TJSP 21/06/2018 - Pág. 3730 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2600
3730
(OAB 314616/SP), MARIA CAROLINA MANCINI (OAB 277690/SP), ANTENOR ROBERTO BARBOSA (OAB 169409/SP),
VALERIA DA SILVA BALZANELI (OAB 147684/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 0002804-23.2018.8.26.0482 (processo principal 1010457-93.2017.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Cristiane Corrêa - Unimed Fesp -Federação das Unimeds do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista o decurso
do prazo para manifestação da exequente, declaro quitado o débito cobrado nestes autos e, com fulcro no artigo 924,II do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, em fase de cumprimento de sentença que Cristiane Corrêa move
em face de Unimed Fesp -Federação das Unimeds do Estado de São Paulo. Concordes, certifique-se o trânsito em julgado,
façam-se as anotações e comunicações necessárias e, na sequência, remetam-se os autos à competente fila de arquivamento,
com as formalidades legais. P.R.I. - ADV: MARCELO AGAMENON GOES DE SOUZA (OAB 124949/SP), WILZA APARECIDA
LOPES SILVA (OAB 173351/SP)
Processo 0003237-32.2015.8.26.0482/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Renive Ferreira Batista Vistos. Melhor compulsando os autos, observa-se que o exequente após a retomada do acordo deu quitação às sete (7) primeiras
parcelas (fl. 53). Assim sendo o cálculo de fl. 57 encontra-se equivocado pois realizado com quatro (4) parcelas restantes e não
três (3) como seria o correto. Determino, pois, novo cálculo conforme acima mencionado e observando-se a data da constrição
(16/05/2018), cuja atualização monetária já se faz presente pelo depósito judicial (fl. 68). Feito isso, tornem os autos conclusos
com urgência, para deliberações. Int. - ADV: JANICE MARIA LONGHI GIOTTO (OAB 8699/MT)
Processo 0006018-22.2018.8.26.0482 (processo principal 1008562-05.2014.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Silvia Lucia Bohac - Panamericano Administradora de Consórcio Ltda. - Vistos. Embargos
à execução de fls. 135/138: em síntese aduz a parte embargante excesso de execução no importe de R$ 228,52. Planilha
apresentada as fls. 137. Devidamente intimada para impugnar os embargos, a parte embargada reconhece o excesso de
execução e concorda com o cálculo apresentado pela parte embargante, de modo que o acolhimento dos embargos é de rigor.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os embargos de fls. 135/138 interposto pela parte devedora e o faço para homologar
o cálculo apresentado as fls. 137. Libere-se a quantia de R$ 228,52 à parte devedora e o restante, à parte credora. Via de
consequência, do valor depositado as fls. 132, defiro a liberação da quantia de R$ 228,52 em favor da parte devedora e o
restante à parte credora. Finalmente, julgo extinto o processo com fulcro no NCPC 904, I. Expeça-se a devida guia. P.R.I - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIS GUSTAVO MARANHO (OAB 245222/SP)
Processo 0008817-09.2016.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - AMAURY PASSOTI FOSSA - Edimar
Aparecido Bruno - BANCO AYMORE FINANCIAMENTOS S/A - Vistos. Proceda-se pesquisa pelo sistema RENAJUD. Comprovada
a propriedade do(s) veículo(s), determino o bloqueio do licenciamento (observo que neste inclui, também, o bloqueio de
transferência) a fim de garantir a presente ação. Na sequência, expeça-se mandado de penhora e estimativa. A diligência
deverá ser efetivada somente se o(s) veículo(s) em questão estiver(em) na posse do(a/s) executado(a/s) e não for(em) objeto de
garantia de financiamento. Nomeio a parte exequente como depositária do(s) bem(ns), com a devida remoção. Feita a penhora,
intime-se a parte executada e designe a serventia audiência de tentativa de conciliação (artigo 53, §1º da Lei. n.º 9.099/95)
a realizar-se no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania sito na Av. Brasil n.º 1.383 (piso inferior do
POUPATEMPO SALA 01) Vila São Jorge - nesta cidade), oportunidade em que a parte devedora, querendo, poderá apresentar
embargos à execução. Por fim, providencie-se as intimações necessárias, observadas as advertências e formalidades legais.
