TJSP 22/06/2018 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2601
1010
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos, Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca
e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no
caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do
credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade
em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor
fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação
do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o
débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de
o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da
diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Deverá o
autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de
localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos,
que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a
serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função
de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Bem: Veículo/Marca: ASTRA HB 4P ADVANTAG/GENERAL MOTORS - Modelo/Ano: 2010/2010 - Placa: EGA6892 - Chassi N°:
9BGTR48C0AB257457 - RENAVAM: 00199756902 - Cor: PRATA. Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para
fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente. Em atendimento ao disposto no art.
3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão. Diante do advento
da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com
vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal
requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e
apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação
de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo
número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento)
e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo
por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos
trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente,
de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e
dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Considerando o mínimo número
de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45
(reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os
ditames legais Int. - ADV: VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 159335/SP)
Processo 1009973-78.2018.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Aparecida Soares de Oliveira
- O presente feito foi distribuído a essa Vara sob o argumento de que a autora tinha ingressado com referido pedido de alvará
judicial tendo este Juízo declinado de sua competência e determinado a remessa dos autos à Justiça Federal a qual, por sua
vez, também reconheceu sua incompetência para conhecer e julgar o pedido determinando a extinção do feito, sem julgamento
do mérito. Não se vislumbra, no presente caso, qualquer das hipóteses para apensamento do presente pedido ao outro feito,
nem de direcionamento da distribuição. Posto isso, redistribua-se livremente o presente feito. - ADV: BRUNA FELIS ALVES
(OAB 374388/SP), DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI (OAB 241171/SP)
Processo 1010377-66.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Bancários - Windsor Anésio de Luccas - - Elisabete Gloria
de Luccas - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação e EXTINTO o processo com resolução
do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sucumbentes, os autores pagarão as custas e os honorários do patrono da parte
contrária, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária concedida. P. R.I. - ADV: MAURO
SERGIO RODRIGUES (OAB 111643/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), GISELE CRISTINA CORRÊA RODRIGUES
(OAB 164702/SP)
Processo 1010980-42.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Bosques
do Corrupira - Manifeste-se a parte autora sobre as certidões do Oficial de Justiça de fls. 161 e 162, no prazo legal. - ADV:
JULIANA INHAN NEVES DA ROCHA (OAB 156752/SP)
Processo 1011207-37.2014.8.26.0309 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Construtora e
Incorporadora Guarany Ltda - Vistos. Fls. 163. Defiro. Anote-se. Int. - ADV: DOUGLAS LACERDA LUCAS (OAB 26205/DF)
Processo 1011784-15.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Corretagem - LATORRE IMÓVEIS S/S LTDA e outro WILSON ROBERTO SPINARDI e outro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com fundamento
no disposto no artigo 487, I, do CPC, e, considerando a sucumbência dos autores, condeno-os ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento
no art. 85, §2º, do CPC. Quanto à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, I, do CPC. Considerando a sucumbência dos requeridos/reconvintes, condeno-os ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85,
§2º, do CPC. P.R.I. - ADV: RICARDO GIORDANI (OAB 200725/SP), ALEX BITTO (OAB 183795/SP), EDWARD GABRIEL ACUIO
SIMEIRA (OAB 31446/SP), SILVIA RITA BARALDI SERRA (OAB 235350/SP)
Processo 1012257-93.2017.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Atente o requerente que para a liminar ser cumprida, deverá fornecer os meios para a remoção, sob
pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Executada a liminar, cite-se o réu
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade dos fatos alegados pelo autor.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º,
do Decreto-lei nº 911/69). Observe, porém, que somente com a apreensão do bem, poderá ser o réu citado, apresentando
resposta ou quitando o valor integral, nos prazos previstos no Decreto-Lei n° 911/69. Não localizado o bem, intime-se o autor (a)
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