TJSP 21/06/2018 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2600
2191
ITALO LANFREDI S/A INDÚSTRIAS MECÂNICAS opõe embargos de declaração em face da sentença de fls. 32/33, embasadas
no artigo 1022, II, do CPC, sustentando que há omissão, uma vez que não houve a fixação de honorários sucumbenciais (fls.
40/44). É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos (fls. 39 e 40). No entanto, tenho que
razão não assiste o embargante, pois não há omissão a ser sanada. Com efeito, tenho que não são devidos os honorários de
sucumbência no incidente de impugnação de crédito, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça: “Recuperação judicial.
Habilitação de crédito. Agravo de instrumento contra decisão que condenou as recuperandas ao pagamento de honorários
advocatícios. Pedido prematuro de habilitação de crédito apresentado pela agravada, antes da publicação do edital previsto
no art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Habilitação que tampouco poderia ter sido processada. Honorários advocatícios que
não podem ser impostos nesta situação, ausente resistência das recuperandas. Agravo provido”. (TJSP, Agravo de Instrumento
nº 2001671- 97.2018.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Alexandre Marcondes, j. 25/05/2018).
“Recuperação judicial - Decisão que acolheu impugnação de crédito - Inconformismo - Acolhimento - Equivocado o impulso
da fase contenciosa de verificação dos créditos, pelo administrador judicial, antes do edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei
11.101/05 - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Inviabilidade da atribuição do ônus da sucumbência, em desfavor do
credor, pois ele não deu causa ao vício apontado - Extinção do incidente instaurado judicialmente, nos termos do art. 485,
VI, do CPC, com determinação de exame na via administrativa, por parte do administrador, nos termos do art. 7º, §§ 1º e
2º, do CPC - Recurso provido, com determinação.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2054022-47.2018.8.26.0000, 2ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial, Rel. Grava Brazil, j. 25/05/2018). “São devidos honorários advocatícios nas hipóteses em que
o pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial for impugnado, conferindo litigiosidade ao processo. Precedentes.”
(REsp. n. 1.197.177, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 3.9.2013). “É impositiva a condenação aos honorários de sucumbência quando
apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em concordata ou falência, haja vista a litigiosidade da demanda.
Precedentes.” (AgRg. no AREsp. n. 62.801, rel. Min. Marco Buzzi, j. 20.8.2013). Ainda: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decisão
que rejeita habilitação de crédito. Divergência ao crédito declarado. Honorários advocatícios. Cabimento. Caráter contencioso
da impugnação. Precedentes da Câmara Reservada de Direito Empresarial. Valor dos honorários reduzido de R$ 15.000,00 para
R$ 10.000,00. Recurso parcialmente provido.” (AI. n. 2212917-14.2015.8.26.0000, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 14.4.2016).
Cumpre consignar que os habilitados não podem suportar prejuízo pelo sucedido, com a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, pois, como se viu, a habilitação sequer deveria ter sido processada e, com a manifestação favorável da
Administradora Judicial e do Ministério Público, este juízo não abriu oportunidade para que as habilitantes, se manifestassem
em réplica ou complementassem suas provas, ante a convicção formada nesse incidente sincrético, razão pela qual a mera
manifestação não pode ser alçada como verdadeiro litígio processual, a ponto de culminar a condenação dela no pagamento de
honorários advocatícios. Salienta-se que o processo de habilitação decorre da Lei 11.101/2005, razão pela qual o presente feito
era realmente necessário e imposto às habilitantes. Portanto, CONHEÇO dos embargos, mas lhes NEGO PROVIMENTO. Int. ADV: JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP), FELIPE ALBERTO VERZA FERREIRA (OAB 232618/
SP), ANTONIO LUIZ MAZZILLI (OAB 25681/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
Processo 0003208-62.2017.8.26.0368 (processo principal 0003054-15.2015.8.26.0368) - Impugnação de Crédito
- Recuperação judicial e Falência - Rogério Jesus Momente - Italo Lanfredi SA Industrias Mecanicas - Laspro Consultores
Ltda - Vistos. ITALO LANFREDI S/A INDÚSTRIAS MECÂNICAS opõe embargos de declaração em face da sentença
de fls. 21/22, embasadas no artigo 1022, II, do CPC, sustentando que há omissão, uma vez que não houve a fixação de
honorários sucumbenciais (fls. 30/34). É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos (fls.