Restando negativa a diligência acima, intime-se a parte exequente para no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens
penhoráveis de propriedade do(a) executado(a) ou, no mesmo prazo, requerer o que de direito em termos de prosseguimento do
feito, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Int. - ADV: JULIANA FALCI MENDES FERNANDES (OAB 223768/
SP)
Processo 0010062-84.2018.8.26.0482 (processo principal 1016659-23.2016.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Telefonia - Roseli Ribeira dos Santos - Telefônica Brasil SA - Vistos. À serventia para diligenciar quanto ao ofício padrão
comprovando o depósito. Feito isso, expeça-se mandado de levantamento judicial e intime-se a parte exequente para vir receber
em cinco dias. Deverá também ser intimado para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a satisfação integral de seu crédito,
consignando-se que a ausência de manifestação será interpretada como concordância e implicará na extinção do feito pelo
pagamento (CPC, 924,II). Int. - ADV: PATRICIA GONÇALVES DIAS FERREIRA (OAB 339755/SP), ALEXANDRE DE FARIA
OLIVEIRA (OAB 231854/SP), OSIEL FERREIRA (OAB 348978/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER
MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 0010066-24.2018.8.26.0482 (processo principal 1019518-12.2016.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Renato Cesar Banheti Prudencio - Telefônica Brasil SA - Renato Cesar Banheti Prudencio - Vistos.
À serventia para diligenciar quanto ao ofício padrão comprovando o depósito. Feito isso, expeça-se mandado de levantamento
judicial e intime-se a parte exequente para vir receber em cinco dias. Deverá também ser intimado para, no mesmo prazo,
manifestar-se sobre a satisfação integral de seu crédito, consignando-se que a ausência de manifestação será interpretada
como concordância e implicará na extinção do feito pelo pagamento (CPC, 924,II). Int. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU
(OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), RENATO CESAR BANHETI PRUDENCIO (OAB 351662/
SP)
Processo 0010067-09.2018.8.26.0482 (processo principal 1011696-35.2017.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Renato Cesar Banheti Prudencio - Telefônica Brasil SA - Renato Cesar Banheti Prudencio - Vistos.
À serventia para diligenciar quanto ao ofício padrão comprovando o depósito. Feito isso, expeça-se mandado de levantamento
judicial e intime-se a parte exequente para vir receber em cinco dias. Deverá também ser intimado para, no mesmo prazo,
manifestar-se sobre a satisfação integral de seu crédito, consignando-se que a ausência de manifestação será interpretada
como concordância e implicará na extinção do feito pelo pagamento (CPC, 924,II). Int. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU
(OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), RENATO CESAR BANHETI PRUDENCIO (OAB 351662/
SP)
Processo 0010068-91.2018.8.26.0482 (processo principal 1016368-23.2016.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Telefonia - Renato Cesar Banheti Prudencio - Telefônica Brasil SA - Renato Cesar Banheti Prudencio - Vistos. À serventia para
diligenciar quanto ao ofício padrão comprovando o depósito. Feito isso, expeça-se mandado de levantamento judicial e intimese a parte exequente para vir receber em cinco dias. Deverá também ser intimado para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre
a satisfação integral de seu crédito, consignando-se que a ausência de manifestação será interpretada como concordância e
implicará na extinção do feito pelo pagamento (CPC, 924,II). Int. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP),
THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), RENATO CESAR BANHETI PRUDENCIO (OAB 351662/SP)
Processo 0010251-62.2018.8.26.0482 (processo principal 1013574-92.2017.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jurandir Antonio Carneiro - Telefônica Brasil SA - Vistos. I- CITAÇÃO Nos termos
do artigo 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, fica dispensada nova citação. Comunique-se ao Distribuidor em cumprimento ao
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