TJSP 22/06/2018 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2601
2495
Processo 0021959-83.2017.8.26.0405 (processo principal 0059533-19.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - Hugo Leonardo Teodoro de Assis - - Mayara Magna Teodoro de Assis - Marcelo Rodrigues dos
Santos - Manifeste-se a parte autora em Réplica, no prazo legal. - ADV: WANESSA VERNEQUE PAES (OAB 210113/SP),
JOCIMAR FRANCISCO CHAVES (OAB 256728/SP), PAULO SERGIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 362382/SP)
Processo 0021973-67.2017.8.26.0405 (processo principal 1009716-95.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Revisão - ISABELA SOARES XAVIER FRRATTARI - Luis Henrique Frattari - Fica a exequente intimada a dar total cumprimento
ao r.despacho de folhas 74, no prazo ali determinado. - ADV: JOSÉ SILVA (OAB 180807/SP), CLAUDIA SOARES XAVIER (OAB
328536/SP)
Processo 0022981-16.2016.8.26.0405 (processo principal 0021651-23.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Transação - ISABELLA GONÇALVES DAMASCENO - Fica a exequente intimada a se manifestar sobre a juntada de folhas 65,
no prazo legal. - ADV: SONIA MARIA MARTINS DE SÁ (OAB 385856/SP)
Processo 0027705-29.2017.8.26.0405 (processo principal 0005135-98.2007.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - J.F.S. - -Manifeste-se a exequente sobre a certidão supra, no prazo de 5 dias. - ADV: REGIANE
APARECIDA DUARTE PORTO (OAB 355228/SP)
Processo 0033868-25.2017.8.26.0405 (processo principal 0008853-69.2008.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Alimentos - M.P.D. - Ciência aos interessados acerca do ofício disponível para impressão e encaminhamento no site do TJ,
devendo ser comprovada sua distribuição. - ADV: DENISE LAURIA VIEL (OAB 108462/SP), FABIO MANTOVAN DOS SANTOS
(OAB 263297/SP)
Processo 1000518-63.2016.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Lyriss Solange Brandão de Souza - Igor Mendes
de Araujo Souza - Manifestem-se os requerentes no prazo legal. - ADV: ANTONIO IVO AIDAR (OAB 68154/SP)
Processo 1000703-04.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - H.S.A. C.A.S.S. - -Fls.110/111: Manifeste-se o requerido no prazo de 5 dias. - ADV: MARCIO NAVARRO (OAB 353353/SP), JOSEFA
DIAS DUARTE (OAB 90963/SP)
Processo 1001871-07.2017.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.S.O. - Ciência aos
interessados acerca do ofício de fls. 36, disponível para impressão e encaminhamento no site do TJ, devendo ser comprovada
sua distribuição. - ADV: ADAN JONES SOUZA (OAB 252592/SP)
Processo 1002294-30.2018.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M.D.R.B. - Vistos. Fls. 26:
Encaminhe-se e-mail à empregadora informando a qualificação completa das partes, bem como documentação pessoal. Informe,
ainda, que não há conta bancária informada nos autos, devendo o pagamento se dar mediante recibo, até que a conta seja
informada diretamente pela parte. Cumpra-se com brevidade. No mais, aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: ILTON
ISIDORO DE BRITO FILHO (OAB 366887/SP)
Processo 1004267-54.2017.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - E.C.S. - F.F.S. - Vistos. Fls.
