TJSP 18/06/2018 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2597
1824
Processo 0003701-26.2018.8.26.0361 (processo principal 1007933-98.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Joao Manoel dos Reis - Fls. 93/95: Diante do AR negativo de fls. 89 (“não
procurado”), não se considera válida a intimação do executado. Assim, determino que o Banco Bradesco S/A recolha, em 05
(cinco) dias, despesa de condução do Oficial de Justiça para a expedição de mandado de intimação do executado à Rua Emílio
Zapile, 486, Vila Oliveira, Mogi das Cruzes/SP. Na inércia, comande-se arquivamento destes autos digitais. Intime-se. - ADV:
JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 0003802-63.2018.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 2016011033701-0 - 7ª Vara Civel) - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Wanderson Messias - Diante da informação acima, devolva-se a presente para regularização,
com as homenagens e cautelas de estilo (arts. 260 e 267, I , do Cód. de Proc. Civil e art. 124, Cap. III, NSCGJ). - ADV: EUGÊNIO
PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO (OAB 19465/DF), MARIA ALÉSSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO (OAB 3558/DF)
Processo 0003802-63.2018.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 2016011033701-0 - 7ª Vara Civel) - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Wanderson Messias - Processo Desarquivado Com Reabertura - ADV: EUGÊNIO PACCELI DE
MORAIS BOMTEMPO (OAB 19465/DF), MARIA ALÉSSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO (OAB 3558/DF)
Processo 0004082-34.2018.8.26.0361 (processo principal 1009206-49.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Adimplemento e Extinção - Reginaldo Pereira Santos - - Eliane da Silva Soares Santos - Scopel Sp 05 Empreendimentos
Imobiliários Ltda - - Sanca Desenvolvimento Urbano S.a. - - Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos
Creditórios Não Padronizados - - Urbplan Desenvolvimento Urbano S.a. - - Victoria Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Fls.
375/377: por ora, aguarde-se decurso do prazo para interposição de eventuais recursos, devendo ser certificado pela serventia.
Decorrido o prazo, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente do bloqueio de fls. 240 (ofício(s) do Banco do
Brasil às fls. 379/380). Intime-se. - ADV: ADRIANO GALHERA (OAB 173579/SP), ÉDER GONÇALVES PEREIRA (OAB 257346/
SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), JULIANA FLECK VISNARDI (OAB 284026/SP), WELLINGTON
DA SILVA SANTOS (OAB 188824/SP)
Processo 0004236-52.2018.8.26.0361 (processo principal 1014217-25.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Interpretação / Revisão de Contrato - Natalia Silvestre Dias - Tecnisa Socipar Investimentos Imobiliários Ltda - - Moron
Investimentos Imobiliários Ltda - - Cury Contrutora e Incorporadora S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença que
condenou os executados a pagar à autora, solidariamente, (i) multa moratória prevista na cláusula XIII- 4.1 do contrato, no
percentual de 2% sobre os valores pagos devidamente, atualizados pelo INCC-DI até a data da expedição do habite-se e, após
pelo índice do IGP-M, sem a incidência de juros moratórios, bem como ao pagamento da (ii) multa compensatória estabelecida
no parágrafo único da mesma cláusula, no percentual de 0,5% sobre os valores pagos devidamente atualizados pelo INCCDI até a data da expedição do habite-se e, após pelo índice do IGP-M, por cada mês de atraso, no período de 01/07/2015 a
16/11/2015, com juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do vencimento do prazo de 90 (noventa) dias após a expedição
do habite-se, ou seja, 19/11/2015, (iii) bem como a ressarcir as quantias pagas pela requerente a título de juros remuneratórios
pagos à Caixa Econômica Federal pelo período compreendido no atraso para entrega do imóvel (01/07/2015 até 16/11/2015),
com correção monetária desde os desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. As executadas efetuaram
espontaneamente o depósito do valor apontado pelo exequente e apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (fls.
16/20), sustentando excesso de execução pela não aplicação do índice INCC-DI até a data de 19/11/2015, entendendo que
nessa data houve a efetiva expedição do habite-se, além de ter incluído parcela de R$505,96 a título de juros remuneratórios
pagos à Caixa Econômica Federal, valor que entende não comprovado nos autos. Aponta como correto o valor devido de
R$11.250,32. O exequente insurgiu-se defendendo a correta aplicação do índice INCC-DI até a data de 19/08/2015, data em
que efetivamente houve a expedição do habite-se, bem sustentou a legitimidade de cobrança do valor de R$505,96, pois foi
devidamente comprovado nos autos seu pagamento. Passo a decidir. Não assiste razão às executadas, pois não há equívoco
no percentual aplicado pelo exequente, bem como não é indevida o cômputo do valor de R$505,96 no valor exequendo. Com
efeito, a r. sentença copiada às fls. 43/53 é clara ao dispor que a aplicação do INCC-DI sobre a multa moratória e sobre a
multa compensatória incidirá até a data de expedição do habite-se, reconhecendo como tal a data de 19/08/2015 (fls. 45).
Dessa forma, correto o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 03 e 05. Da mesma forma, o documento de fls. 69 dos autos
principais, no quadro “descrição dos 12 últimos pagamentos”, demonstra que houve o pagamento do valor de R$505,96, pago
em 04/08/2015, pelo que se conclui que é legítima a sua inclusão no quantum devido. Assim sendo, pelo que se denota, sobre
os cálculos apresentados pelo exequente foram aplicados corretamente as determinações fixadas em sentença. Ressalte-se que
não houve discordância das executadas quanto aos valores pagos apresentados pela exequente, mas somente em relação à
aplicação do índice de correção monetária sobre eles, pelo que se conclui que se encontram corretos. Do mesmo modo, devidas
a inclusão dos valores das custas processuais, na proporção de 50%, e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor
da condenação. Posto isso, REJEITO a impugnação ao cumprimento da sentença. Em face disso e já estando depositados os
valores necessários à quitação do débito, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo
Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente Intime-se. - ADV: GUSTAVO
CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), LUCAS MALDONADO
DIZ LATINI (OAB 384204/SP)
Processo 0004244-29.2018.8.26.0361 (processo principal 1014567-47.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Jose Cicero de Lima - Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado
negativo do mandado ou carta de citação/intimação. - ADV: RENATA SILVA AMARAL NICO (OAB 147998/SP), MARCIO PEREZ
DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 0004271-12.2018.8.26.0361 (processo principal 1010642-14.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - JOÃO FERREIRA DA SILVA - CLAUDIONOR FLORÊNCIO BIDU - Ante o exposto, ACOLHO a
impugnação ao cumprimento da sentença, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
o presente cumprimento da sentença pela inexigibilidade do título. Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente a
efetuar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da execução, nos termos
do art. 85, §1º do CPC. P.R.I. - ADV: HUMBERTO JOSÉ BOLINELLI FILHO (OAB 188853/SP), EPEUS JOSÉ MICHELETTE
(OAB 170518/SP)
Processo 0004508-46.2018.8.26.0361 (processo principal 1005888-92.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Erika Siqueira - Israel da Silva Amaral - Considerando que não houve pagamento do débito, defiro a
penhora de bens junto ao sistema Bacenjud. - ADV: FERNANDA FERNANDES FERREIRA (OAB 336457/SP), WALDENOR
ESTELLA CAETANO (OAB 300588/SP), GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 0004508-46.2018.8.26.0361 (processo principal 1005888-92.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Erika Siqueira - Israel da Silva Amaral - Considerando que o bloqueio de bens resultou infrutífero, pois
não foram encontrados valores nas contas bancárias do executado, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da ação,
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