TJSP 20/06/2018 - Pág. 2762 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2599
2762
pacientes igualmente ou mais necessitados. Réplica da autora às fls. 95/97 e 99/101. Instadas as partes a indicarem provas, a
autora e o município réu pugnaram pelo julgamento da demanda (fls. 102 e 107). O Estado de São Paulo pugnou pela realização
de perícia médica via IMESC (fls. 107). É o relatório. Fundamento e Decido. Os autos comportam imediato julgamento de seu
mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Desnecessária a realização de perícia, visto que os autos estão devidamente
instruídos com receituários médicos expedidos por profissionais do próprio município de Paulínia/SP. Não há preliminares de
mérito. Friso, por oportuno, que legitimidade passiva dos réus está calcada no artigo 196 da Constituição Federal que estabelece
responsabilidade concorrente entre todos os entes da federação, possibilitando ao interessado acionar quaisquer das entidades,
ou todas elas em conjunto. Ocorre que o artigo 198, inciso I, da constituição Federal, disciplina a descentralização das ações e
serviços públicos de saúde, atribuindo, no entanto, responsabilidades a todas as esferas de administração pública. Tal dispositivo
é corroborado pelo artigo 9º da Lei 8.080/90, que disciplina a direção do Sistema Único de Saúde. Ao estado, no cumprimento
de sua obrigação concorrente nas três esferas políticas (Município, Estados e União), via Sistema Único de Saúde, compete o
fornecimento de medicamentos e atendimento médico àqueles que deles necessitarem, independentemente de sua condição
social, sendo ilegal o ato do agente público que se nega a fornecê-los. Em suma, o direito fundamental à saúde, previsto no art.
196 da Constituição Federal, deve ser assegurado em todos os níveis de governo. Assim, os réus são parte passiva legítima
para a ação. Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. OBRIGAÇÃO CONCORRENTE DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. Artigo 196 da Constituição Federal. Direito
fundamental à vida e à saúde. Dever do estado. Portaria impeditiva. Medicamento substitutivo. Direito líquido e certo. Segurança
concedida.”(TJ-MS; MS 2006.004533-2; Primeira Seção Cível; Rel. Des. Horácio Vanderlei Nascimento Pithan; Julg. 05/02/2007;
DOEMS 27/02/2007) CF, art. 196. No mais, a ação é procedente. No caso em tela, insurge-se a autora contra a negativa, ou
melhor, omissão do Estado em lhe ser fornecido tratamento adequado de forma urgente. O artigo 196 da Constituição Federal
dispõe que “ a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação. Os direitos e garantias individuais, como o direito à saúde, estão erigidos à categoria de princípios
constitucionais não por mera liberalidade do órgão constituinte, mas, sobretudo pela importância que deveriam ter, principalmente
pelo Estado, a quem estas normas são também dirigidas. E nem se diga que o direito à vida e à saúde são normas programáticas,
cuja eficácia e aplicabilidade dependem de lei regulamentando-as. Nesse sentido importante a lição de Ingo Wolfgang Sarlet: “O
Constituinte de 1988, além de ter consagrado expressamente uma gama variada de direitos fundamentais sociais, considerou
todos os direitos fundamentais como normas de aplicabilidade imediata. Além disso, já se verificou que boa parte dos direitos
fundamentais sociais (as assim denominadas liberdades sociais) se enquadra, por sua estrutura normativa e por sua função, no
grupo dos direitos de defesa, razão pela qual não existem maiores problemas em considerá-los normas auto - aplicáveis, mesmo
de acordo com os padrões da concepção clássica referida. Cuida-se, sem dúvida, de normas imediatamente aplicáveis e
plenamente eficazes, o que, por outro lado, não significa que a elas não se aplique o disposto no artigo 5º, parágrafo 1º de
nossa Constituição, mas sim que este preceito assume, quanto aos direitos de defesa, um significado diferenciado. (...) Nesse
contexto, sustentou-se acertadamente, que a norma contida no artigo 5º, §1º da CF impõe aos órgãos estatais a tarefa de
maximizar a eficácia dos direitos fundamentais. Além disso, há que se dar razão aos que ressaltam o caráter dirigente e
vinculante desta norma, no sentido de que esta, além do objetivo de assegurar a força vinculante dos direitos e garantias de