173/175: Antes de homologar o acordo de fls. 156/157 e 169, manifeste-se o executado sobre o pedido do exequente. Int. - ADV:
ANGELA DA SILVA MENDES CALDEIRA DALLA MARTA (OAB 212199/SP), VANESSA CANTON SILVA (OAB 278865/SP)
Processo 1004604-14.2015.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.F.F. - J.A.F. - Vistos. Trata-se
de Ação de Alimentos ajuizada por M.L.F.F., representada por G.R.F. em face de J.A.F., todos devidamente qualificados nos
autos, pleiteando a fixação dos alimentos provisórios em um salário mínimo com desconto em folha de pagamento, bem como a
inclusão da autora no plano de saúde oferecido pela empresa ou o pagamento de um plano de saúde particular. E que ao final,
seja o Requerido condenado ao pagamento da pensão alimentícia na quantia equivalente a um salário mínimo ou de um terço
de seus rendimentos líquidos. O Despacho às fls. 27 designou audiência no Cejusc para o dia 27/05/2015 às 14:30 e arbitrou os
alimentos provisórios em 33% sobre os rendimentos líquidos do genitor em favor da filha. O Requerido foi citado regularmente e
a tentativa de conciliação restou infrutífera. O Requerido interpôs agravo de instrumento e, em juízo de retratação, os alimentos
provisórios foram fixados em um salário mínimo e também foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento às
fls. 68. A contestação e os documentos foram apresentados às fls. 73-130 pleiteando a manutenção dos alimentos no importe
de um salário mínimo. O Requerido afirmou que seus outros filhos, havidos do casamento, já atingiram a maioridade, porém
é guardião do menor Lauan desde 14/06/2005. A Requerente apresentou impugnação aos benefícios da assistência gratuita
ao Requerido (fls. 133-138). Em réplica (fls. 144-160), a Requerente reiterou os termos da inicial e pleiteou tutela antecipada
alegando ter descoberto a real capacidade econômica do Requerido. A audiência restou prejudicada ante a ausência do réu
(fls. 188). Audiência redesignada para o dia 26/04/2016, na qual a Promotoria reiterou o pedido para que fosse oficiado à
empresa a fim de apresentar a cópia dos três últimos holerites do réu e requisitou cópia da Certidão de Objeto e Pé referente
ao processo de Guarda do menor Lauan na Comarca de Pacaembu. Vieram aos autos a resposta do ofício da empregadora às
fls. 227-242 e as partes foram intimadas para se manifestarem (DJE 22/09/2016). O despacho de fls. 289 acolheu em parte o
pedido de tutela antecipada às fls. 287-288 para fixar os alimentos em 20% sobre os rendimentos líquidos no caso de trabalho
com vínculo empregatício, e de um salário mínimo no caso de trabalho sem vínculo empregatício, além da obrigação do réu de
incluir a requerente como sua dependente no plano de saúde oferecido por sua atual empregadora. O réu interpôs Agravo de
Instrumento. O Ministério Público lançou parecer pela procedência parcial da ação. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E
DECIDO. Presentes os requisitos legais e comprovado o parentesco, entendo desnecessária a produção de prova em audiência,
sendo que as provas documentais pertinentes já foram acostadas ao feito, motivo pelo qual julgo o feito no estado em que se
encontra. Incontroverso no feito o vínculo parental, do qual decorre a obrigação alimentar. Considerando a menoridade, as
necessidades são presumíveis, inquestionáveis e ilimitadas, precisando de auxílio financeiro para fins de custear alimentação,
vestuário, material escolar, transporte, lazer, dentre outros. Neste sentido, salienta-se que, de regra, o que acaba sendo o ponto
central para fins de estabelecer a verba alimentar do filho são as possibilidades do genitor. O réu, em contestação, pugnou
pelo estabelecimento dos alimentos no valor de um salário mínimo. Os comprovantes de rendimentos do requerido foram
acostados ao feito, comprovando o patamar de renda deste. Em se tratando de alimentante com vínculo empregatício, visando
atender de melhor forma o binômio necessidade e possibilidade, deve a pensão alimentícia ser estabelecida em percentual
sobre os ganhos para assim os alimentos acompanharam de forma proporcional as possibilidades do genitor. Sendo assim e
relevando que o réu comprovou ser guardião de outro menor, seguindo na mesma linha do parecer ministerial, tenho que o valor
correspondente a 20% sobre os rendimentos do requerido (brutos - abatidos os descontos com previdência oficial e imposto de
renda), conforme entendimento jurisprudencial já consolidado, incidindo inclusive sobre férias, 13º salário, horas extras e verbas
rescisórias, excetuando-se o FGTS e eventual multa sobre ele incidente, e para o caso de desemprego ou trabalho sem vínculo
empregatício o valor correspondente a um salário mínimo mensal, atende de forma mais razoável ao binômio necessidade e
possibilidade. Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o
pedido condenando o Requerido ao pagamento da pensão alimentícia mensal, enquanto exercer atividade laboral com vínculo
empregatício, registrado, na quantia equivalente a 20% sobre seus rendimentos (bruto menos os descontos com a previdência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º