas a qualquer hora, proibidos do exercício de qualquer atividade particular
remunerada (artigo 1º, incisos I e II). Por todo o exposto, de rigor a improcedência do pleito. Fundamentada a decisão, disponho:
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de DELMARI PEREIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com
o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Finalmente, encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: PAULA FERRARESI SANTOS (OAB 292062/SP), RICARDO FATORE DE
ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1006118-03.2016.8.26.0361/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório
e Benefícios - Celio Floriano de Araujo - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Reitere-se a intimação do exequente para
manifestar-se nestes autos, nos termos da decisão de fls. 33/36, em cinco dias. Intime-se. - ADV: RENATA DE OLIVEIRA
MARTINS CANTANHÊDE (OAB 250317/SP), ULISSES LEITE REIS E ALBUQUERQUE (OAB 106133/SP)
Processo 1006796-52.2015.8.26.0361/02 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Jefferson
Pereira da Silva Levy - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Jefferson Pereira da Silva Levy - Expeça-se MLJ em favor do
requerente dos valores depositados pela entidade devedora. Após, certifique-se o desfecho deste incidente no cumprimento de
sentença, remetendo aquele incidente à conclusão. Comunique-se ao DEPRE o desfecho deste incidente. Por fim, dê-se nele
baixa, com posterior remessa dos autos ao arquivo. Cumpra-se e publique-se. Intime-se. - ADV: JEFFERSON PEREIRA DA
SILVA LEVY (OAB 334573/SP), FELIPE SORDI MACEDO (OAB 341712/SP)
Processo 1006819-27.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º