TJSP 21/06/2018 - Pág. 548 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2600
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ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão
ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez)
dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do
Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Caso não apresentada, defiro
desde já a expedição de mandado de levantamento judicial em favor da parte exequente, intimando-a para retirada no prazo
de 05 (cinco) dias, sem prejuízo de requerimentos de outros atos constritivos. 2. Defiro as pesquisas de endereço e da última
declaração de bens pelo sistema INFOJUD. Providencie a Serventia. Intimem-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB
178551/SP)
Processo 1085653-22.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Paulo Sérgio Nunan Bicalho - Diga o interessado em prosseguimento, em dez dias, tendo em vista a pesquisa de endereços
realizada. Na ocasião, comprove o recolhimento das custas para novas tentativas de citação/intimação, se o caso. Ciência ao
exequente das pesquisas de bens negativas. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1088391-51.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - WILSON MARTINS ROCHA - INEZ POLESE ROCHA - CONSTRUTORA MENDES PEREIRA LTDA - - CHALLENGER EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA - - Banco Luso Brasileiro S/A - Vistos. 1. Fls. 251/252 e 253/254: Compulsando os autos, verifico que a ré CHALLENGER
EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA não intimada pelo da sentença de fls. 171/174. Tendo em vista o ocorrido, providencie
a z. Serventia a republicação de todos os atos processuais emitidos por este ofício e por este MM. Juízo a partir da sentença
até a presente data, devendo as intimações serem realizadas no nome dos patronos Márcio Mello Casado (OAB/SP 138.047-A)
e Marcello Daniel Covelli Cristalino (OAB/SP 246.750) (fls. 165/166). Anote-se, excluindo os patronos anteriores constituídos
pela ré Challenger Empreedimentos Imobiliários Ltda. 2. Aguarde-se o decurso de prazo de manifestação da ré Challenger
Empreedimentos Imobiliários Ltda para certificar o trânsito em julgado da sentença em relação a esta ré bem como para a
emissão da carta de adjudicação pedida as fls. 251. 3. Quanto aos demais réus, tendo em vista o transito em julgado da
sentença os pedidos de penhoras. Dessa forma, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros nos termos do art.
854 do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie
a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) CONSTRUTORA
MENDES PEREIRA LTDA, CNPJ 51.863.876/0001-00 até o valor indicado na execução R$ 5.868,98 (fls. 255) e BANCO LUSO
BRASILEIRO, CNPJ: 59.118.133/0001-00 até o valor indicado na execução R$ 5.868,98 (fls. 256). Frutífera ou parcialmente
frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, visando evitar prejuízos para ambas as partes e porquanto
flagrantemente inconstitucional o §5º, do art. 854, do CPC, na medida em que viola o norma da duração razoável do processo,
DEFIRO também a transferência imediata dos ativos financeiros bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, dando-se
ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência,
pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação,
no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os
custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos
de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem eventualmente liberados,
e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência
para ulteriores deliberações. Caso não apresentada impugnação, defiro desde já a expedição de mandado de levantamento
judicial em favor da parte exequente, intimando-a para retirada no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo de requerimentos de
outros atos constritivos. Intimem-se. - ADV: MARCIO MELLO CASADO (OAB 138047/SP), DARCIO BORBA DA CRUZ JUNIOR
