TJSP 18/06/2018 - Pág. 1657 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2597
1657
MARTINÓPOLIS
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0220/2018
Processo 0002057-64.2016.8.26.0346 (apensado ao processo 1000163-70.2015.8.26.0346) (processo principal 100016370.2015.8.26.0346) - Cumprimento de sentença - Cheque - Auto Posto Balneário de Martinópolis Ltda - Wagner José de Lima
- Vistos. Fls. 49/50: Defiro. Providencie a Serventia pesquisa junto ao sistema Renajud a fim de verificar a existência de veículos
em nome do (a) requerido (a). Em caso positivo, defiro, por ora, a restrição somente quanto à transferência dos veículos
encontrados. Em caso negativo, certifique-se. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias. Ficando
os autos paralisados por mais de trinta dias, aguarde-se provocação em arquivo. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ROGÉRIO
APARECIDO SALES (OAB 153621/SP), JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP)
Processo 0002412-74.2016.8.26.0346 (processo principal 0002074-71.2014.8.26.0346) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Nelson Wilians Advogados Associoados - MARLENE ESTACIO DA SILVA - Ante o exposto,
RECONHEÇO de ofício a nulidade deste cumprimento de sentença e, por consequência, JULGO EXTINTA esta demanda, com
fundamento nos artigos 803, inciso III e § único, c.c. 513, ambos do CPC.Em razão da sucumbência - decorrente do princípio da
causalidade - condeno o exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos
fixados, por equidade, em R$ 300,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.Proceda-se o necessário para desbloqueio do valor
constante de fls. 84/85.Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixas necessárias junto ao sistema
informatizado.P.R.I. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP)
Processo 1000145-15.2016.8.26.0346 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - João Vitor Justino Dias - João
Genivaldo Dias - Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado na ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado quanto a sua
exigibilidade o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade processual outrora
concedida ao autor.Expeçam-se certidões de honorários em favor dos defensores dativos, ficando os honorários arbitrados
conforme tabela do convênio DPE/OAB.Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos, com
as cautelas de praxe e anotações necessárias no sistema informatizado.Ciência ao representante do Ministério Público.P.R.I. ADV: JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP), MARIA IZABEL FRANÇA RESINA (OAB 172162/SP)
Processo 1000215-95.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Leonildo Catucci - - Arléia das
Virgens Barboza - Evandro Bispo da Cruz Me - - Evandro Bispo da Cruz - - Renato Renan Modesto - - Moisés Lúcio de Paiva Tendo em vista o disposto no artigo 357, do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização
do processo. I. Resolução das questões processuais pendentes Afasto a preliminar da ilegitimidade passiva arguida, uma vez
que, pela própria proposta de compra de chácaras de veraneio (fls. 29/31), o corréu Moisés, a princípio, intermediou a transação
como corretor. Logo é legítima sua manutenção no polo passivo. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido
julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais
recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Fixo como fatos controvertidos: (i) a negociação
realizada entre as partes e eventual vício de consentimento dos autores; e (ii) as responsabilidades (ou não) dos réus quanto às
indenizações pleiteadas. Nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a
produção de prova testemunhal. III. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código
de Processo Civil O caso dos autos seguirá as regras preceituadas nos incisos I e II, do artigo 373 do CPC, incumbindo à parte
autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida, o ônus probatório quanto à existência
de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. IV. Delimitação das questões de direito relevantes
para a decisão do mérito Não há questões de direito relevantes para o deslinde da causa. V. Designação da audiência de
instrução e julgamento Deferida a produção de prova oral para a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes,
designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de outubro de 2018 , às 14h00min. Intimem-se pessoalmente as
partes, caso requerido, para prestarem depoimento pessoal, advertindo-as da possibilidade de aplicação da pena de confesso
(CPC, artigo 389), caso não compareçam ou, comparecendo, se recusarem a depor (CPC, artigo 385, § 1º). Nos termos do § 4º,
do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de
preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local
de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC. Por força do disposto no
artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar, por carta com aviso de
recebimento, a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do
juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da
correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimaçãoimporta desistência da
inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º). A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência,
independentemente da intimação acima referida, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de
sua inquirição (CPC, artigo 455, § 2º). A intimação da testemunha somente será feita pela via judicial nas hipóteses previstas
nos incisos do § 4º, do artigo 455, do CPC, devendo-se, neste caso, consignar que intimada, deixar de comparecer sem motivo
justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento (CPC, art. 455, § 5º). Sem prejuízo, o art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. (grifo nosso) Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
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