TJSP 22/06/2018 - Pág. 2123 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2601
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que, em caso de condenação, poderá ser eventualmente fixado o regime inicial aberto. Assim, requer a concessão da liminar,
para que seja revogada a prisão preventiva e, ao final, concedida a ordem de Habeas Corpus e convalidada a liminar, para
sanar o constrangimento ilegal que sofre. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por uma das medidas
cautelares previstas nos artigos 319 e 320 do CPP, preferencialmente, o comparecimento periódico em Juízo (fls. 01/13). A
análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar,
pois não há como saber a real situação processual do Paciente, sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária
apontada como coatora para o exame da pretensão. A medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento
ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a
análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro.
Consequentemente, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas,
remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Luis Augusto de
Sampaio Arruda - Advs: Diego Rezende Polachini (OAB: 309628/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2120497-82.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Vargem Grande do Sul - Impetrante:
Fernanda Russo Ronchi - Paciente: MARCIO JOSÉ DOS SANTOS - Vistos. Fernanda Russo Ronchi, Advogada inscrita na
OAB/SP sob nº 394.821, impetra este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Marcio José dos Santos, apontando
como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Vargem Grande do Sul, alegando, em síntese, que
o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva,
carente de fundamentação, sem demonstrar em termos concretos a necessidade da aplicação da medida. Aduz que não estão
preenchidos os requisitos da prisão preventiva, que o Paciente é primário, não ostenta maus antecedentes e tem residência
fixa. Alega a insuficiência probatória quanto ao homicídio na forma tentada, havendo indícios somente de lesões corporais,
que os envolvidos estavam sob o efeito de entorpecentes e, quanto à ameaça, a atipicidade da conduta. Acrescenta que a
prisão preventiva afronta o princípio da proporcionalidade, uma vez que, em caso de condenação, poderá ser eventualmente
fixado regime inicial diverso do fechado. Assim, requer a concessão da liminar, para que seja revogada a prisão preventiva ou
concedida a liberdade provisória ao Paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, expedindose alvará de soltura em favor dele, bem como, ao final, concedida a ordem de Habeas Corpus, convalidada a liminar, para
sanar o constrangimento ilegal que sofre (fls. 01/12). A análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo preenchimento
dos requisitos para concessão da medida liminar, pois não há como saber a real situação processual do Paciente, sendo
indispensáveis informações da autoridade judiciária apontada como coatora para o exame da pretensão. A medida liminar em
Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial,
o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum
in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro. Consequentemente, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da
autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral
de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Advs: Fernanda Russo Ronchi (OAB: 394821/
SP) - 10º Andar
Nº 2120612-06.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Santa Bárbara D Oeste - Impetrante: Marcela
do Carmo Pereira - Paciente: Murilo Otavio Goss - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal - Foro de Santa Bárbara
D`oeste - Vistos. Marcela do Carmo Pereira, Advogada inscrita na OAB/SP sob nº 268.104, impetra este Habeas Corpus, com
pedido liminar, em favor de Murilo Otavio Goss, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal
da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste, alegando, em síntese, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da
decisão que decretou a prisão preventiva, carente de fundamentação, sem demonstrar em termos concretos a necessidade da
aplicação da medida. Aduz que não estão preenchidos os requisitos da prisão preventiva, que não há indícios de autoria e que
não houve prisão em flagrante. Sustenta a falta de justa causa para a propositura da ação penal. Assim, requer a concessão da
liminar, para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que com a imposição de medida cautelar diversa da prisão, bem como,
ao final, concedida a ordem de Habeas Corpus, convalidada a liminar, para sanar o constrangimento ilegal que sofre (fls. 01/15).
A análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar,
pois não há como saber a real situação processual do Paciente, sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária
apontada como coatora para o exame da pretensão. A medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento
ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a
análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro.
Consequentemente, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas,
remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Luis Augusto de
Sampaio Arruda - Advs: Marcela do Carmo Pereira (OAB: 268104/SP) - 10º Andar
Nº 2121699-94.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. Paciente: C. R. da S. H. - Vistos. Fernanda Caccavali Macedo, Defensora Pública do Estado de São Paulo, impetra este Habeas
Corpus, com pedido liminar, em favor de Caue Richard da Silva Henrique, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de
Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária da Capital DIPO 4, alegando, em síntese, que o Paciente
está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, carente de
fundamentação, amparada na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar em termos concretos a necessidade da aplicação
da medida. Aduz que não estão preenchidos os requisitos da prisão preventiva, que o Paciente tem 19 anos, é primário, tem
residência fixa e ocupação lícita. Acrescenta que a prisão preventiva afronta o princípio da proporcionalidade, uma vez que, em
caso de condenação, poderá ser eventualmente fixado regime inicial diverso do fechado. Assim, requer a concessão da liminar,
para que seja expedido alvará de soltura em favor do Paciente, e, ao final, concedida a ordem de Habeas Corpus e convalidada
a liminar, para sanar o constrangimento ilegal que sofre. Subsidiariamente, requer seja a prisão preventiva substituída por uma
das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP (fls. 01/06). A análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo
preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar, pois não há como saber a real situação processual do Paciente,
sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária apontada como coatora para o exame da pretensão. A medida liminar
em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial,
o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum
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