TJSP 22/06/2018 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2601
2190
juízo, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SerasaJud, nos termos do art. 782, § 3º,
do CPC. Expeça-se o necessário. Após, aguarde-se nos termos do § 1º do art. 40 da LEF. - ADV: CARLOS EDUARDO SANTOS
MIDÕES (OAB 198696/SP)
Processo 1001602-73.2014.8.26.0695 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - Tendo em vista as diligências infrutíferas na busca por bens que garantam o
juízo, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SerasaJud, nos termos do art. 782, § 3º,
do CPC. Expeça-se o necessário. Após, aguarde-se no termos do § 1º do art. 40 da LEF. - ADV: CARLOS EDUARDO SANTOS
MIDÕES (OAB 198696/SP)
Processo 1001635-63.2014.8.26.0695 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE
BOM JESUS DOS PERDOES - VANDERLEI BRISAC DE ALMEIDA - Petição de fl. 100: Ao assessor para transferência do ativo
financeiro de fls. 31/32. Após, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente. Intime-se para retirada em cartório.
- ADV: CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES (OAB 198696/SP), FÁBIO LUIZ MEZENCIO (OAB 301854/SP)
Processo 1001651-17.2014.8.26.0695 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA DO MUNICIPIO
DE BOM JESUS DOS PERDOES - Ante o acordo a que chegaram as partes, DECLARO SUSPENSA a presente execução até
cumprimento da avença, nos termos do artigo 922 do novo Código de Processo Civil, pelo prazo necessário ao seu cumprimento
integral. Findo o prazo, deverá ser este Juízo comunicado para fins de extinção. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO SANTOS
MIDÕES (OAB 198696/SP)
Processo 1001942-17.2014.8.26.0695 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE
BOM JESUS DOS PERDOES - Por primeiro, junte a exequente o termo de acordo firmado com a parte executada, no prazo de
10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. - ADV: CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES (OAB 198696/SP)
Processo 1001999-98.2015.8.26.0695 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA
MUNICIPAL DE BOM JESUS DOS PERDÕES - Tendo em vista as diligências infrutíferas na busca por bens que garantam o
juízo, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SerasaJud, nos termos do art. 782, § 3º,
do CPC. Expeça-se o necessário. Após, aguarde-se nos termos do § 1º do art. 40 da LEF. - ADV: CARLOS EDUARDO SANTOS
MIDÕES (OAB 198696/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0638/2018
Processo 0001448-67.2017.8.26.0695 (apensado ao processo 1000888-16.2014.8.26.0695) (processo principal 100088816.2014.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Nulidade e Anulação de Testamento - Adelaide Rosa dos Santos - Claudete
da Silva Ferreira - Vistos. Fls. 52/54: para recebimento da renúncia, providencie o advogado o cumprimento do art. 112 do CPC.
Int. - ADV: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 157546/SP), RENATO FERREIRA DE SOUZA MORAIS PARRA (OAB 204139/
SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), JOSE MIGUEL BARROS GONÇALVES (OAB 312532/SP), VINICIUS ALVES
(OAB 336385/SP), FRANCISCO MARIA MORAIS PARRA JUNIOR (OAB 17853/SP)
Processo 0002015-98.2017.8.26.0695 (apensado ao processo 1001038-26.2016.8.26.0695) (processo principal 100103826.2016.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Fixação - S.H.S.T. - Vistos. Fl. 31: Defiro. Ao assessor para que diligencie
o quanto necessário junto aos sistemas disponíveis a este juízo. Int. - ADV: ADRIANA DE SOUZA LAURA (OAB 184261/SP),
FÁBIO LUIZ MEZENCIO (OAB 301854/SP)
Processo 0002102-54.2017.8.26.0695 (apensado ao processo 1000240-65.2016.8.26.0695) (processo principal 100024065.2016.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.C.S.S. - J.S.S. - Vistos. Tendo em
vista a satisfação do débito (fls. 40/45) e a concordância do Ministério Público, JULGO EXTINTO o referido processo nos termos
do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, certificando-se o trânsito em julgado nesta data. Arbitro honorários
ao defensor nomeado nos termos do convênio OAB/DPE. Expeça-se certidão. Custas ex lege. PRIC. - ADV: LUIZ ANTONIO
RAMOS FERREIRA (OAB 93770/SP), CARMELA ACEMYRA MABEL MATENAUER TOLEDO (OAB 383248/SP)
Processo 1000066-85.2018.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.P.S. - - D.P.C.M.S. - Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes mediante as cláusulas e
condições especificadas no termo de audiência de conciliação do CEJUSC (fls. 43/44) e JULGO EXTINTO o processo, com
resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado nesta
data, porquanto a transação ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (NCPC, art. 1.000, parágrafo único).
Arbitro os honorários do(s) Patrono(s) nomeado(s) nos termos do convênio PGE/OAB. Nada mais a ser cumprido, determino a
expedição da(s) certidões. Oportunamente, determino ao Cartório a remessa destes autos ao arquivo, anotando-se a sua baixa
no Sistema de Automação do Judiciário SAJ, adotando-se as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: ALISSON BEDORE (OAB 187180/
SP)
Processo 1000104-97.2018.8.26.0695 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0008073-21.2017.8.26.0048 - 4ª Vara Cível) A.C.S.D.R.V.S.P. - Fls. 16/17: a presente carta precatória foi devolvida ao Juízo deprecante em 14/03/2018. Referido pedido
deverá ser realizado com a distribuição de nova carta precatória. - ADV: VANEZA LEVA DE OLIVEIRA (OAB 350921/SP)
Processo 1000333-57.2018.8.26.0695 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.C. - - J.M.S.C. - Vistos. Trata-se de ação
de divórcio consensual ajuizada por D. de C. e J. M. S. de C., alegando terem se separado de fato em 03/04/2018 e que não
reconstituíram a vida em comum desde então. Juntaram documentos. O Ministério Público apresentou parecer não se opondo
à homologação do divórcio (fl. 60). É relatório, fundamento e decido. A pretensão merece ser acolhida, uma vez que estão
preenchidas as exigências do art. 226, da CF. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto o divórcio de D. de C. e J. M. S.
de C., que será regidos pelas cláusulas e condições fixadas no acordo apresentado pelas partes nestes autos. Custas, despesas
processuais e honorários pelos requerentes. Transitada em julgado nesta data, porquanto a transação ora homologada é ato
incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Valerá esta sentença, por cópia digitada, como
mandado de averbação de divórcio ao Cartório de Registro Cível de Bom Jesus dos Perdões - SP (certidão nº 1578, livro b-20,
fls. 037). Anotando-se que a requerente voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja, Jussara Maria da Silva. Oportunamente,
arquivem-se os presentes autos. Com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: MAURICIO PAIVA (OAB 61314/SP)
Processo 1000337-94.2018.8.26.0695 (apensado ao processo 1001996-80.2014.8.26.0695) - Tutela e Curatela - Remoção e
Dispensa - Tutela e Curatela - G.P.S. - Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo
da carta de citação/intimação. - ADV: WILLIAM OLIVEIRA MATOS (OAB 368787/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º