TJSP 15/06/2018 - Pág. 2313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2596
2313
se a DEFESA, apresentando suas razões de recurso, no prazo legal. Após dê-se vista ao Ministério Público para apresentação
de contrarrazões. Intime-se. - ADV: FÁBIO EDUARDO ROSSI (OAB 171855/SP)
Processo 0001462-62.2017.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - LUÍS EDUARDO BALTAZAR Vistos. RECEBO o recurso de apelação de pp. 292/301, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Manifeste-se a
DEFESA em contrarrazões. Intime-se. - ADV: FERNANDO ALVES TREMURA FILHO (OAB 277134/SP)
Processo 0001641-93.2017.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - Fabiano
Nunes - Vistos. Certifique-se eventual trânsito em julgado do Acórdão. Intime-se. - ADV: SEVLEM GERALDO PIVETTA (OAB
88348/SP)
Processo 0001641-93.2017.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - Fabiano
Nunes - Vistos. Cumpra-se a sentença e o V.Acórdão. Arbitro os honorários advocatícios ao Defensor nomeado à p. 70 em R$
164, 63 (30%) (cód. 316), expedindo-se a certidão correspondente. Após, expeça-se mandado de prisão de REGIME ABERTO
em desfavor do sentenciado, consignando-se no mandado que após o cumprimento da prisão, deverá o réu ser imediatamente
apresentado ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Monte Alto, para realização de audiência de advertência de regime aberto. Intimese. - ADV: SEVLEM GERALDO PIVETTA (OAB 88348/SP)
Processo 0002199-02.2016.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - Mário Lúcio Gomes
e outro - Vistos. Considerando a entrada em vigor da Lei nº 13.431/2017, que regulamenta o depoimento especial de crianças e
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, ainda em fase de implantação no âmbito do Tribunal de Justiça, hei por bem
cancelar a audiência designada para o DIA 14 DE JUNHO DE 2018, ÀS 14:00 HORAS. Retire-se a audiência de pauta, com as
devidas anotações e comunicações. Determino a realização, com urgência, de estudo psicológico da vítima Nicoli Chagas da
Silva. Em consequência, suspendo o curso do processo até a juntada do laudo. Intime-se. - ADV: SERGIO ANTONIO ZANELATO
JUNIOR (OAB 135083/SP), THIAGO FANTONI VERTUAN (OAB 307825/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LORENA DANIELLY NÓBREGA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0377/2018
Processo 0002138-73.2018.8.26.0368 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0004148-35.2016.8.26.0506
- 2ª Vara do Júri e das Execuções Criminais) - Justiça Pública - Severo Glasiano de Sousa Benjamin - Vistos. Para realização do
ato deprecado, designo o dia 25 de julho de 2018, às 15h40min. Providencie a serventia as intimações e requisições necessárias.
Comunique-se ao Juízo deprecante. Int. - ADV: ALEXANDRE ANTONIO DURANTE (OAB 205560/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LORENA DANIELLY NÓBREGA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0378/2018
Processo 0001982-22.2017.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Marcelo da Silva Serra - Vistos.A
presente Ação Penal foi desmembrada dos autos nº 0003144-86.2016.8.26.0368, uma vez que, em relação ao réu MARCELO,
o curso do processo e do prazo prescricional foram suspensos, após sua citação por edital.Determinada a produção antecipada
de provas, a audiência foi realizada sem que MARCELO estivesse representado por defensor (fls. 415/423).Após a localização
e citação de MARCELO, foi realizado seu interrogatório (fls. 662/663), momento em que a situação acima mencionada foi
verificada.O julgamento foi convertido em diligência, para manifestação das partes.Eis o relato.Fundamento e Decido.Diante
do contexto instalado, tenho que a audiência de instrução e julgamento realizada nos autos originários foi válida somente em
relação ao correú JÚLIO CÉSAR, de forma que a prova oral colhida não pode ser considerada na presente ação penal, uma
vez que o acusado MARCELO não se encontrava representado na audiência realizada, em flagrante nulidade, por ofensa ao
seu direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa.Da mesma forma, não poderá ser aproveitado o interrogatório de
MARCELO, realizado nestes autos, por indevida inversão da ordem legal estabelecida pela Lei nº 11.719/2008, sendo nula
referida audiência.Nesse contexto, será necessária nova designação de audiência para colheita dos depoimentos da vítima e
demais testemunhas, bem como para interrogatório do réu.Assim, declaro nula a audiência realizada no dia 09 de maio de 2018
(fls. 632/633), na qual houve o interrogatório de MARCELO, sendo que a prova oral produzida na audiência realizada em 20 de
junho de 2017 (fls. 415/423), nos autos nº 0003144-86.2016.8.26.0368, não poderá ser aproveitada na presente ação penal.
Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 18 de julho de 2018, às 14 horas, oportunidade em que o réu
MARCELO será interrogado.Expeçam-se as intimações e requisições necessárias.Solicite-se o encaminhamento do alvará de
soltura de fls. 635/636, devidamente cumprido.Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP)
MONTE APRAZÍVEL
Cível
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