TJSP 19/06/2018 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2598
2093
Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os
depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de
cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente, expeça-se ainda alvará de levantamento
de eventuais guias de cotas de diligência de oficial de justiça, e/ou levantamento de eventuais depósitos judiciais em favor do
executado, e ou credor, notificando-os.3 - Homologo a desistência do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado. 4 Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I. e C. - ADV: ALOISIO GOMES (OAB 141947/SP)
Processo 0007118-49.2002.8.26.0360 (360.01.2002.007118) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional - Ademir
de Paula e outro - Sobre laudo de avaliação de fls. 210 (Imóvel avaliado em R$1.200.000,00 ), ciência as partes para as
providências legais. - ADV: BENEDITO ESPANHA (OAB 145386/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO SANSÃO FERREIRA BARRETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADALBERTO AFONSO RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0068/2018
Processo 0001137-77.2018.8.26.0360 (processo principal 0500653-44.2014.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Ricardo Lima do Valle - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - Vistos.Nada obstante o contido
na petição inicial, o Provimento 60/2016 da Corregedoria Geral da Justiça regulamenta os documentos que deverão instruir o
Incidente de cumprimento de sentença, alterando-se o artigo 1.286 das NSCGJ.”Artigo 1286 - Tramitará em meio eletrônico,
nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos.§ 1º Após o trânsito em julgado, será proferido
despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital.§
2º O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes
peças:I sentença e acórdão, se existente;II - certidão de trânsito em julgado; se o casoIII demonstrativo do débito atualizado
ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa;(Alterado pelo Provimento CG Nº 60/2016)IV mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o
exequente considere necessárias.(Alterado pelo Provimento CG Nº 60/2016).Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO FOSCHI (OAB
42012/SC), LUIZ ROBERTO FOSCHI (OAB 329094/SP), EDUARDO PAULINO DE ARAUJO (OAB 276024/SP)
Processo 0001735-31.2018.8.26.0360 (processo principal 1000062-88.2015.8.26.0360) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - Sergio Antonio Fechio - Vistos. Na
forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RICARDO
LUIZ ORLANDI (OAB 61234/SP), ROSANGELA DE ASSIS (OAB 122014/SP)
Processo 0001736-16.2018.8.26.0360 (processo principal 1003196-89.2016.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Suspensão da Exigibilidade - Maria Aparecida Dias de Araújo - Vistos. Nada obstante o contido na petição inicial, o Provimento
60/2016 da Corregedoria Geral da Justiça regulamenta os documentos que deverão instruir o Incidente de cumprimento de
sentença, alterando-se o artigo 1.286 das NSCGJ. “Artigo 1286 - Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a
execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório
cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º O requerimento de
cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e
acórdão, se existente; II certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão
pagador, quando se tratar de execução por quantia certa;(Alterado pelo Provimento CG Nº 60/2016) IV mandado de citação
cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere
necessárias.(Alterado pelo Provimento CG Nº 60/2016). Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO FOSCHI (OAB 42012/SC), LUIZ
ROBERTO FOSCHI (OAB 329094/SP)
Processo 0001737-98.2018.8.26.0360 (processo principal 1002948-26.2016.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Nulidade / Inexigibilidade do Título - Ricardo Lima do Valle - Vistos. Nada obstante o contido na petição inicial, o Provimento
60/2016 da Corregedoria Geral da Justiça regulamenta os documentos que deverão instruir o Incidente de cumprimento de
sentença, alterando-se o artigo 1.286 das NSCGJ. “Artigo 1286 - Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a
execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório
cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º O requerimento de
cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e
acórdão, se existente; II certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão
pagador, quando se tratar de execução por quantia certa;(Alterado pelo Provimento CG Nº 60/2016) IV mandado de citação
cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere
necessárias.(Alterado pelo Provimento CG Nº 60/2016). Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO FOSCHI (OAB 42012/SC), LUIZ
ROBERTO FOSCHI (OAB 329094/SP)
Processo 0001738-83.2018.8.26.0360 (processo principal 1002854-78.2016.8.26.0360) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Vilson Antonio da Rocha - Vistos. Nada obstante o contido na petição
inicial, o Provimento 60/2016 da Corregedoria Geral da Justiça regulamenta os documentos que deverão instruir o Incidente de
cumprimento de sentença, alterando-se o artigo 1.286 das NSCGJ. “Artigo 1286 - Tramitará em meio eletrônico, nas unidades
híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º Após o trânsito em julgado, será proferido despacho
ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º
O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes
peças: I sentença e acórdão, se existente; II certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado
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