TJSP 20/06/2018 - Pág. 1921 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2599
1921
SP)
Processo 0002041-06.2018.8.26.0358 (processo principal 1002294-11.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Nelson Camilo - Intime-se, o devedor para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do montante
da condenação, além das custas e despesas processuais, sob pena de incidência de multa no valor de 10% e de honorários
de 10% nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, além de que expedir-se-á imediatamente mandado de
penhora e avaliação e, a requerimento dos credores, poderá ser expedida certidão de crédito para fins de protesto, nos termos
dos artigos 517 e 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Por fim, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de
15(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Intime-se via carta ar digital. - ADV: JORGE RODRIGO SEBA (OAB 370759/
SP), TIAGO HENRIQUE PARACATU (OAB 299116/SP)
Processo 0002042-88.2018.8.26.0358 (processo principal 1000159-26.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Cheque - Valdireni Aparecida de Souza - Intime-se, o devedor para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente
o pagamento do montante da condenação, além das custas e despesas processuais, sob pena de incidência de multa no
valor de 10% e de honorários de 10% nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, além de que expedir-se-á
imediatamente mandado de penhora e avaliação e, a requerimento dos credores, poderá ser expedida certidão de crédito para
fins de protesto, nos termos dos artigos 517 e 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Por fim, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Intime-se via carta ar digital. - ADV: TIAGO
HENRIQUE PARACATU (OAB 299116/SP), JORGE RODRIGO SEBA (OAB 370759/SP)
Processo 0002043-73.2018.8.26.0358 (processo principal 3001944-28.2013.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Paulo Menes Santiago - Banco Pecunia S/A - Intime-se o exequente para que no prazo de 15
dias, emende a inicial com a qualificação completa das partes e instrua o requerimento de cumprimento de sentença com as
peças obrigatórias a que se refere o § 2° do artigo 1286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena
de arquivamento: I sentença ( fls 08/16 está incompleta ); II - mandado de citação cumprido, além de outras peças processuais
que o exequente considere necessárias. Fica o Sr. Patrono da parte autora advertido de que, em apresentando emenda à inicial
nos termos supra determinado, deverá proceder o cadastro da petição com o código 8431 - “Emenda à Inicial”, a fim de que seu
pleito seja apreciado com a máxima celeridade. - ADV: CELINA DO CARMO SILVA FIDELLIS (OAB 314132/SP), ANA CAROLINA
ALVES DE CASTRO (OAB 315688/SP)
Processo 0002044-58.2018.8.26.0358 (processo principal 1000165-33.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença
- Cheque - Valdireni Aparecida de Souza - Intime-se o exequente para que no prazo de 15 dias, emende a inicial com a
qualificação completa das partes e instrua o requerimento de cumprimento de sentença com as peças obrigatórias a que se
refere o § 2° do artigo 1286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de arquivamento: I - mandado
de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogado do executado, além de outras peças processuais que o exequente
considere necessárias. Fica o Sr. Patrono da parte autora advertido de que, em apresentando emenda à inicial nos termos
supra determinado, deverá proceder o cadastro da petição com o código 8431 - “Emenda à Inicial”, a fim de que seu pleito seja
apreciado com a máxima celeridade. - ADV: TIAGO HENRIQUE PARACATU (OAB 299116/SP), JORGE RODRIGO SEBA (OAB
370759/SP)
Processo 0002092-17.2018.8.26.0358 (processo principal 1001780-58.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - José Rubens Origa - Banco Cetelem S.a. - Vistos. Ante a satisfação da obrigação pelo pagamento
(fls. 47/48), julgo EXTINTO o cumprimento de sentença em trâmite, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se, de imediato, mandado de levantamento do valor depositado nos autos, sem a necessidade de aguardar o decurso
do prazo recursal. Ante a inexistência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado na presente data, dispensando a
Serventia de lançar certidão a respeito. Assim, após a retirada da guia de levantamento (ou decorrido o prazo sem levantamento),
arquivem-se os autos independentemente de nova determinação judicial. P.R.I.C. - ADV: IGOR SANTOS PIMENTEL (OAB
389062/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), THALES LEONARDO OLIVEIRA MARINO (OAB 390057/SP)
Processo 1000055-34.2017.8.26.0358 - Tutela Antecipada Antecedente - Processo e Procedimento - Rosana Perpetuo
Angelo - HB SAÚDE S/A - Vistos. Certificado o trânsito em julgado (fls. 255), arquivem-se os autos independentemente de nova
determinação judicial. Int. - ADV: ANDRE RICARDO UEDA (OAB 354453/SP), MARISTELA PAGANI (OAB 103108/SP), ANDRE
PACHELE SANCHES (OAB 283321/SP)
Processo 1000069-52.2016.8.26.0358 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. À vista da certidão
de fls. 95, arquivem-se os presentes autos independentemente de nova determinação judicial. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB
114904/SP)
Processo 1000159-26.2017.8.26.0358 - Monitória - Cheque - Valdireni Aparecida de Souza - Vistos. À vista da certidão
de fls. 27, arquivem-se os presentes autos independentemente de nova determinação judicial. Int. - ADV: TIAGO HENRIQUE
PARACATU (OAB 299116/SP), JORGE RODRIGO SEBA (OAB 370759/SP)
Processo 1000165-33.2017.8.26.0358 - Monitória - Cheque - Valdireni Aparecida de Souza - Vistos. À vista da certidão de
fls. 29, arquivem-se os presentes autos independentemente de nova determinação judicial. Int. - ADV: JORGE RODRIGO SEBA
(OAB 370759/SP), TIAGO HENRIQUE PARACATU (OAB 299116/SP)
Processo 1000549-93.2017.8.26.0358 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Aguardando recolhimento
das custas postais, Carta Registrada Unipaginada com AR Digital, conforme provimento 2.462/2017 (diferença R$ 3,60), no
prazo legal. - ADV: LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP)
Processo 1000551-63.2017.8.26.0358 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Aguardando recolhimento das
custas postais, Carta Registrada Unipaginada com AR Digital, conforme provimento 2.462/2017 (diferença R$ 3,60), no prazo
legal. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP)
Processo 1001036-29.2018.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Fls. 55/58: Recebo como emenda à inicial. Todavia, verifico que não foi juntada
planilha atualizada do débito, conforme informado à fls. 55, razão pela qual defiro prazo de 15 dias para que tal irregularidade
seja sanada, sob pena de preclusão. Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1001056-88.2016.8.26.0358 - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação - Veranilda de Lourdes
Pinto Sedano - Banco Bgn S/A - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE esta Ação Anulatória de Débito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º