(OAB 196770/SP), MARCELLO DANIEL COVELLI CRISTALINO (OAB 246750/SP), MARTA DOMINGUES FERNANDES (OAB
86293/SP), PALOMA NUNES DA SILVA ANDRADE (OAB 318083/SP)
Processo 1088391-51.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - WILSON MARTINS ROCHA - INEZ POLESE ROCHA - CONSTRUTORA MENDES PEREIRA LTDA - - CHALLENGER EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA - - Banco Luso Brasileiro S/A - Ciência às partes do bloqueio efetuado via BACENJUD (somente do Banco Luso). - ADV:
MARCELLO DANIEL COVELLI CRISTALINO (OAB 246750/SP), MARTA DOMINGUES FERNANDES (OAB 86293/SP), PALOMA
NUNES DA SILVA ANDRADE (OAB 318083/SP), DARCIO BORBA DA CRUZ JUNIOR (OAB 196770/SP), MARCIO MELLO
CASADO (OAB 138047/SP)
Processo 1088391-51.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - WILSON MARTINS ROCHA - INEZ POLESE ROCHA - CONSTRUTORA MENDES PEREIRA LTDA - - CHALLENGER EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA - - Banco Luso Brasileiro S/A - Encaminho para republicação todos os atos processuais desde a Sentença, à co-ré
Challenger, em cumprimento à R. Determinação de fls. 260/261: “Vistos. WILSON MARTINS ROCHA e INEZ POLESE ROCHA
ajuizaram ação de adjudicação compulsória c/c cancelamento de hipoteca em face de CONSTRUTORA MENDES PEREIRA
LTDA, CHALLENGER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e BANCO LUSO BRASILEIRO S/A, todos qualificados nos
autos. Aduzem, em síntese, que, em 05/11/2007, firmaram com a corré “Instrumento Particular de Adesão e Empreendimento
Imobiliário”, no valor de R$ 280.000,00, referente à unidade 122 do Bloco Ypê do empreendimento denominado Jardim da
Liberdade. Afirmam que, em 20/06/2007, o imóvel foi hipotecado à co-requerida Challenger Empreendimentos Imobiliários LTDA
e, em 23/09/2009, a Construtora o deu em Hipoteca de Segundo Grau ao co-requerido Banco Luso Brasileiro S/A. Ocorre que
em 02/07/2009 foi aditado o referido contrato e, em 02/08/2009, houve a quitação integral do débito. Contudo, embora tenham
sido pagos todos os valores, bem como tenham recebido um “Recibo de Quitação”, não houve a outorga da escritura nem o
levantamento da hipoteca que grava o imóvel. Acrescentam que receberam autorização para ingressar na posse do imóvel em
02/07/2009, arcando deste então com a manutenção deste. Assim, requerem a procedência da ação, para que seja determinada
a adjudicação do imóvel em favor dos autores e cancelamento das hipotecas que o gravam. Juntaram documentos (fls. 12/38).
Devidamente citado, o réu Banco Luso Brasileiro apresentou contestação (fls. 49/57). Aduz, preliminarmente, ilegitimidade
passiva, pois não é parte na relação contratual entre os requerentes e a corré “Construtora Mendes Pereira”. No mérito, aduz
que é cessionário de todos os créditos advindos das parcelas de compromisso de compra e venda do imóvel e que, portanto, os
valores devidos a Construtora Mendes Pereira deveriam ser pagos diretamente a ele. Ao final, pugnou pela improcedência da
ação. A ré Construtora Mendes Pereira LTDA apresentou contestação às fls. 104/110. Aduz, em síntese, o ônus hipotecário em
discussão nos autos já fora afastado em razão da sentença proferida nos autos nº 0207852-052011.8.26.0100, que tramitou
perante a 9ª Vara Cível Central. Além disso, afirma não se opor à baixa da constrição, bem como alega ser aplicável ao caso a
súmula nº 308. Juntou documentos (fls. 111/125). Também devidamente citada, a ré Challenger Empreendimentos Imobiliários
LTDA apresentou contestação às fls. 126/137. Aduz, em síntese, ausência de interesse de agir, pois o pedido de cancelamento
de hipoteca já foi julgado nos autos da ação nº 0207852-052011.8.26.0100, que tramitou perante a 9ª Vara Cível Central, bem
como afirma haver ilegitimidade passiva, pois não só não é proprietária do imóvel, como também não houve a quitação do
débito pela corré Mendes Pereira, motivo pelo qual não pode conceder a baixa da hipoteca. Ao final, pugna pela procedência
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