cunho fundamental, ou seja, objetiva tornar tais direitos prerrogativas diretamente aplicáveis pelos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário, (...) investe os poderes públicos na atribuição constitucional de promover as condições para que os
direitos e garantias fundamentais sejam reais e efetivos” (in “A Eficácia dos Direitos Fundamentais”, Livraria do advogado
editora, 2ª edição, pág. 246/247). A controvérsia nos autos resume-se quanto a existência, ou não, de urgência para a realização
do procedimento cirúrgico na autora, visto que a intervenção médica é indispensável, conforme receituários juntados. Pois bem,
embora os entes públicos aleguem que o receituário médico de fls. 15 tenha classificado a urgência como relativa, é inegável
que a autora requer, efetivamente, cuidados de forma urgente, ainda que relativamente. Neste aspecto, deve ser considerado
que o receituário citado fora expedido em 08/11/2017, ou seja, há mais de 8 meses, não havendo, até o momento, informações
a respeito da cirurgia a ser realizada na autora. Assim, fato é que a urgência apontada pelo receituário médico, relativa ou não,
foi desrespeitada pelos entes públicos, ficando a autora sujeita às dores e demais restrições decorrentes de sua enfermidade
por longo período, o qual seria tempo razoável para a tomada de todas as providências necessárias para a intervenção cirúrgica.
Deste modo, a autora merece o provimento de seu pedido para regular gozo de seus direitos. Isto posto, JULGO PROCEDENTE
a presente Ação Comum movida por Benedita das Dores Brandão em face do Municipo de Paulínia e da Fazenda Pública do
Estado de São Paulo, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, devendo as rés, no prazo de 10 dias, realizarem a cirurgia da autora
nos termos da solicitação médica, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de 30 dias.
Condeno rés, outrossim, nas custas e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 800,00. Oportunamente, arquivemse, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: JESSICA ZANCO LADEIRA (OAB 370563/SP), ALESSANDRA ARRUDA FERREIRA
(OAB 363334/SP), CINTIA BYCZKOWSKI (OAB 140949/SP)
Processo 1000338-07.2018.8.26.0428 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Conceição Aparecida Silva
- DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Nota de Cartório: Para que as partes especifiquem
provas, justificando-as, no prazo legal. - ADV: MARISA MITIYO NAKAYAMA LEON ANIBAL (OAB 279152/SP), RENATA
APARECIDA S MACHADO (OAB 120246/SP)
Processo 1000435-07.2018.8.26.0428 - Procedimento Comum - Pagamento Indevido - Centro Automotivo Geneve Eireli Ciência ao requerente de fls. 63/69. - ADV: EDERSON SANTOS MARTINS (OAB 248723/SP)
Processo 1000443-81.2018.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Premiere Morumbi
Condomínio Clube - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação/
intimação Fls. 92. - ADV: EDUARDO AFFONSO FERREIRA SANGED (OAB 314593/SP)
Processo 1000555-55.2015.8.26.0428 - Ação de Exigir Contas - Responsabilidade dos sócios e administradores - Maria
Fatima Gentil Giovanini - Nelson Gentil - - Werner Mertzig - Vistos.A preliminar arguida em contestação não merece acolhimento.
Isto porque, conforme se verifica da petição inicial (e contrariando o aventado pela autora em réplica), o Colégio Cosmos de
Paulínia S/C Ltda. NÃO figura no polo passivo da ação, movida em face de Nelson Gentil e Werner Mertzig.Também não há
que se falar em prescrição, uma vez que, de acordo com a narrativa inicial, a autora figura como sócia da empresa citada, de
modo que eventual prazo prescricional sequer teve início.No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, razão
pela qual dou o feito por saneado, fixando como ponto controvertido o fato de ocupar, ou não, a autora, a posição de sócia na
empresa citada.Defiro, por ora, o requerimento formulado pelos réus às fls. 177, item 4, intimando-se a autora a depositar em
cartório a via original do documento de fls. 19.Desnecessário o desentranhamento dos documentos indicados pelos réus, uma
vez que os documentos apresentados nos autos serão devidamente valorados por ocasião da prolação de sentença.Consigno,
por oportuno, que os extratos bancários juntados pela autora estão ilegíveis, devendo apresentá-los novamente, caso pretenda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º