TJSP 15/06/2018 - Pág. 950 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2596
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de fevereiro de 2018, por volta das 22h30min, na Rua Dom Pedro, nesta cidade e Comarca, a vítima YAGO WILLIAN PIGINI foi
atingido no pescoço por uma facada desferida pelo denunciado DOUGLAS VICENTE DA SILVA que, na ocasião, estava
acompanhado por seu irmão KELLER VICENTE DA SILVA e por WHALISSON FERREIRA ALVES. A vítima YAGO, de 17
(dezessete) anos de idade, relatou que dirigiu-se à rodoviária para buscar sua namorada que iria vir da cidade de Rinópolis; com
sua chegada, foram a uma loja de conveniência chamada “Benevides”, situada em frente a Praça Jovem, nesta cidade, a fim de
comprar uma bebida. No local também chegaram, naquele momento, DOUGLAS VICENTE, KELLER VICENTE e uma outra
pessoa que conhece pelo nome de “Alisson”, em um veículo “Saveiro Cross”, de cor amarela. No local, referidas pessoas
passaram a encarar a vítima, motivo pelo qual os questionou acerca do motivo, tendo “Alisson” respondido que havia “maldade
com sua pessoa”, referindo-se a uma discussão anterior entre amigos do ofendido e DOUGLAS, KELLER e WHALISSON, da
qual não participou. Em seguida, passou a ser agredido fisicamente por DOUGLAS e, depois, por KELLER e WHALISSON
também. O dono do estabelecimento conseguiu apartar a briga e, então deixaram o local, todavia, DOUGLAS, KELLER e
WHALISSON entraram no carro e passaram a perseguir a vítima YAGO, que estava a pé; na esquina da rodoviária, distante uma
quadra da loja de conveniências, DOUGLAS desceu do carro com uma faca em punho e acabou por esfaquear YAGO na altura
do pescoço, quando já estava de costas. Esclareceu que, antes de ser golpeado, tentando se defender, pegou uma pedra e
atirou em DOUGLAS, mas acertou somente em seu veículo. Depois de ser atingido, YAGO ainda conseguiu ver DOUGLAS,
KELLER e WHALISSON fugindo e, em seguida, caiu ao solo, sendo socorrido por populares ao Pronto Socorro local, de onde foi
removido para um hospital na cidade de Marília a fim de ser submetido à cirurgia, devido à gravidade do ferimento. Além do
ferimento no pescoço, YAGO perdeu parte de um dente, que foi encontrado na loja de conveniência. Fotos às fls. 40/43. ISABELA
HOROSINSKIS RIBEIRO, namorada de YAGO, viu todo o ocorrido, afirmando que DOUGLAS deu início ao entrevero e, ainda,
foi agredida fisicamente por DOUGLAS com um soco na boca. No mesmo sentido o depoimento de HENRIQUE TAKAYUKI
NOMURA, amigo de YAGO, que ainda afirmou que “ALISSON” e DOUGLAS estavam armados com faca. O Policial Militar LUÍS
CARLOS RONCADA DE OLIVEIRA, que atendeu a ocorrência, afirmou que foi acionado em virtude de uma briga que estaria
ocorrendo na Conveniência Benevides; chegou ao local após o término da briga, sendo informado pelo proprietário que havia
sofrido vários danos em seu estabelecimento. Ainda na conveniência recebeu a notícia de que um indivíduo havia dado entrada
no hospital com ferimento causado por faca. Dirigiu-se ao hospital, porém, a vítima YAGO estava inconsciente, sendo que o
médico plantonista afirmou que iria providenciar sua transferência para outro hospital, pois seu estado de saúde era grave. Foi
informado por testemunhas que o autor da agressão seria DOUGLAS, juntamente com KELLER e mais uma terceira pessoa,
que não souberam informar o nome. A proprietária da loja - TATIANA BENEVIDES JARDIM DOS SANTOS BORGES, viu quando
o acusado desferiu um soco na vítima, iniciando a confusão. Afirmou que foram danificados muitos produtos e equipamentos do
estabelecimento comercial; seu pai - DEVAIR JARDIM DOS SANTOS, estava do lado de fora da loja e entrou para apartar a
briga. GIORGIO HENRIQUE BENTO DE MEDEIROS, primo da vítima, apenas ajudou a socorrer YAGO, nada sabendo sobre os
fatos. O denunciado DOUGLAS VICENTE DA SILVA negou os fatos, alegando que já havia um desentendimento anterior com
YAGO e que este iniciou a contenda e, inclusive, alegou que YAGO foi lesionado com uma faca que ele mesmo portava (autolesão). Ao perceber que YAGO havia sido atingido pela faca, o empurrou, correu, retornando para o carro e dirigiu-se para uma
propriedade rural, juntamente com KELLER e WHALISSON. KELLER VICENTE DA SILVA, irmão de DOUGLAS VICENTE DA
SILVA, e WHALISSON FERREIRA ALVES confirmaram a versão do acusado. A filmagem realizada pela câmera de segurança da
loja de conveniência (laudo de fls. 332/743), mostra que DOUGLAS VICENTE DA SILVA iniciou a contenda, agredindo fisicamente
