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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 22 de junho de 2018 - Página 2393

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TJSP 22/06/2018 - Pág. 2393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 22 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2601

2393

de compra e venda” (Tema 971). Na discussão, a Segunda Seção determinou, ainda, a suspensão do processamento de todos
os feitos pendentes, individuais ou coletivos, versando sobre a questão. No caso presente, vê-se que fazem parte da discussão
os assuntos relativos tanto a um como a outro tema, de modo que é caso de suspender o presente processo até julgamento
dos temas 970 e 971 pela Corte Superior de Justiça. Providencie a Serventia a movimentação do processo noSAJatravés dos
códigos 85646 e 85647. No caso de eventual levantamento da suspensão, deverá ser lançado o códigoSAJ55555. Intimese. - ADV: RENATO TARSIS MAKIYAMA ARAUJO (OAB 236661/SP), RODRIGO FAUSTINO FERNANDES (OAB 306138/SP),
HEITOR CARVALHO CHAVES (OAB 402361/SP)
Processo 1004650-95.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Escolinha de Educação e
Recreação Infantil Perola Preciosa Ltda - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, em consequência, condeno
a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.137,86, acrescidos de juros e correção monetária, a ser acrescida de juros e
correção monetária desde a propositura da ação. Condeno a parte ré a arcar com custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor atualizado da condenação. P.R.I. - ADV: NANCI FOGAÇA MARCONI
PUCCI (OAB 213020/SP)
Processo 1005067-48.2018.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Vistos. Fls. 49: defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço da parte ré exclusivamente com relação aos meios
eletrônicos de pesquisa (INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD), que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos
de obtenção de endereço Sem prejuízo, fls. 49, item 2: ao Coordenador para providências junto ao sistema RENAJUD Intime-se.
- ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1006069-53.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum - Cheque - Fabio Cristiano de Souza - Canadá Imóveis e
Administraçao S.s Ltda - Vistos. Fls. 98/128 - Em respeito ao contraditório e ampla defesa, manifeste-se o requerido, em 15
dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP), RENATO
TARSIS MAKIYAMA ARAUJO (OAB 236661/SP)
Processo 1006369-15.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Gelson Pereira Alecrim - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Em 15 dias, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, especifiquem as partes as outras provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade
e pertinência à vista da matéria aqui discutida e dos documentos já acostados aos autos. Intime-se. - ADV: JOAO DALBERTO
DE FARIA (OAB 49438/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1007351-97.2016.8.26.0405 - Produção Antecipada da Prova - Medida Cautelar - Marcio Jose Geraldo - ‘banco
Bradesco S.a. - Retirar guia de levantamento expedida. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), MARCELO
AUGUSTO PAULINO (OAB 282654/SP)
Processo 1008215-67.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Licitador.
net Eireli - Me - Banco Bradesco S/A - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apresentado na petição
inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade dos débitos de R$ 4.745,77, datado
em dezembro de 2017. Ademais, condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de dois mil reais,
corrigidos monetariamente desta sentença e com juros do trânsito em julgado. Torno definitiva a tutela de urgência para exclusão
do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. Tendo em vista que à ré decaiu da parte maior do pedido, é responsável
pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, porequidade, em R$ 1.000,00, nos
termos dos artigos 85, §8º e 86, parágrafo único, do CPC, tendo em vista que não houve condenação, com correção monetária
e juros desta sentença. Anote-se que o parágrafo oitavo do artigo 85 deve ser interpretado de maneira adequada ao sistema
processual, garantindo um dos princípios maiores do Código, a igualdade processual. Assim, se em causas de valor irrisórios
os honorários podem ser fixados de maneira equitativa, também assim o poderão naquelas em que o valor é manifestamente
excessivo, como no caso dos autos, principalmente diante do pedido, ação com pedido de dano moral altamente repetitiva
ajuizada contra bancos, valor irrisório do débito e fraca defesa oferecida. Enfim, os honorários não devem ser fixados com base
no valor da causa, mas, pelo princípio da igualdade e proporcionalidade, de maneira equitativa, no valor acima. Por se tratar
de processo digital, transitada esta em julgado, o advogado imprimirá esta decisão e a levará diretamente perante oSCPC,
para comunicação, bastando, em caso de dúvida, simples conferência da assinatura digital. O advogado deverá, ainda, fazer
acompanhar a decisão de cópia da qualificação do autor, notadamente CPF/CNPJ, para que os órgãos possam efetivar a
determinação. Sem prejuízo, ao Escrivão Judicial para as providências necessárias, junto ao sistema SERASAJUD, referente ao
valor de R$ 4.745,77, datado de dezembro de 2017. Servirá a presente decisão como Ofício. Dispensado o registro da sentença,
nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Com
o trânsito em julgado, ficam as partes advertidas, independentemente de nova intimação, para que, no caso de cumprimento
de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica a z. Serventia também advertida de que, finda a fase de conhecimento e
havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II
e III, do mesmo Comunicado. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA
MONTEIRO (OAB 261844/SP), RICARDO LOURENÇO DA SILVA BARRETO (OAB 385271/SP)
Processo 1008824-21.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO SA
- Vistos. Citem-se os executados, por via postal, para pagar o débito ou oferecer embargos, no prazo legal. Intime-se. - ADV:
EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/
SP)
Processo 1010609-47.2018.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni
S/A Financiamento e Investimento - Manifeste-se a parte autora acerca do mandado negativo. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1010777-49.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Genivaldo
Simplicio dos Santos - Vistos. Interposto recurso de Agravo de instrumento pelo Requerente, foi concedido efeito suspensivo ao
mesmo, sustando-se o andamento nos autos de origem, até julgamento do agravo. Assim sendo, aguarde-se seu julgamento.
Intime-se. - ADV: NELSON AGNOLETTO JUNIOR (OAB 117005/SP)
Processo 1010810-10.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Condomínio Residencial Parque dos Manacás - Vistos. Ante a manifestação de fls. 114, JULGO EXTINTA a execução,
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Defiro o levantamento da penhora realizada no
rosto dos autos nº 1014115-70.2014.8.26.0405 junto a 25ª Vara Cível do Foro João Mendes Júnior. Oficie-se à 25ª Vara Cível,
via e-mail, com urgência, informando o levantamento da penhora, bem como para que desconsidere o pedido de transferência
do valor penhorado, solicitado a fls. 105. Ao arquivo, de imediato, ante o trânsito em julgado com a preclusão. P.R.I.C. - ADV:
ARTHUR CHIZZOLINI (OAB 302832/SP), ALEXANDRE DUMAS (OAB 157159/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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