TJSP 18/06/2018 - Pág. 2770 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2597
2770
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo
340 do NCPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio
de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada
é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de advogados. 4-Decorrido o prazo para contestação,
intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação em que: I- havendo revelia, deverá
informar se quer provas outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá ser manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Int-se.
- ADV: FABIANO JOSÉ ARANTES LIMA (OAB 168137/SP)
Processo 1001220-57.2018.8.26.0431 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.A. - 1- Analisando o pedido
inicial, verifico que, na verdade, trata-se de exoneração da obrigação alimentar em relação ao filho Wagner Vinicius Ojeda
Andrade, ora requerido, que está sob a guarda definitiva do requerente, conforme reclamação pré-processual nº 000128336.2017.8.26.0431 (modificação de guarda), junto ao CEJUSC (fls. 07/14), e revisional da pensão alimentícia em relação à filha
do autor Ana Emanuelly Ojeda Andrade, que encontra-se sob a guarda da genitora, porquanto à época da fixação da pensão não
foi estabelecida separadamente para cada filho. 2- Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o autor emende a inicial, a
fim de incluir no polo passivo a filha menor Ana Emanuelly. Int.-se. - ADV: MAURO CASALATE JUNIOR (OAB 109333/SP)
Processo 1001304-63.2015.8.26.0431 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.A.B. e outro - Ante o certificado às fls. 85,
expeça-se novo Termo de Rerratificação, arquivando-se os autos, após a expedição da nova Carta de sentença. Int.-se. - ADV:
LAURO DE GOES MACIEL JÚNIOR (OAB 209644/SP)
Processo 1001389-78.2017.8.26.0431 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Nicole Dias de Souza - 1-Fl. 71:
trata-se de pedido de alvará formulado pela inventariante NICOLE DIAS DE SOUZA, visando autorização para proceder o
levantamento junto ao Convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil, do valor
existente a titulo de honorários advocatícios em razão dos trabalhos prestados pelo “de cujus” NIVALDO DIAS DE SOUZA. O
Ministério Público concordou com o pedido, mediante depósito em conta judicial para posterior partilha, com a devida prestação
de contas (fl. 174). Diante do exposto, Autorizo o Espólio de NIVALDO DIAS DE SOUZA, na pessoa da inventariante NICOLE
DIAS DE SOUZA, através de Alvará Judicial, a proceder o levantamento junto ao Convenio da Defensoria Pública do Estado
de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil, do valor total existente em nome do Espólio de Nivaldo Dias de Souza,
devendo referida quantia ser depositada em conta judicial para posterior partilha, com prestação de contas em 30 (trinta) dias.
Expeça-se o respectivo alvará. 2-No mais, ante os documentos de fls. 76/123 comprovando a doação do imóvel ali referido às
filhas do primeiro casamento do falecido NIVALDO DIAS DE SOUZA, solicite informações ao Oficial do Cartório de Registro de
Imóveis sobre a possibilidade de averbação da referida doação. 3-Por fim, quanto às irregularidades do CPF do “de cujus”, tal
providência cabe à inventariante, portanto, indefiro o pedido. Int.-se. - ADV: ELIEL OIOLI PACHECO (OAB 147337/SP), RITA DE
CASSIA GODOI BATISTA RIBEIRO (OAB 141152/SP)
Processo 1001658-88.2015.8.26.0431 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Aparecida de Oliveira Bidellati Vistos. Fl. 110: Observe-se a regularização processual dos herdeiros. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 (quinze),
conforme solicitado. Int-se. - ADV: CARLOS MARCOS BORGES (OAB 248059/SP)
Processo 1001745-44.2015.8.26.0431 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - I.B.G. - F.A.L.G. - Fls.
237: atenda-se, arquivando-se os autos. Int.-se. - ADV: FABIOLA SOTO BRAGA FARIA (OAB 207822/SP), ENY SEVERINO DE
FIGUEIREDO PRESTES (OAB 61181/SP), IVAN JOSÉ MOREIRA DE QUEIROZ (OAB 313077/SP)
Processo 1002007-23.2017.8.26.0431 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - J.M.R.F. - Fl. 94: Defiro.
