TJSP 22/06/2018 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2601
3000
Processo 1009398-32.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Regiane Fernanda Giacomini
Bernal - - Alvaro Antonio Torrezan - Vinicius Carreira Fiori - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos,
porém não os acolho. Em verdade, pretende o embargante rediscutir o mérito da decisão embargada, o que somente poderá
ser feito por meio da interposição do recurso apropriado. Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, eis
que este Juízo declarou na decisão atacada que: “A prova carreada aos autos não demonstra de forma inequívoca a existência
das ilegalidades apontadas na inicial, tampouco o pagamento parcial do débito, revelando-se necessária a dilação probatória
para a comprovação do alegado.” Assim, inviável o acolhimento dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os
embargos de fls. 228/229, mantendo a decisão tal como lançada. - ADV: LUCAS GERMANO DOS ANJOS (OAB 323810/SP),
LUCIANO RODRIGO MASSON (OAB 236862/SP)
Processo 1009623-23.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Josue Antonio Rodrigues Ferreira
- Santander Seguros S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Fls. 490/491: Ciência à i. perita. Int. - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), SÔNIA DE FÁTIMA TRAVISANI (OAB 288435/SP)
Processo 1009910-15.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcos
Berto da Silva - - Gisele Lopes Rodrigues - Amã Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Providencie a parte autora a
emenda da inicial, corrigindo o valor da causa, nos termos do artigo 292, II, do Código de Processo Civil, bem como o respectivo
complemento das custas iniciais, tendo em vista que a ação tem por objeto a rescisão de contrato, devendo corresponder ao
seu valor. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). - ADV: LUCIANA DA SILVA IMAMOTO
(OAB 283391/SP)
Processo 1009929-21.2018.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Colegio Seletivo Ltda - Renata
de Fátima Santos Dias - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6
e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição
dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em
favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados
à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Após, o recolhimento da respectiva taxa, defiro, ainda, nos termos do
parágrafo 3º, do art. 782, doo CPC, a inclusão do nome da executada, no cadastro de inadimplentes do SERASA, pelo SISTEMA
SERASAJUD. Fica a cargo do exequente, ainda, caso garantido o juízo pelo penhora, quitado o débito ou extinta a execução
por qualquer outro motivo, o requerimento da exclusão do nome do(s) executado(s) do referido cadastro no prazo máximo de 48
horas de sua intimação a respeito da penhora, quitação ou extinção da execução. Por fim, registre-se que, independentemente
de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize
e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD,
cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver
sido deferida justiça gratuita). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado
ou ofício. Cumpra- se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: WLAUDEMIR GODOY BERALDELLI (OAB 102567/SP),
JULIANA BACHEGA BERALDELLI (OAB 366519/SP)
Processo 1009946-57.2018.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Financeira
Alfa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Nilson da Silva - Vistos. Comprovada a alienação fiduciária e a mora defiro a
liminar de busca e apreensão. Cite(m)-se, ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após
executada a liminar, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário,
isso se não houver nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, assim considerada como os
valores apresentados e comprovados pelo autor na inicial, conforme entendimento esposado no RESP 1.418.593 proferido pelo
C. STJ em sede de recurso repetitivo, tudo atualizado até a data do depósito, sendo certo que tal pagamento implicará em lhe
ser restituído o bem livre de ônus. O(A) réu(ré) deverá também ser cientificado(a) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar sua resposta (defesa), contados da execução da liminar. Tal resposta poderá ser apresentada ainda que tenha se
utilizado da faculdade de pagamento da integralidade da dívida na forma acima esclarecida, caso entenda ter havido pagamento
a maior e desejar restituição. Fica vedado ao autor ceder ou vender o bem apreendido, extrajudicialmente, antes do decurso de
purgação da mora de 05 dias, acima mencionado, eis que, caso ocorrido, importará na restituição do bem sem ônus ao devedor.
Após o prazo da purgação da mora, caso não requerida ou não deferida por este Juízo, a venda poderá ser feita. Fica o(a)
réu(ré) cientificado(a), também, de que, não apresentada contestação, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo(a)
autor(a); e que a defesa deverá necessariamente ser apresentada por advogado. Ficam as partes cientificadas, ainda, de que,
em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado
ao Juízo da 3ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem validas as intimações encaminhadas ao endereço anterior.
Servirá este despacho, por cópia digitada, como mandado de busca e apreensão e citação. Cumpra-se na forma e sob as penas
da lei. Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1009975-10.2018.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito
Cocre - A S Aguiar Restaurante Me - - Alodilse Silva Aguiar - - Luiz Antonio de Oliveira - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s)
para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento,
no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI,
da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
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