TJSP 18/06/2018 - Pág. 1346 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2597
1346
SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1005818-96.2018.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Nadia Silveira dos Santos Bardini - Vistos. Diante da especificidade da causa, e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citem-se. Havendo pedido para purgação da mora, fixo os honorários em 10% sobre o valor
do débito, cumprindo o réu, em quinze dias, o disposto no artigo 62, incisos II, letras “a” e “d” e III, da Lei 8.245, de 18.10 91.
Decorrido o prazo para purgação da mora ou contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: AUGUSTO ALEIXO (OAB 32675/SP)
Processo 1005828-43.2018.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Immaculata Garone Lopardo
- Vistos. Conforme se observa da inicial, a autora é residente e domiciliada na cidade de São Paulo-SP., e o endereço dos réus
também na mesma cidade, não constando dos autos qualquer cláusula contratual de eleição de foro. Porém, a demanda foi
ajuizada nesta Comarca de Limeira-SP. Concedo a autora o prazo de 15 dias para que esclareça o motivo da distribuição da
presente ação nesta Comarca. Intime-se. - ADV: CASSIO LIMA CARDOSO (OAB 133268/SP)
Processo 1005832-80.2018.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A
- Crédito, Financiamento e Investimento - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto Lei 911/69.
Cite-se o réu para, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o
valor total do contrato , sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. O devedor deve
apresentar resposta após a execução da liminar, no prazo de quinze dias (/art, 3º, § 3º do DL 911/69), sob pena de presunção
de verdade do fato alegado pelo autor. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem. Se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, diga a parte autora se pretende
a conversão em ação executiva (desde que ela tenha título executivo), na forma do Art. 4º do DL 911/69, devendo, se o caso,
emendar a inicial, alterar o valor da causa e recolher eventual custa faltante, tudo sob pena de extinção. Em caso de obstrução
da ordem judicial, fica autorizado ordem de arrombamento e reforço policial. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1005840-57.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - C.N.A. - Vistos. Concedo
o prazo de 15 dias para que o exequente regularize a representação processual, bem como proceda ao recolhimento das
custas, inclusive taxa devida à OAB e diligência do oficial de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do
art. 290, do C.P.C.. Intime-se. - ADV: PAULA VAZ SCHIAVOLIN (OAB 323112/SP)
Processo 1005852-71.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edilson
Dias Palmeira - - Gismara Santos Costa Palmeira - Vistos. Trata-se de ação de rescisão de contrato c.c cobrança em face da
requerida, alegando, em síntese, que adquiriram um lote de terreno sob o n. 21, da quadra “A”, do empreendimento denominado
Condomínio Residencial Campo Novo, nesta cidade de Limeira-SP.. Aduzem os autores que diante da forte crise financeira
e econômica que assola o País, não puderam mais honrar com o compromisso avençado, ficando inadimplentes com a ré;
acrescentam que em contato com a ré, houve a promessa de verificar a possibilidade da rescisão contratual, o que não aconteceu
até a presente data. Requerem tutela de urgência para que seja declarada a rescisão contratual; que a ré seja compelida a não
efetuar qualquer tipo de cobrança; que a ré seja impedida de inserir os seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito, bem
como para que exiba o contrato celebrado entre as partes. Os documentos apresentados indicam a probabilidade do direito dos
autores, pois evidenciam o seu interesse e as tratativas para rescindir o contrato celebrado. Há também urgência no pedido,
consistente nos prejuízos decorrentes do lançamento de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito, até julgamento final
deste processo. Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência requerida, a fim de que a ré se abstenha de apontar
o nome dos autores nos cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito ou o retire, caso já tenha inserido, pelo débito decorrente
da aquisição do imóvel em questão, bem como apresente em Juízo, no mesmo prazo da contestação, cópia do contrato celebrado
entre as partes, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00. No mais, indefiro o pedido de rescisão imediata
do contrato e proibição de efetuar cobranças, vez que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob
o contraditório. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: MAURICIO SODRE PIRES (OAB 355804/
SP)
Processo 1005858-78.2018.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Comprovada a mora,
defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto Lei 911/69. Cite-se o réu para, no prazo de cinco dias após a
execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o valor total do contrato , sob pena de consolidação
da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. O devedor deve apresentar resposta após a execução da liminar,
no prazo de quinze dias (/art, 3º, § 3º do DL 911/69), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor. Sem
o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem. Se o bem não for
encontrado ou não se achar na posse do devedor, diga a parte autora se pretende a conversão em ação executiva (desde que
ela tenha título executivo), na forma do Art. 4º do DL 911/69, devendo, se o caso, emendar a inicial, alterar o valor da causa e
recolher eventual custa faltante, tudo sob pena de extinção. Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizado ordem de
arrombamento e reforço policial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1006214-78.2015.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Vistos. Ante a respostas dos ofícios, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 dias em termos de prosseguimento. Intime-se.
- ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), VANESSA GUAZZELI BRAGA (OAB 46853/RS), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB
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