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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 15 de junho de 2018 - Página 3

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TJSP 15/06/2018 - Pág. 3 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 15 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2596

3

certidão de fls. 29. Na inércia, a carta precatória será devolvida ao r. Juízo Deprecante. - ADV: CAMILA AYAKO SANCHES
TOKIMATU (OAB 369441/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)
Processo 1000430-85.2018.8.26.0233 - Procedimento Comum - Serviços Hospitalares - Eliana Marquezin Santos - Em
análise, o pedido de tutela de urgência para internação compulsória de Gabriel Marquezin de Souza, em razão de consumo
excessivo de entorpecentes. Tendo em vista a prescrição médica de fl. 37 AUTORIZO a internação imediata de Gabriel pelo
prazo necessário à sua recuperação até alta médica, ficando, desde já, autorizada a sua desinternação, independente de novo
pronunciamento judicial. Deverá o Município conduzir o réu até a instituição de saúde em que reservada a vaga, custeando o
tratamento pelo período necessário, ficando autorizado o auxílio de força policial, se necessário. A instituição de saúde deverá
encaminhar relatórios a este Juízo informando a evolução do tratamento. Assim que efetivadas a internação e a desinternação,
este juízo deverá ser comunicado. CITE-SE com as advertências legais. Oportunamente, comunique-se com a OAB local para
indicar profissional que atue como curador especial do réu. Esta decisão serve de mandado e ofício. - ADV: FRANCISCO
MARINO (OAB 270409/SP)
Processo 1000533-92.2018.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Diante da comprovação da mora e do inadimplemento do(a) réu(ré), nos termos
do caput artigo 3º do Decreto Lei 911/69, DEFIRO o pedido de liminar, concedidos os benefícios do artigo 212, §2º do CPC,
bem como o arrombamento e reforço policial, se necessários. De acordo com a redação dada pelas Leis nº 10.931/2004 e
13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo legal supracitado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do
bem no patrimônio do(a) autor(a) no prazo de 05 dias após executada a liminar, cabendo às repartições competentes, quando
for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do(a) autor(a) ou de terceiro por ela indicado, livre
de ônus da propriedade fiduciária. No prazo supra, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo(a) autor(a) na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Concretizada
a busca e apreensão, o(a) réu(ré) deverá ser citado para apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da execução
da liminar. Defiro o bloqueio judicial do veículo para o fim de inserir em seu cadastro restrição judicial atinente à sua circulação,
a qual deverá ser imediatamente retirada em caso de apreensão do bem. Antes, porém, deverá o requerente providenciar o
recolhimento da guia prevista no Provimento CSM nº 1864/2011, consolidado pelo Comunicado CSM nº 170/2011, para que
a serventia proceda ao necessário através do sistema RENAJUD. O requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial,
acompanhar diariamente a movimentação processual para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade
em que poderá fornecer os meios necessários para realização do ato. Autoriza-se, desde logo, que Oficial de Justiça se valha
das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 846 e 846, § 2º do Código de Processo Cível, requisitando força policial
com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, caso necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Segue em anexo a senha do processo para consulta eletrônica. Intime-se. - ADV:
RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1000690-02.2017.8.26.0233 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Eli Samuel Rodrigues - Manifeste-se o Requerente. - ADV: JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP)
Processo 1000708-23.2017.8.26.0233 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Mara Nicolau Me - Banco Bradesco
S/A - “Manifeste-se, o embargante, apresentando sua réplica, no prazo legal.” - ADV: EDUARDO RODRIGUES DA CUNHA
GIANOTTI (OAB 292736/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 1001363-29.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Manifeste-se o Exequente (mandado de constatação juntado) - ADV: VICTOR COLUCCI NETO (OAB 238342/SP),
CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FLAVIA DE ALMEIDA MONTINGELLI ZANFERDINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0490/2018
Processo 1000059-24.2018.8.26.0233 - Interdição - Tutela e Curatela - D.A.S. - “Manifeste-se, o requerente, conforme
manifestação do Ministério público às fl. 51, a respeito do item 3, fl. 34.” - ADV: THATIANE SILVA CAVICHIOLI (OAB 312925/
SP)
Processo 1001154-60.2016.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.A.S.A. - O.B.A. - “Manifeste-se a requerente,
no prazo de cinco dias, apresentando suas alegações finais.” - ADV: ANTONIO CARLOS PASTORI (OAB 116687/SP), MARIA
GEANE LOURENÇO BARBANO (OAB 320041/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FLAVIA DE ALMEIDA MONTINGELLI ZANFERDINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0491/2018
Processo 0001231-86.2016.8.26.0233/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sucumbência - José Carlos Bin - Vistos.Cumprase a decisão de fl.29, com presteza.Int. - ADV: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO (OAB 231958/SP)
Processo 0001231-86.2016.8.26.0233/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sucumbência - José Carlos Bin - Vistos. Chamei
à conclusão. Analisando os presentes autos, observo que o interessado não efetuou o correto cadastramento da entidade
devedora, porquanto fez constar FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, quando o correto seria PREFEITURA MUNICIPAL DE
IBATÉ. Ante o exposto, torno sem efeito as decisões de fls. 29 e 32 e determino a baixa do presente incidente. Providencie a
Serventia o necessário. O credor deverá deverá providenciar novo peticionamento eletrônico com as devidas correções para o
regular processamento da REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Int. - ADV: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO (OAB
231958/SP)

Criminal
1ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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