TJSP 20/06/2018 - Pág. 2725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2599
2725
Tendo em vista a concordância manifestada a fls. 79, homologo o cálculo de fls. 69/75 expedindo-se os ofícios requisitóriosPrecweb. Após aguardem-se os pagamentos. Int. Pariquera-Açu, 13/06/2018 - ADV: NOEMI COSTA PEREIRA LEITE (OAB
384499/SP)
Processo 1000678-94.2017.8.26.0424 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Roseli Gomes - Vistos. Tendo em vista
a concordância apresentada a fls. 78, homologo o cálculo de fls. 75/75vº, expedindo-se os ofícios requisitórios de pagamento
(Precweb). Após, aguardem-se os pagamentos. Int. Pariquera-Açu, 15/06/2018 - ADV: DANIEL MARTINS SILVA (OAB 255095/
SP)
Processo 1000752-85.2016.8.26.0424 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Marco Antônio de
Mendonça - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURO SOCIAL a conceder a aposentadoria especial em favor de MARCO ANTÔNIO DE MENDONÇA, observando-se,
quanto ao valor do benefício, as regras legais aplicáveis ao caso, o previsto no art. 29, Inciso II da Lei nº 8.213/91, devido
desde o pedido administrativo (22/08/2014 Fls. 104). Incidirá correção monetária sobre as prestações em atraso, desde as
respectivas competências. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação para as parcelas àquela altura vencidas, e
desde o momento dos respectivos vencimentos para as parcelas supervenientes. Os juros e correção monetária deverão incidir
conforme os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o entendimento do STF pela inconstitucionalidade
do artigo 1º-F da Lei 9494/97, na parte que toca aos juros moratórios (RE 870.947-SE). Em consequência, JULGO EXTINTO o
processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, o réu arcará com o pagamento de
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre valor da condenação até a presente data (Súmula 111, do C. STJ cc art. 85,
§3º, I, do CPC). Observo, ademais, que a autarquia é isenta do pagamento das custas judiciais (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e
11.608/03). Presente a probabilidade do direito, diante da procedência do feito, e o perigo na demora, dado o caráter alimentar
do benefício, antecipo os efeitos da tutela para o fim de determinar que a autarquia implante o benefício no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da presente decisão. Oficie-se. Ainda, conforme a redação do artigo 496, § 3º, I, do CPC, esta sentença não
está sujeita a reexame necessário, pois se trata de demanda cujo direito controvertido não excede de mil salários mínimos,
considerado o valor do benefício pleiteado, bem como o valor da soma das prestações vencidas. Fixo os honorários periciais
pelo valor máximo da Tabela II, nos termos da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Com o trânsito em julgado,
expeça-se o necessário para pagamento dos honorários periciais. Após, cumpridas as exigências legais e com as cautelas de
praxe, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE (OAB 77176/SP), RICARDO AUGUSTO
ULIANA SILVERIO (OAB 260685/SP)
Processo 3000049-28.2013.8.26.0424 - Monitória - Contratos Bancários - Ambiental Recuperadora Comércio e Reciclagem
Ltda e outros - Fls. 271/276 - Pesquisa Renajud juntada. Manifeste-se o requerente. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ GOMES DO NASCIMENTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARISE LISBOA MARTINS PACCA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0073/2018
Processo 0000556-40.2013.8.26.0424 (042.42.0130.000556) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despejo para Uso
Próprio - Suzana Mariano Martins e outro - Jose Vilmar Machado Dufim - Vistos. À vista da petição e comprovante de depósito
de fls.357/359, intime-se o exequente para manifestação em 05 dias. Por ora, dou por prejudicado o cumprimento do despacho
de p. 354 e determino que se aguarde a manifestação do exequente e análise por este Juízo para posterior deliberação. Int.
OBS: (comprovante de depósito judicial realizado pelo executado no valor de R$ 4.000,00, datado de 12/03/18) - ADV: ELIEL
COPPI (OAB 252102/SP), JUDSON FELIPE AQUINO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 302146/SP)
Processo 0001122-52.2014.8.26.0424 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - DIVINO LUIZ PERICO TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos. Diante da certidão de fl. 585 relatando a impossibilidade de acesso ao áudio disponibilizado
pela executada no link constante na petição de fl. 584, em virtude de mensagem de erro, intime-se a executada a apresentar
o áudio em formato físico, no prazo de 05 dias. Com a juntada intime-se o exequente para manifestação. Int. - ADV: GILSON
LUIZ LOBO (OAB 246010/SP), NALU YUNES MARONES DE GUSMAO (OAB 288600/SP), LETÍCIA SCHWOB NOGUEIRA (OAB
131406/RJ)
Processo 0002218-44.2010.8.26.0424 (424.01.2010.002218) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Correção Monetária
- Clotilde Leme Rosa Jurado - Banco Santander Sa - Vistos. Fl.65: Os autos permanecem suspensos, aguarde-se determinação
para levantamento da suspensão. Int. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), ELIEL COPPI (OAB
252102/SP), AIRTON CESAR ROSSI (OAB 272013/SP)
PATROCÍNIO PAULISTA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PATROCÍNIO PAULISTA EM 18/06/2018
PROCESSO
CLASSE
:1000729-65.2018.8.26.0426
:DIVÓRCIO CONSENSUAL
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