a vítima YAGO. Consoante relatório do setor de investigações policiais (fls. 62/64), DOUGLAS, KELLER E WHALISSON
pertencem a um grupo diferente de YAGO e, em razão da rivalidade existente entre os dois grupos, constantemente tem ocorrido
atritos, conforme noticiam os boletins de ocorrência de fls. 65/76). Segundo o apurado, DOUGLAS e seu irmão KELLER lideram
um grupo e os irmãos JOÃO VICTOR ALMEIDA LUCAS e JOÃO HENRIQUE ALMEIDA LUCAS lideram outro grupo, do qual
YAGO faz parte. Após os fatos, o denunciado e seus companheiros evadiram-se do distrito da culpa, na tentativa de se furtarem
à aplicação da Lei Penal, escondendo-se em uma propriedade rural. Nenhum fato novo foi trazido pela defesa e o alegado
necessita de dilação probatória para apreciação, sendo indiscutível a gravidade concreta da conduta - tentativa de homicídio
mediante recurso que dificultou a defesa da vítima -, sendo necessária a sua prisão para garantia da ordem pública, para
assegurar a aplicação da lei penal e em prol da instrução penal, porquanto sua permanência em liberdade ensejará intranquilidade
social em razão do justificado e real receio de tornar a delinquir, a par da acentuada e indiscutível gravidade do delito em tese
cometido e, ainda por não haver garantias de que, se em liberdade, não venha a se evadir novamente para frustrar a aplicação
da lei penal. De se ressaltar que o acusado Douglas encontra-se até a presente data FORAGIDO, tudo a corroborar a necessidade
concreta da manutenção da decisão que determinou sua custódia cautelar. A propósito, já se decidiu em caso análogo que: “a
evasão do réu, por si só, justifica a preventiva decretada a bem da instrução e aplicação da Lei Penal (STJ, RT 664/336).
Quanto à aplicação das demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, entendo que, no momento, estando
presentes os pressupostos dos artigos 312 e 313 do CPP, não se mostram adequadas a assegurar a já citada manutenção da
ordem pública, a conveniência da instrução criminal, tampouco a aplicação da lei penal e, além disso, trata-se de crime com
pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que se deve
manter o segregamento, tendo como fatores a repercussão e reprovabilidade conjugados com defesa de ordem pública e
conveniência da instrução criminal. Por certo que a dilação probatória restará prejudicada com a liberação do acusado, visto
que não se sabe qual a conduta adotada por ele, sendo que poderá se arrepender e se evadir do distrito da culpa, causando
enorme prejuízo para instrução e colheita de depoimentos. Nesse sentido: “o modus operandi, os motivos, a repercussão social,
dentre outras circunstâncias, em crime grave (na espécie, inclusive, hediondo), são indicativos, como garantia da ordem pública,
da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social”. (RHC 15.016/SC, 5.ª
Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 09/02/2004). E ainda: “O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende
que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312 CPP), despiciendo o paciente possuir condições
pessoais favoráveis” (HC 208548/MG Ministro Adilson Vieira Macabu DJ 02.12.2011). Ressalte-se, ademais, que o denunciado,
caso condenado, poderá receber pena privativa de liberdade incompatível com o status libertatis e, por este motivo, poderá
furtar-se à futura aplicação da Lei Penal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em
favor de DOUGLAS VICENTE DA SILVA. 2) Considerando que às fls. 10 o denunciado declarou que o Doutor Wilians Marcelo
Peres Gonçalves, OAB/SP 104.148 era seu advogado, concedo o prazo de 10 (dez) dias para o Doutor Cristiano Mendes de
França, OAB/SP 277.425, regularizar sua representação nestes autos, bem como para apresentar defesa inicial. 3) Recebo o
ADITAMENTO à denúncia de fls. 816 tão-somente para constar o nome correto do réu como sendo DOUGLAS VICENTE DA
SILVA. Anote-se. 4) Quanto aos acusados WHALISSON e KELLER, diante da manifestação ministerial de fls. 825, designo o dia
21 de junho de 2018, às 12:00 horas, para audiência preliminar. Intime-se os acusados WHALISSON e KELLER. Na audiência
haverá tentativa de transação penal e os autores do fato deverão comparecer acompanhados de advogado, caso contrário será
nomeado defensor dativo. Int. - ADV: WILIANS MARCELO PERES GONÇALVES (OAB 104148/SP), CRISTIANO MENDES DE
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