29 e 30). No entanto, tenho que razão não assiste o embargante, pois não há omissão a ser sanada. Com efeito, tenho que
não são devidos os honorários de sucumbência no incidente de impugnação de crédito, conforme já decidido pelo Tribunal de
Justiça: “Recuperação judicial. Habilitação de crédito. Agravo de instrumento contra decisão que condenou as recuperandas
ao pagamento de honorários advocatícios. Pedido prematuro de habilitação de crédito apresentado pela agravada, antes da
publicação do edital previsto no art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Habilitação que tampouco poderia ter sido processada.
Honorários advocatícios que não podem ser impostos nesta situação, ausente resistência das recuperandas. Agravo provido”.
(TJSP, Agravo de Instrumento nº 2001671- 97.2018.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Alexandre
Marcondes, j. 25/05/2018). “Recuperação judicial - Decisão que acolheu impugnação de crédito - Inconformismo - Acolhimento
- Equivocado o impulso da fase contenciosa de verificação dos créditos, pelo administrador judicial, antes do edital previsto no
art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/05 - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Inviabilidade da atribuição do ônus da sucumbência,
em desfavor do credor, pois ele não deu causa ao vício apontado - Extinção do incidente instaurado judicialmente, nos termos do
art. 485, VI, do CPC, com determinação de exame na via administrativa, por parte do administrador, nos termos do art. 7º, §§ 1º
e 2º, do CPC - Recurso provido, com determinação.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2054022-47.2018.8.26.0000, 2ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial, Rel. Grava Brazil, j. 25/05/2018). “São devidos honorários advocatícios nas hipóteses em que
o pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial for impugnado, conferindo litigiosidade ao processo. Precedentes.”
(REsp. n. 1.197.177, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 3.9.2013). “É impositiva a condenação aos honorários de sucumbência quando
apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em concordata ou falência, haja vista a litigiosidade da demanda.
Precedentes.” (AgRg. no AREsp. n. 62.801, rel. Min. Marco Buzzi, j. 20.8.2013). Ainda: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decisão
que rejeita habilitação de crédito. Divergência ao crédito declarado. Honorários advocatícios. Cabimento. Caráter contencioso
da impugnação. Precedentes da Câmara Reservada de Direito Empresarial. Valor dos honorários reduzido de R$ 15.000,00 para
R$ 10.000,00. Recurso parcialmente provido.” (AI. n. 2212917-14.2015.8.26.0000, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 14.4.2016).
Cumpre consignar que os habilitados não podem suportar prejuízo pelo sucedido, com a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, pois, como se viu, a habilitação sequer deveria ter sido processada e, com a manifestação favorável da
Administradora Judicial e do Ministério Público, este juízo não abriu oportunidade para que as habilitantes, se manifestassem
em réplica ou complementassem suas provas, ante a convicção formada nesse incidente sincrético, razão pela qual a mera
manifestação não pode ser alçada como verdadeiro litígio processual, a ponto de culminar a condenação dela no pagamento de
honorários advocatícios. Salienta-se que o processo de habilitação decorre da Lei 11.101/2005, razão pela qual o presente feito
era realmente necessário e imposto às habilitantes. Portanto, CONHEÇO dos embargos, mas lhes NEGO PROVIMENTO. Int. ADV: FELIPE ALBERTO VERZA FERREIRA (OAB 232618/SP), ANTONIO LUIZ MAZZILLI (OAB 25681/SP), ORESTE NESTOR
DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP)
Processo 0003210-32.2017.8.26.0368 (processo principal 0003054-15.2015.8.26.0368) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Ronaldo José Bertati - Italo Lanfredi SA Industrias Mecanicas - Laspro Consultores Ltda - Vistos.
ITALO LANFREDI S/A INDÚSTRIAS MECÂNICAS opõe embargos de declaração em face da sentença de fls. 28/29, embasadas
no artigo 1022, II, do CPC, sustentando que há omissão, uma vez que não houve a fixação de honorários sucumbenciais (fls.
36/40). É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos (fls. 35 e 36). No entanto, tenho que
razão não assiste o embargante, pois não há omissão a ser sanada. Com efeito, tenho que não são devidos os honorários de
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