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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 20 de junho de 2018 - Página 1036

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TJSP 20/06/2018 - Pág. 1036 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 20/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 20 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2599

1036

fls. 128, que é recente, afirma que o exequente está em acompanhamento sem previsão de alta, mas não indica incapacidade,
como internação por longo período. Ou seja, o executado não demonstrou, de forma clara e inequívoca, que nos meses do
inadimplemento a que se refere esta demanda, esteja incapacitado para o trabalho e sem qualquer rendimento. A alegada
paralisação da atividade não é demonstrada, tampouco ela seria suficiente para eximir o executado da obrigação alimentar. A
exequente alegou que, na empresa citada às fls. 129, o executado possuía como sócia sua atual companheira. Tal circunstância
não é contrariada pelo executado. É, por outro lado, corroborada pelos documentos dos autos, porque a sócia que o substituiu é
a mesma pessoa que o acompanhou em cirurgia no ano de 2016 (fls. 95/97). Assim, não é possível considerar, a princípio, que
a referida alteração importou em mudança nos rendimentos familiares. III - Intime-se a parte agravada, para que responda, no
prazo de 15 dias. IV Ao que parece, não há justificativa para a intervenção do Ministério Público, pois não há incapaz nos autos.
V Valerá a presente como Ofício. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Gilmar Donizeti Menighini (OAB: 90010/SP) - Danielle
Almeida Corrêa Pimenta (OAB: 320943/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2121104-95.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: A. G. C. Agravada: S. C. D. M. C. - Agravado: H. M. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: G. M. C. (Menor(es) representado(s))
- Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 315/316, que nos autos da execução de
alimentos movida pelos agravados indeferiu o pedido de assistência gratuita formulado pelo executado, ora agravante. Insurgese o agravante, sustentando, em síntese, que apresentou declaração expressa no sentido de que não tem condições de pagar
as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Alega que tem que arcar com diversas despesas que consomem seus
rendimentos mensais, dentre elas o pagamento de pensão aos agravados. Afirma que a lei não exige que o requerente da
gratuidade da justiça esteja em condições de miserabilidade e que a mera declaração por parte do requerente é suficiente para
a concessão do benefício da gratuidade. Ressalta ainda que a existência de ganho salarial significativo não exclui a necessidade
econômica do postulante à gratuidade. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O recurso será processado apenas
no efeito devolutivo. A despeito das alegações do agravante, em sede de cognição sumária, verifica-se que já existem elementos
nos autos de origem a sugerir a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade ao ora agravante, tais como o
considerável salário do requerente (fls. 194 e 203/234 dos autos de origem). Por ora, também não se vislumbra o alega risco
de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na medida em que o agravante vem arcando com as custas processuais
devidas, tanto que recolheu as custas de preparo do presente recurso (cf. fl. 9). Assim, ausentes os requisitos do artigo 995,
parágrafo único, do CPC/2015, indefere-se o efeito suspensivo ao recurso. 2.- Aos agravados para contraminuta, no prazo legal.
Posteriormente, abra-se vista para manifestação da D. Procuradoria Geral da Justiça. Intimem-se. São Paulo, 15 de junho de
2018. Alexandre Marcondes Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Flávio Silva Belchior (OAB: 165562/SP) alberto luis de oliveira rossi (OAB: 178499/SP) - Pátio do Colégio, sala 315

DESPACHO
Nº 1001816-97.2016.8.26.0338/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - Mairiporã - Embargte: Erika
Rodrigues dos Santos Brandão - Embargdo: Boa Vista Serviços S/A - Vistos. 1 - Retire-se o feito da pauta de julgamento. 2 Manifeste-se o embargado, no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código
de Processo Civil. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem ao gabinete. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa
Barone - Advs: Anibal Augusto dos Santos Lemos (OAB: 316071/SP) - Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) - Pátio do
Colégio, sala 315
Nº 1005176-26.2017.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S.a. Apelante: Esser Holanda Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Sandro Cataldi - Apelada: Mary Regina Simões Cataldi
- Vistos. Fls. 298/299: a apelante Esser Holanda Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. requer a concessão do benefício da
gratuidade da justiça, sob o fundamento de que passa por sérias dificuldades financeiras, o que lhe gerou um passivo vultoso,
razão pela qual está impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais. A apelante é empresa de grande porte do
ramo imobiliário, sendo certo que o balanço contábil do ano de 2016 juntado a fl. 300 não é suficiente para que seja concedido
o benefício pleiteado. A propósito, confira-se precedente do C. STJ: “Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da
gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, independentemente de ser
ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza” (STJ, AgRg no REsp 1465921/SP, Rel.
Min. Moura Ribeiro, j. 02.10.2014). Diante disso, indefiro o benefício pleiteado e tal como antes determinado a fl. 295, terá a
apelante o prazo de 05 dias para complementar o preparo, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 15 de junho de 2018.
Alexandre Marcondes Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Nedson Oliveira Macedo (OAB: 237926/SP) - Wilson
Cunha Campos (OAB: 118825/SP) - Paulo Sérgio Gagliardi Palermo (OAB: 99826/SP) - Jose Henrique de Araujo (OAB: 121267/
SP) - Marcio Bernardes (OAB: 242633/SP) - - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 1007538-59.2014.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Cotia - Apte/Apdo: Construtora Tenda Sa - Apte/Apda:
Gafisa S/A - Apte/Apdo: Cotia 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apdo/Apte: Paulo Vieira Gonçalves - Órgão Julgador: 3ª
Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº: 1007538-59.2014.8.26.0152 COMARCA: Cotia 1ª Vara Cível APTES/APDAS: Goian
Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outra APDO/APTE: Andreia Cristina Tridico Correa e outro JUIZ SENTENCIANTE: Seung
Chul Kim 1 As razões do recurso adesivo interposto pelo autor (fls. 912/918) foram juntadas aos autos sem as competentes
guias e demonstrativo de recolhimento do preparo recursal. Observa-se que o autor não é beneficiário da Justiça Gratuita,
nem formulou, no apelo, pedido de concessão do benefício referido. 2 O autor fica intimado a recolher as custas de preparo do
recurso adesivo, em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC/2015, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. 3 Após,
com ou sem manifestação, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Luiz Felipe Lelis Costa (OAB: 393509/SP)
- Maitê Campos de Magalhães Gomes (OAB: 350332/SP) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Sandra Regina Miranda
Santos (OAB: 146105/SP) - Milton Kalil (OAB: 134522/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 1014603-87.2016.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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