Oficie-se. Int.-se. - ADV: CARLOS MARCOS BORGES (OAB 248059/SP)
Processo 1002053-12.2017.8.26.0431 - Cumprimento de sentença - Alimentos - R.S.P. - D.E.S. - Aguardando manifestação
sobre o resultado negativo da tentativa de bloqueio realizada via Bacenjud (fls. 133/134). - ADV: GABRIELA RODOLFO ESTEVES
(OAB 332627/SP), RHORD BISPO DE ARAUJO PIRETT (OAB 33996/GO)
Processo 1002528-65.2017.8.26.0431 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.S.F. - H.M.F. - Certifico e dou fé
que a contestação de fls. 84/86 foi apresentada tempestivamente. (Aguardando manifestação do requerente face à contestação
apresentada) - ADV: ROGERIO MURÇA PIRES (OAB 388015/SP), FERNANDA PRADO OLIVEIRA E SOUSA (OAB 233723/SP),
BRUNA FERREIRA BRANDO (OAB 355836/SP)
Processo 1002638-64.2017.8.26.0431 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Giovana Oliveira da Silva - Cristina Viana da Silva - Fls. 73: ante manifestação favorável do Ministério Público, e considerando que a atitude da requerente
Cristina não foi executada com dolo, autorizo o ressarcimento parcelado do valor utilizado (R$640,50), em 06 parcelas mensais
de R$106,75, corrigida pelo índice da Caderneta de Poupança, iniciando-se em 10/07/18, através de depósito judicial em nome
da menor, sob pena de responsabilização criminal pelo delito de apropriação indébita. Intime-a através de seu patrono. No mais,
informem as autoras, em cinco dias, onde se encontram depositados os valores referentes a rescisão trabalhista. Int.-se. - ADV:
JUAREZ SOLANA DE FREITAS (OAB 389948/SP)
Processo 1002846-48.2017.8.26.0431 - Cumprimento de sentença - Alimentos - D.S.G.O. - - A.L.S.G.O. - - E.V.S.G.O. Ante a inércia dos exequentes (fl. 50), arquivem-se os autos aguardando provocação da parte-interessada. Int.-se. - ADV: LUIZ
MINARI (OAB 63560/SP)
Processo 1002909-73.2017.8.26.0431 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luzia Zélia Gualda - Fl. 33:
Oficie-se ao INSS solicitando informações sobre a existência de saldo residual em nome de José Irineu Gualda, falecido em
27/08/2017, CPF 170.637.578-65. Int.-se. - ADV: FLÁVIO TAMANINI (OAB 213195/SP)
Processo 1003030-38.2016.8.26.0431 - Inventário - DIREITO CIVIL - Valdeir Moreira de Andrade - Neide Moreira de Andrade
- - Luiz Henrique Moreira de Andrade - - Matilde Andrade Moreira - - Katia Moreira de Andrade - - Claudeir Moreira de Andrade
- FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos 1. Fls. 257: observo que já houve o recolhimento do ITCMD às
fls. 185/196, conforme orientação da FESP de fls. 244. Solicite informações via e-mail quanto a finalização do procedimento
administrativo (fls. 251). 2. Esclareça o inventariante se dos valores pagos pela empresa Volvo do Brasil Veículos Ltda às fls.
122/124, está incluso o referente ao Seguro de Vida mencionado às fls. 52, ou é somente da rescisão contratual. 3. Fls. 252/253:
trata-se de pedido de alvará formulado pelo inventariante Valdeir Moreira de Andrade, visando autorização para proceder o
levantamento junto à Caixa Econômica Federal, agência local, dos valores totais existentes a título de FGTS, em nome do Espólio
de Paulo Moreira de Andrade, falecido em 30/07/2016, acrescido de juros e correção monetária caso houver, bem como junto ao
Banco do Brasil S/A, agência local, dos valores totais depositados judicialmente na conta nº 081020000051949322, acrescida
de juros e correção monetária caso houver, encerrando posteriormente referida conta. 4. O Ministério Público manifestou às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º