TJSP 18/06/2018 - Pág. 1691 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2597
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intime-se o credor para manifestação em prosseguimento, ficando observado o quanto disposto no parágrafo 4º do artigo supra
mencionado. Na inércia, ao arquivo até oportuna provocação. Int.. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1001772-80.2018.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Neusa dos
Santos Silverio - - Valdenis Martins da Silveira - - Valdete Martins da Silveira - - Valmir Martins da Silveira - ‘Banco do Brasil S/A
- Vistos. Defiro o pedido formulado a fls. 64, ficando concedido o prazo suplementar de trinta dias para atendimento do quanto
determinado a fls. 61. Int.. - ADV: HEBERT PIERINI LOPRETO (OAB 222541/SP)
Processo 1001954-66.2018.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Sonia Regina Verdi Melocro - Vistos. HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e legais
efeitos de direito, a desistência manifestada nos autos (fls. 60), em que contendem as partes supra mencionadas, declarando,
em consequência, EXTINTA a presente ação, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil). Recolha-se o mandado expedido (fls. 47), independentemente de cumprimento. Providencie a serventia a retirada da
restrição do veículo junto ao sistema RENAJUD (fls. 57). Tenho por transitada em julgado a presente sentença nesta data, sendo
despicienda a lavratura de certidão. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e intime-se. (NOTA
DE CARTÓRIO:- ciência à autora acerca da retirada da restrição do veículo junto ao sistema RENAJUD - fls. 63). - ADV: FABIO
FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1001975-42.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Luiz Carlos Rabachini - Gerson
Piva Junior - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Cite-se a parte ré (expedir mandado) para os
termos da ação proposta e para que preste contas ou ofereça contestação, no prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 550,
do Código de Processo Civil. Int.. - ADV: ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP), MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA
(OAB 274683/SP)
Processo 1002013-54.2018.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Citrosuco S/A Agroindustria
- João Henrique de Souza Freitas - - Fernanda de Souza Freitas - - Luiz Marcelo de Souza Freitas - Vistos. Deverá a exequente,
no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento das custas do instrumento de procuração (Lei nº 10.394/70, do Estado
de São Paulo) das custas para citação do réu (Comunicado CG nº 70/2009, se por oficial de justiça ou Comunicado SPI nº
306/2013, se postal) e da taxa de impressão. Int.. - ADV: EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP)
Processo 1002048-48.2017.8.26.0347 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Itaú Unibanco
S/A - Albaricci S/A Indústria Metalúrgica - Dessarte, INDEFIRO a conversão em execução. No mais, recolha a exequente as
diligências do oficial de justiça, a fim de possibilitar o aditamento do mandado. Recolhidas, intime-se a executada para, no prazo
de cinco dias, indicar data e hora para cumprimento do mandado de reintegração de posse, com intervalo mínimo de trinta dias
úteis entre a data indicada e a data de protocolo da petição que a indica. Cumprido, adite-se o mandado, cientificando-se à
exequente, a fim de que a mesma forneça os meios necessários ao cumprimento da liminar. Intime-se. - ADV: PAULO AUGUSTO
BERNARDI (OAB 95941/SP), FABIAN CARUZO (OAB 172893/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1002101-92.2018.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Guacu S/A de
Papeis e Embalagens - Tecpolpa Industria e Comercio de Sucos Ltda - - Posto 10 Participações e Bebidas Ltda, - Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados
no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Consigno deste, também, a ordem de penhora e
avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se
auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça
deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do
Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados
ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar
dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s)
executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação
dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez,
deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se
de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil. Expeçam-se mandado e carta precatória, deverá a Serventia indicar, no corpo da carta
precatória, as principais peças dos autos, com anotação de senha. Providencie o patrono da exequente a distribuição da carta
precatória diretamente na comarca deprecada, comprovando-se nos autos em dez dias. Int.. - ADV: GABRIELE JUSTINO DA
SILVA (OAB 359429/SP)
Processo 1002250-88.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Prefeitura Municipal
de Matão - Fabiana Paiva Moreira - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139).
Cite-se e intime-se a parte requerida, por mandado, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Int.. - ADV: FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP)
Processo 1002258-65.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Serviços Hospitalares - A.A.B. - - P.E.L.S. - S.M.B.H.C.F.M.
- - F.P.E.S.P. - - P.M.M. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anotem-se. A Fazenda Pública do Estado de São
Paulo não tem autorização legal expressa para transigir, o que é essencial pelo princípio da indisponibilidade do interesse
público. De outra parte, aplica-se a regra a seus Municípios, conforme art. 98 da Constituição do Estado de São Paulo e artigo
29 da Constituição Federal. Desse modo, indefiro o pedido de audiência prévia de conciliação. Citem-se as requeridas para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º